ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>BRENDON WILLIAM DA SILVA LAURINDO interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 440):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (DUAS VEZES) E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA-BASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>A defesa do agravante sustenta, inicialmente, que esta Corte Superior, excepcionalmente, admite a supressão de instância.<br>Na sequência, reitera os argumentos da inicial, afirmando que há clara continuidade delitiva entre as condutas que ensejaram os dois crimes de lesão corporal, praticados no mesmo contexto de tempo, lugar e por omissão, decorrentes do ataque de um único animal (pitbull) sob guarda do Agravante, bem como a dosimetria da pena pelo crime de maus-tratos a animal incorreu em bis in idem, ao valorar negativamente circunstâncias próprias do tipo penal (fl. 448).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, na medida em que o ora agravante não contestou o principal fundamento para o indeferimento liminar do writ, qual seja, a incompetência desta Corte para o exame da ação constitucional, visto que se trata de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.<br>Ora, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo o qual, é inviável o Agravo do art. 545 do Código Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 698.106/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).<br>Assim, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Ante o e xposto, não conheço do agravo regimental.