ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,3 G DE CRACK, 36,1 G DE COCAÍNA E 8,2 G DE MACONHA). PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE AUGUSTO SILVA CARVALHO contra a decisão por mim proferida por meio da qual conheci do respectivo agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 560/562).<br>Requer o agravante a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ele limitou-se a reiterar os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 569/582).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,3 G DE CRACK, 36,1 G DE COCAÍNA E 8,2 G DE MACONHA). PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O acórdão atacado manteve a decisão de primeiro grau, afastando a causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o reconhecimento da dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, quando evidenciado pelas circunstâncias do fato e suas condições subjetivas (fls. 415/417).<br>A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.