ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de DAVID HENRIQUE CORREA NUNES, interposto contra a decisão de fls. 122/124, mediante a qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal no não conhecimento do writ e no não reconhecimento das alegadas ilegalidades na decisão recorrida.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 123/124 ):<br>Inicialmente, verifico que o pleito desclassificatório foi afastado sob o argumento de que as circunstâncias concretas indicavam que o entorpecente era destinado ao tráfico de drogas, pontuando inclusive que a quantidade apreendida não era inexpressiva.<br>Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Não há, também, ilegalidade na dosimetria.<br>Ao fixar a pena-base, o Magistrado sentenciante ponderou que tendo em vista as circunstâncias judiciais do delito, consoante o art. 42 da Lei de Drogas (O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), c/c o art. 59 do CP, considerando a quantidade de entorpecente apreendido, especialmente para esta cidade onde as apreensões de entorpecente dificilmente ultrapassam o quantum de cem gramas, a pena-base deve ser fixada 5 anos e 10 meses de reclusão (fl. 45).<br>Assim, o aumento da pena-base no valor definido pelo Tribunal estadual é adequado, já que a justificativa apresentada está de acordo com o art. 42 da Lei n.<br>11.343/2006 e com o posicionamento deste Tribunal de que a quantidade e/ou tipo da substância entorpecente apreendida deve ser levada em conta ao estabelecer a punição.<br>Não há ilegalidade na utilização da quantidade de entorpecente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo que o critério de 1/6 por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma genérica, a tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.