ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro Moura de Oliveira contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ , tendo em vista a incidência da Súmula 691/STF (fls. 47/56).<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente deve ser reconsiderada ou submetida ao colegiado, pois não observou nuances importantes do caso.<br>Sustenta que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mas já cumpriu, somando-se os períodos de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno, um total de 5 anos, 10 meses e 6 dias, o que caracteriza excesso de execução e violação do princípio do non bis in idem.<br>Afirma que o recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal, conforme entendimento consolidado no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de detração desse período da pena privativa de liberdade.<br>Argumenta que a decisão agravada ignorou a flagrante ilegalidade da situação, uma vez que o paciente está cumprindo a mesma pena pela segunda vez, o que configura teratologia e constrangimento ilegal manifesto, apto a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.<br>Pede o provimento do agravo regimental (fls. 47/56).<br>Pedido de reconsideração n. 763.453/2025 (fls. 64/66).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE PEDIDO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, na linha do preceituado na Súmula 691/STF, entende não ser cabível habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza ou que não conhece do writ impetrado nos Tribunais de segundo grau, salvo nas hipóteses que houver manifesta teratologia ou ilegalidade evidente.<br>No presente caso, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, haja vista que ainda não houve pronunciamento de mérito sobre a questão, não estando demonstrada a ilegalidade necessária a superar o óbice sumular.<br>Não há falar em teratologia apta a superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.