ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. TESES DE BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A falta de debate, pelo acórdão recorrido, das teses de bis in idem e reformatio in pejus, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, bem como a apresentação de razões dissociadas da motivação do julgado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os elementos concretos apontados pelo acórdão recorrido não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Fabio Pinheiro de Sousa interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 2.873):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FABIO PINHEIRO DE SOUSA. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 /STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a defesa, de início, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que o recurso especial indicou explicitamente o art. 59 do Código Penal como dispositivo violado; que as teses de bis in idem e reformatio in pejus são desdobramentos da má aplicação dos critérios do referido dispositivo, e que tais matérias foram analisadas pelo Tribunal distrital, configurando o prequestionamento, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração (fls. 2.901/2.903).<br>Alega, ainda, que impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido relativos à dosimetria da pena, não havendo que se falar em razões dissociadas ou fundamentos inatacados, e que a análise da tese recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já definidos pelas instâncias ordinárias, buscando a correta aplicação do direito penal federal, em especial o art. 59 do Código Penal (fls. 2.904/2.907).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 2.907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. TESES DE BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A falta de debate, pelo acórdão recorrido, das teses de bis in idem e reformatio in pejus, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, bem como a apresentação de razões dissociadas da motivação do julgado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os elementos concretos apontados pelo acórdão recorrido não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria já rechaçada.<br>Descabida a alegação de a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Isso porque a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que exige fundamentação clara e específica (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Ademais, embora sustente a parte ter apontado o art. 59 do Código Penal para fundamentar as alegações de bis in idem e reformatio in pejus, verifica-se que o referido dispositivo não contempla a controvérsia suscitada pela defesa.<br>O art. 59 do Código Penal dispõe expressamente que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>Assim, observa-se claramente que o dispositivo indicado como supostamente violado não regulamenta diretamente os institutos do bis in idem ou da reformatio in pejus, evidenciando a deficiência na fundamentação do recurso. Com efeito, a ausência de relação entre a norma invocada e a matéria efetivamente debatida nos autos impossibilita o conhecimento do recurso especial. Conforme entendimento consolidado, a indicação de preceito legal federal que não apresenta comando normativo capaz de embasar a tese recursal e justificar a reforma do acórdão impugnado caracteriza fundamentação inadequada, configurando o óbice previsto na Súmula 284/STF (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.610.254/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>Ademais, volto a dizer que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses jurídicas apresentadas pela parte, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal exame. Diante disso, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, em razão da ausência do necessário prequestionamento (AgRg no REsp n. 2.211.083/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>Em relação à dosimetria, a decisão recorrida destacou, de forma precisa, que o recurso especial deixou de impugnar fundamentos essenciais à manutenção do acórdão, apresentando, ainda, razões desconexas em relação a outros pontos, incidindo, com isso, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Em particular, relativamente ao vetor das consequências do crime, as razões apresentadas mostraram-se dissociadas, visto que tal vetor não foi valorado negativamente pelas instâncias ordinárias; no tocante ao vetor da culpabilidade, a defesa deixou de contestar os fundamentos do acórdão, segundo os quais a movimentação de valores expressivos e o elevado número de vítimas extrapolam a tipificação penal (fls. 2.587/2.592).<br>Ademais, a argumentação lançada no especial caracteriza inovação, pois não foi oportunamente discutida nas instâncias precedentes.<br>Quanto às circunstâncias do crime, constatou-se, no tocante à lavagem de dinheiro, que as razões do recurso especial não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão, pois tal vetor não foi negativado pelas instâncias ordinárias (fl. 2.551). Já quanto ao delito de organização criminosa, a moduladora foi devidamente justificada pelo modus operandi, uma vez que a atuação do grupo ultrapassou o Distrito Federal, alcançando outros estados da federação (fls. 2.547/2.548), circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e não é inerente ao tipo penal.<br>Em reforço aos precedentes citados na decisão agravada, veja-se o AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste íntegro o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.