ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, § 2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO CP. PREJUDICIALIDADE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa exte nsão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos exarados no julgamento da Apelação Criminal n. 0005015-60.2019.8.16.0131 e Embargos de Declaração Criminal n. 0011159-11.2023.8.16.0131, assim ementados (fls. 3.213 e 3.298):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO - PRELIMINARES - SUSCITADAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES - NÃO ACOLHIDAS - PEDIDO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FATO OCORRIDO DURANTE OU APÓS O JULGAMENTO (ART. 427, §4º CPP) - ELEMENTOS CONCRETOS QUE NÃO DEMONSTRAM POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA SOBRE O CONSELHO DE SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ADOÇÃO PELOS JURADOS DO SEGUNDO QUESITO (INEXISTÊNCIA DE AUTORIA) - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO A DECISÃO ACOLHER UMA DAS VERTENTES DA PROVA EVIDENCIADA DOS AUTOS - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI -- RECURSO - NEGA PROVIMENTO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - AFASTADAS - ACÓRDÃO CLARO ACERCA DO TEMA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INDEVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS.<br>Nas razões, o órgão ministerial suscitou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 315, § 2º, 381, III, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal; e 2) art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, c/c o art. 121, § 2º, III, do Código Penal (fls. 3.319/3.372).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 3.384/3.391, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3.401/3.404).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso. Eis a ementa do parecer:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. PROVAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, existente no texto e no conteúdo do próprio provimento jurisdicional. Caso se faça necessário o cotejo entre trechos do julgado como elementos exógenos, já não pode se falar em contradição a demandar a integração do decisum.<br>2. No caso em apreço, aduz o recorrente que o acórdão recorrido menciona dado fático (presença de cocaína na narina da vítima corroborada pelo atendimento médico) que não encontra respaldo no depoimento das respectivas testemunhas.<br>3. Como se vê, o recorrente aponta, em verdade, discordância entre o julgado e prova testemunhal dos autos. Tal discordância, ainda que existente, não enseja a integração do julgado por meio dos aclaratórios,<br>4. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos.<br>5. No caso em apreço, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da defesa, que decidiu pela absolvição dos acusados, que não teriam obrigado a vítima a engolir os papelotes de cocaína que levaram a sua morte.<br>6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para concluir que a absolvição encontra- se manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>7. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa medida, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 315, § 2º, 381, III, 619 E 620, TODOS DO CPP. TESE DE CONTRADIÇÃO NÃO EQUACIONADA NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CASSADO COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP, C/C O ART. 121, § 2º, III, DO CP. PREJUDICIALIDADE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>1) negativa de vigência dos arts. 315, § 2º, 381, III, 619 e 620, todos do CPP<br>Nesse tópico, o órgão ministerial sustenta a existência de contradição não equacionada no julgamento dos aclaratórios opostos ao acórdão da apelação.<br>Assevera que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios (mov. 1.1 - ED), não foi enfrentado, pelo TJPR, o ponto contraditório do acórdão inicial. Afinal, em nenhum momento a Corte Estadual compatibilizou trecho do acórdão em que afirmou que a médica Mariana e a enfermeira Andressa relataram que a vítima tinha um pó branco na ponta do nariz quando deu entrada na UTI, com os depoimentos das referidas testemunhas, transcritos no acórdão, em sentido contrário (fl. 3.325).<br>A insurgência merece acolhida.<br>Ao concluir que o veredicto absolutório encontra ressonância na prova produzida, a Corte de origem sopesou o conteúdo das declarações da médica e da enfermeira que atenderam a vítima na UTI, no sentido de que ela tinha a ponta dos dedos avermelhadas e um pó branco na ponta do nariz (fls. 3.222/3.225 - grifo nosso):<br> .. <br>In casu, a tese traçada pelas Defesas e posteriormente acolhida pelo Conselho de Sentença foi a de negativa de autoria dos recorridos Luciano Vieira Lemos de Oliveira e Willian Gustavo Tasca.