ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.<br>1. O legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial.<br>2. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN DOUGLAS BITTOW MUNDIM, GENESIO PEREIRA DOS SANTOS NETO, JEAN PIERRE PEREIRA, JOSE HENDRIGO PAPACOSTA DOS SANTOS e LUCIA HELENA VIDAL ALVES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 3.061):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante reitera os fundamentos já aduzidos, no sentido de que houve violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP, porque o Tribunal local não enfrentou os fundamentos centrais arguidos pela defesa. Assim, requer a reforma da decisão, com o consequente provimento do recurso especial, para que declare a nulidade do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 3.073/3.082).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. ENFRENTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.<br>1. O legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial.<br>2. O art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Eis o teor da decisão agravada (fls. 3.062/3.064) :<br> .. <br>Ao analisar a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal local efetivamente fundamentou a sua decisão (fls. 2.746/2.748):<br> .. <br>Buscam os apelantes a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, contudo, limitaram-se a dizer que o juízo de Primeiro Grau não descreveu o fato justificador da necessidade de cautela, bem como alegaram ter sido genérico o ato combatido, passando a enumerar a quantidade de vezes que seus nomes foram citados.<br>Embora tais argumentos, ao se pronunciar o julgador monocrático descreveu em seu relatório as condutas atribuídas aos apelantes, que podem ser observadas no extenso caderno investigativo, apontando, com acurada síntese, o modo de ação e o possível envolvimento dos denunciados na prática delitiva, portanto há indícios da ocorrência dos crimes e possível autoria.<br>Apesar dos esforços expendidos pela defesa, a justa causa emerge claramente dos autos, eis que, tratando-se de possível crime contra o patrimônio, com o intuito de desviar dinheiro público, principalmente da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, mediante a criação de empresas contratadas e remuneradas pela IGPR com o dinheiro do contrato assinado pela Secretaria de Saúde, constituem indícios veementes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti).<br>Outro ponto a ser levantado é o perigo de dilapidação do patrimônio dos envolvidos durante a tramitação da ação penal, fazendo com que a efetividade da decisão judicial seja inexistente (periculum in mora).<br>No caso, a decisão devidamente fundamentada permitiu aos réus a formalização de seu recurso, em uma causa onde há complexidade material pelo substancial número de fatos apontados e descritos em 2.576 (duas mil quinhentas e setenta e seis) páginas, além da presença de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas.<br>A decisão ora fustigada está devidamente embasada ao descrever o liame fático entre os imputados, a ação delitiva e o resultado, ausente qualquer nulidade.<br>Neste estágio processual no qual a ação penal nº 5374680-41 busca formar elementos probatórios devidamente judicializados, com respeito ao contraditório e ampla defesa, não se exige que o julgador apresente todos os elementos de convicção necessários para uma condenação, basta o preenchimento dos requisitos de indícios de autoria e perigo da demora. Nesse sentido: TJGO, Processo Criminal. Recursos. Apelação Criminal 5164586- 22.2020.8.09.0137, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/06/2022, DJe de 13/06/2022).<br>Ademais, a Corte Superior vem validando as decisões que autorizam medidas cautelares, reportando-se a elementos trazidos da representação policial ou parecer ministerial, aptos a amparar a medida, e acrescendo fundamentação própria, como no caso. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 6.5.2021).<br>Logo, o decisório está devidamente fundamentado, não havendo afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Passo ao mérito.<br>Os apelantes alegam que a decisão que deferiu as medidas cautelares é assente de seus requisitos autorizadores, contudo, sua mera leitura demonstra a ausência de qualquer ilegalidade, sendo que a investigação foi embasada em documentos que demonstraram a necessidade da medida, até para um melhor aprofundamento do acervo probatório, sobretudo, a respeito da conduta dos investigados.<br>De mais a mais, para o deferimento das medidas cautelares em questão, exige-se apenas a presença de indícios de existência do crime e da autoria delitiva, de modo que não há que se cogitar, neste momento, no debate de outras teses aptas a se exigir a perquirição exauriente e individualizada das supostas condutas de cada recorrente, mesmo que os fatos já estejam bem delineados a confirmar a autoria quanto a conduta típica de cada apelante.<br>Ademais, o valor supostamente desviado pelos recorrentes, estimado em R$ 84.616.335,00 (oitenta e quatro milhões, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais), permite o estabelecimento do nexo causal lógico entre a possível infração penal e a aquisição dos bens apreendidos, sendo viável ainda o sequestro para garantia de eventual ressarcimento ao erário, não havendo falar em excessos.<br>Convém ressaltar, os apelantes formularam diversos requerimentos de levantamento das constrições e liberação de eventuais exageros (autos nº 5719353-46, 5543815-17 5598998-7; 5591191-48; 5092153-79; 5640714-14; 5641347-25 e 5108779-76), que foram, na maioria, deferidos, após restar verificado a veracidade de seus requerimentos, o que demonstra a atuação cautelosa do magistrado de piso, não merecendo prosperar as alegações defensivas de que "a medida de sequestro foi determinada como meio de produção de prova e não como medida assecuratória".<br> .. <br>De acordo com e entendimento desta Corte Superior, o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que o magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando uma prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial (REsp n. 2.132.083/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Assim, não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.<br> .. <br>Pois bem. Como já referido, houve, sim, fundamentação adequada no acórdão proferido pelo Tribunal local, sendo certo que esta Corte Superior entende que o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes (AgRg no REsp n. 2.074.541/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.