ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Ordem denegada .

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SIMOES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1510845-32.2021.8.26.0050, assim ementado (fl. 11):<br>Apelação. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Preliminar de nulidade. Rejeitada. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Condenação mantida. Dosimetria. Pena reajustada. Causas de aumento. Acréscimo único nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Pleito de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Redução da fração de aumento pelo concurso formal para 1/5, pois foram três crimes cometidos. Regime fechado mantido.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nesta via, a defesa alega que: (i) o reconhecimento pessoal e fotográfico foi realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta; (ii) a única impressão digital encontrada no veículo das vítimas é insuficiente para comprovar a autoria delitiva, considerando que o paciente trabalhava como lavador de veículos; e (iii) há insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, violando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da condenação e, consequentemente, absolver o paciente das imputações constantes da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Em 29/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 86/87).<br>Prestadas as informações (fls. 93/94 e 98/99), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 146/151, pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. É inviável a análise do pedido de absolvição por ausência de provas ante a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Ordem denegada .<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024).<br>No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Pelo que se depreende dos autos, o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).<br>Com efeito, além dos depoimentos harmônicos e seguros das vítimas, que reconheceram o paciente como um dos autores do roubo, foi encontrada sua impressão digital no veículo, exatamente no local indicado pelas ofendidas como sendo aquele onde o roubador se apoiou durante a ação criminosa. A tese defensiva de que o paciente trabalhava como lavador de veículos, embora defensável em abstrato, não afasta a robustez do conjunto probatório produzido.<br>Ora, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).<br>Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Por fim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.