<br>Verifica-se que razão não assiste ao nobre Promotor de Justiça, porquanto as provas produzidas não demonstram indícios suficientes de que ambos concorreram para a prática delitiva, o que foi a vertente probatória escolhida pelo corpo de jurados.<br>Inexiste ferimento ao princípio da soberania dos vereditos na anulação da decisão quando esta se encontra em dissonância ao conjunto probatório, o que, todavia, não é o caso presente.<br>Não se desconhece que, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção dos julgadores, consagrado no inciso III do artigo 483 do Código de Processo Penal, o Conselho de Sentença, ainda que responda positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, poderá absolver os acusados ao deliberar sobre o terceiro e genérico quesito: "Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  ..  III - se o acusado deve ser absolvido;".<br>O primeiro quesito, referente à materialidade do crime, ficou assim redigido: "No dia 19 de abril de 2019, por volta das 04h00min, na rua Osvaldo Aranha, centro, nesta cidade, a vítima Andrei Carpenedo engoliu papelotes contendo droga da espécie cocaína, que provocaram a intoxicação descrita no laudo de exame de necropsia do evento 160.1 e causaram a sua morte  "tendo os jurados respondido afirmativamente.<br>E, no tocante ao segundo quesito: "2º) O réu Willian Gustavo Tasca concorreu para o fato, pois coagiu e obrigou a vítima a engolir a cocaína " e "2º) O réu Luciano Vieira Lemos de Oliveira concorreu para o fato, pois coagiu e obrigou a vítima a engolir a cocaína  "o Conselho de Sentença respondeu que , por maioria não .<br>In casu, a tese acolhida pelos jurados foi de negativa de autoria, e não absolvição por clemência, entendimento que não colide com o contexto probatório, inocorrendo assim em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>As provas coligidas ao feito (inclusive as acima transcritas), não oferecem suficientes indícios de que os apelados teriam obrigado a vítima a ingerir 14 (quatorze) papelotes/buchas de cocaína para que não fosse presa em flagrante. Tais conclusões podem ser coligidas das declarações da médica Mariana e da enfermeira Andressa, que afirmaram que a vítima tinha a ponta dos dedos avermelhadas e um pó branco na ponta do nariz. Ainda segundo se extrai do interrogatório do réu Willian Zanini, "Foram na UTI na companhia de um enfermeiro. A Dra. Mariana, nesse momento, entregou um pacotinho de 6 comprimidos que estariam nas roupas de Andrey, sem saber especificar em qual lugar, pois foram retiradas as roupas do rapaz e estas caíram".<br>No exame de necropsia, foram localizados 06 (seis) fragmentos de plástico dentro do estômago da vítima, cuja causa mortis decorreu de intoxicação exógena. No laudo pericial toxicológico também foi constatada a presença de cocaína no sangue e no estômago da vítima.<br>No que pertine a tese defensiva de que as advogadas do assistente de acusação teriam "criado" a versão das testemunhas presenciais, esta encontra óbice na realidade fática, porquanto o Promotor de Justiça ainda tenha enfatizado que "o escritório de advocacia foi contratado pelos familiares da vítima em momento bem posterior à versão das testemunhas",além de que "na época do homicídio (sexta para sábado, na semana) não havia Delegado na cidade. (..) por essa razão demorou alguns dias para dar início a investigação. Os familiares procuraram o escritório das advogadas, conhecidas criminalistas e dos familiares (..) para ver se poderiam ser tomadas providências - e então prontamente acionou o Delegado de Polícia Civil. E muitas das filmagens já não podiam mais ser encontradas, tendo os investigadores de polícia as recebido de pessoas do povo, que se encontravam indignadas com a situação e queriam uma resposta. Já os acusados (conforme contou Luciano), tão logo da ocorrência dos fatos, foram e colheram diretamente dos locais próprios as filmagens. O IPM, por sinal, somente foi aberto após acionamento por parte da Justiça".<br>É à vista dessas considerações, pautado no segundo quesito, que acolheu a tese de defesa de negativa de autoria, por ser uma das vertentes de prova apresentada em plenário, e consubstanciada em conjunto probatório, não há que se acolher a pretensão recursal de que a decisão do corpo de jurados seja contrária a prova dos autos.<br>Não é qualquer oposição a elementos instrutórios que autoriza seu acolhimento, porquanto o juízo de reforma deve levar em conta, na análise da decisão vergastada, a inexistência de qualquer apoio processual. Do contrário, o dever é de manutenção da decisão, em respeito à soberania do veredicto dos jurados.<br>Desse modo, sem perder de vista a soberania constitucionalmente garantida aos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", CF), não lhes é dado abstraírem do que resulta dos únicos meios de prova fidedignos e convincentes colhidos no processo, é imperioso o não acolhimento da pretensão recursal manifestada.<br> .. <br>Pela análise das provas colhidas ao longo da instrução e apresentadas aos senhores jurados durante a sessão plenária, observa-se que a versão apresentada pelos réus, visando afastar a responsabilidade penal, não está dissociada do restante do conjunto probatório.<br>Assim, mesmo no cenário acima narrado, com provas produzidas e apresentadas em plenário, os jurados entenderam pela absolvição dos réus Luciano e Willian Gustavo, de modo que a única conclusão cabível aponta para a necessidade da manutenção desta decisão do Conselho de Sentença, vez que evidentemente amparada em uma das vertentes probatórias.<br> .. <br>A tese acusatória se fundamenta em elementos de convencimento, apresentados aos autos ao longo das investigações e sumário de culpa, o que não foi aceito pelo Conselho de Sentença, e de outra forma que as das defesas foram aceitas, as quais também possuem sustentação nos autos, sendo esta a vertente escolhida.<br>Portanto, não há demonstração suficiente de que a decisão dos jurados foi contrária a prova dos autos a ponto de levar a anulação da decisão para que os réus Luciano Vieira Lemos de Oliveira e Willian Gustavo Tasca, e assim submetidos a novo julgamento.<br>Diante do exposto, é de se conhecer e ao recurso de apelação do negar provimento Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.<br>Proceda-se à retificação do nome do réu Luciano, porquanto conforme se verifica da sua ficha de identificação de pessoas, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (mov. 7.25), seu nome correto é LUCIANO VIEIRA LEMOS DE OLIVEIRA, e não LUCIANO VIEIRA SCHONSLEMOS DE OLIVEIRA, como consta no Sistema Projudi.<br> .. <br>Ocorre que, no mesmo acórdão, foi circunstanciada a alegação ministerial de que as referidas testemunhas negaram peremptoriamente que a vítima tivesse vestígios de pó branco em suas narinas (fl. 3.220 - grifo nosso):<br> .. <br>Mariana Luísa Mafra Turra reiterou em Plenário o depoimento judicial anterior, relatando que: na data do fato era a médica plantonista do Hospital de Clínicas e atendeu a vítima, a qual chegou ao hospital e sofreu outra parada cardíaca, indo direto à UTI; o resultado do exame toxicológico foi positivo, indicando que a droga ingerida pela vítima era a causa da parada cardíaca; ao trocar as vestes dela, foram encontrados comprimidos rosas no seu bolso (ecstasy); na troca de plantão, 03 (três) policiais militares lhe perguntaram sobre o estado clínico da vítima, ocasião em que não lhes disse ter encontrado vestígios de cocaína nas narinas da vítima; a quantidade de droga no organismo da vítima era incompatível com a vida.<br>A testemunha Andressa Krinski Santos asseverou na audiência de instrução que: é enfermeira e a vítima foi direto para a UTI, pois teve uma parada cardíaca assim que chegou ao hospital; trocou as suas roupas, momento em que encontrou em um dos bolsos da calça um pacotinho com comprimidos rosas e certa quantia em dinheiro; uma das mãos do paciente estava rosa; passou a sonda, certificando-se de que não havia vestígios de pó branco em suas narinas.<br> .. <br>Contradição essa apontada nos aclaratórios opostos às fls. 3.242/3.262, conforme se verifica da leitura do seguinte trecho (fls. 3.251/3.253):<br> .. <br>3.1. Contradição entre trecho do acórdão afirmando que a médica Mariana e a enfermeira Andressa relataram ter a vítima um pó branco na ponta do nariz, e os depoimentos das referidas testemunhas, que afirmaram o contrário<br>O acórdão recorrido, ao entender que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, disse que "As provas coligidas ao feito (inclusive as acima transcritas), não oferecem suficientes indícios de que os apelados teriam obrigado a vítima a ingerir 14 (quatorze) papelotes/buchas de cocaína para que mão fosse presa em flagrante. Tais conclusões podem ser coligidas das declarações da médica Mariana e da enfermeira Andressa, que afirmaram que a vítima tinha a ponta dos dedos avermelhadas e um pó branco na ponta do nariz."<br>No entanto, da leitura dos depoimentos das referidas testemunhas transcritos no próprio acórdão, infere-se que elas afirmaram o contrário.<br>A médica Mariana contrapôs a versão dos acusados, que afirmaram que ela havia dito a eles, no hospital, que a vítima tinha resíduos de cocaína em sua via nasal quando deu entrada na UTI. Em seu depoimento, a médica contou que 3 policiais militares lhe perguntaram, no hospital, sobre o estado da vítima, momento em que disse não ter encontrado vestígios de cocaína nas narinas dela. Consta do acórdão:<br> .. <br>No mesmo sentido, a enfermeira Andressa afirmou, em seu depoimento, que não encontrou vestígio de pó branco nas narinas do ofendido. Nesse sentido, o acórdão:<br> .. <br>Assim, ao contrário daquilo que foi dito no acórdão, a alegação de que a vítima possuía resquícios de cocaína nas vias nasais foi, na verdade, rebatida pelo depoimento da médica Mariana, que atendeu a mesma na chegada do hospital, bem como pela enfermeira Andressa, que, inclusive, passou as sondas pelo nariz da vítima.<br>É necessário, portanto, que a d. Corte supere contradição, compatibilizando trecho do acórdão em que afirmou que a médica Mariana e a enfermeira Andressa relataram que a vítima tinha um pó branco na ponta do nariz, com os depoimentos das referidas testemunhas, transcritos no acórdão, em que: (i) Mariana contou que 3 policiais militares lhe perguntaram, no hospital, sobre o estado da vítima, momento em que disse não ter encontrado vestígios de cocaína nas narinas dela: (i) Andressa disse que não encontrou qualquer vestígio de pó branco nas narinas do ofendido.<br> .. <br>A Corte de origem, no entanto, ao rejeitar os aclaratórios (fls. 3.298/3.303), nada disse acerca desse vício, de modo que não se verificou a adequada conformação entre dois elementos dissonantes no acórdão da apelação.<br>Friso, ainda, que a solução dessa contradição é indispensável para o julgamento da apelação.<br>Ora, a tese ministerial é de que a vítima foi coagida a ingerir cocaína e, conforme constou do acórdão atacado, há elementos probatórios que respaldam a versão acusatória, inclusive laudo pericial toxicológico que constatou a presença de cocaína no sangue e no estômago da vítima (fl. 3.223 - grifo nosso), tendo a Corte de origem aludido às declarações da médica e da enfermeira para concluir que há prova apta a respaldar o veredicto absolutório.<br>Nesse cenário, considerando a argumentação expendida pelo órgão acusatório em sentido contrário, incumbia ao órgão julgador esclarecer se aquelas testemunhas, em algum momento, efetivamente prestaram declarações no sentido ter encontrado vestígios de pó branco nas narinas da vítima, notadamente considerando que esse fato interferiu diretamente na conclusão consignada no acórdão do apelação, qual seja, de que o veredicto absolutório encontra ressonância na prova coligida.<br>Ressalto, ainda, que o fato de o órgão acusatório ter requerido a absolvição do corréu William Zanin não inviabiliza a postulação do órgão acusatório no sentido do reconhecimento de contradição no provimento jurisdicional atacado, como sugerido pelos recorridos em sede de contrarrazões (fls. 3.387/3.388):<br> .. <br>De início, é necessário destacar que o imbróglio acerca da existência ou inexistência de pó branco nas narinas da vítima trata justamente da imputação de falsidade movida em face do corréu Willian Zanin, que sequer consta como recorrido no presente momento em razão do fato do parquet ter pleiteado a sua absolvição na sessão plenária. Pede-se vênia para destacar a ata de audiência (mov. 580.1 em primeira instância):<br> .. <br>Este fato é destacado como forma de demonstrar que a questão sequer poderia ser suscitada em fase de recurso especial, na medida que precluiu quando o próprio Ministério Público sustentou que o delito não ocorreu.<br> .. <br>Rememoro que, ao referido corréu, foi imputada a conduta de inserção de informação falsa em boletim de ocorrência, qual seja, de que a Dra. Médica Mariana Turra relatou ainda que quando Andrei chegou a UTI ele tinha resíduos de cocaína em sua via nasal;  ..  com a finalidade de obter vantagem indevida para os colegas de farda, autores do homicídio da vítima Andrei Carpenedo, buscando isentá-los da responsabilização criminal dos mesmos, de modo a atribuir a morte da vítima ao uso abusivo de drogas de maneira espontânea, bem como "enganar" o trabalho da polícia e por conseguinte todo o processo de formação de culpa (fl. 169).<br>No caso, a circunstância do órgão ministerial ter requerido a absolvição desse corréu, quando do julgamento em plenário do Júri, por reputar que esse delito não restou configurado, não firma a veracidade da informação inserida no dito boletim de ocorrência, de modo que não prejudica nem afeta o vício oportunamente alegado pelo órgão acusatório.<br>Assim, entendo que a solução adequada é cassar o acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios, a fim de que a Corte de origem equacione a contradição alegada, como entender de direito.<br>Considerando que a supressão do vício acarretará, no mínimo, a atribuição de efeitos integrativos ao acórdão embargado, julgo prejudicado o recurso especial quanto ao tópico remanescente - violação do art. 593, III, d, do CPP, c/c o art. 121, § 2º, III, do CP -, já que guarda correlação direta com a discussão acerca da existência de prova mínima apta a respaldar o veredicto absolutório.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento dos Embargos de Declaração Criminal n. 0011159-11.2023.8.16.0131, determinando que a Corte de origem renove o julgamento do recurso, suprindo a contradição apontada, como entender de direito.