ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 845):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta o agravante que o pleito condenatório não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois basta que seja realizada um revaloração jurídica dos fatos, para que o agravado seja condenado pelos crimes de latrocínio, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e corrupção de menores.<br>Defende que (fls. 859/860):<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que, embora os ofendidos Maria Lucicleide e Cássio Felipe, esposa e filho, respectivamente, da vítima fatal - o policial Cláudio Ferreira da Silva - tenham relatado a existência de um quinto criminoso fora da residência, para quem os adolescentes infratores ligaram pedindo que os buscasse e que teria orientado a fuga pelos fundos da casa, a versão do réu foi considerada mais convincente. Segundo sua narrativa, ele teria sido apenas contratado como motorista, não conhecia os demais envolvidos e foi ameaçado por eles, motivo pelo qual não conseguiu fugir. O acórdão também consignou que o suposto vínculo com Lucas Matheus não passou de mera conjectura, desprovida de elementos sólidos.<br>Data máxima venia, tal entendimento destoa claramente dos elementos probatórios coligidos aos autos e expressamente reconhecidos pela Corte de origem. São eles: (i) o recorrido é habitual na prática de crimes de roubo, tanto que foi denunciado pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores ocorridos em 27/06/2022 (dias antes do praticado in casu) e perpetrados com o adolescente falecido ISAIAS ASSIS DA SILVA (coautor da infração penal objeto dos presentes autos), o que demonstra, ainda, que se conheciam; (ii) declarações contundentes e harmônicas das vítimas sobreviventes, no sentido de que havia uma quinta pessoa, do lado de fora casa, dentro de um veículo, com o qual os infratores se comunicavam; (iii) ausência de elementos a comprovar qualquer ameaça sofrida pelo recorrido a justificar a sua permanência no local delitivo; e (iv) os adolescentes envolvidos estavam armados (conforme o próprio réu afirmou).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Quanto ao pleito condenatório relativo aos delitos de latrocínio e corrupção de menores, extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 762/765):<br> .. <br>10. Realmente, a materialidade se acha revelada  ..  dando conta do falecimento de Cláudio Ferreira da Silva em decorrência da ação "pérfuro-contundente", entretanto, inexistem elementos aptos a comprovarem a autoria por parte do ora Recorrente.<br>11. A propósito, as vítimas não têm conhecimento da ligação do Apelado com o grupo envolvido no assalto (Lucas Matheus, Isais Assis e Lucas Eduardo - mortos em confronto; e Alyson Henrique - adolescente), apenas afirmam a existência de um quinto elemento supostamente prestando a função de Motorista dos coautores (ID 22710623):<br> .. <br>12. Todavia, no seu interrogatório, o Acusado sustentou haver apenas atuado como Uber (contratado via ligação telefônica) e realizado o traslado a pedido dos executores do crime até a cidade de São José de Mipibu, sem qualquer vínculo prévio com os demais Inculpados.<br>13. Asseverou, ainda, ter sido compelido, antes de chegar ao destino acordado, a adentrar num terreno baldio, próximo à rodovia, e determinado que permanecesse no local, sob ameaça com arma e futura represália contra familiares, vejamos:<br> .. <br>14. Nesse contexto, a retórica do dolo eventual soerguida pelo Parquet não ultrapassa os indícios, como muito bem fundamentado pela Magistrada a quo (ID 22593342):<br>"..Na situação concreta, contudo, a instrução processual não é capaz de comprovar, de modo objetivo, o liame psicológico do acusado com a ação empregada pelos indivíduos. Primeiramente, porque as vítimas, em nenhum momento, mencionaram conhecer, reconhecer ou ter ciência de que o acusado era a pessoa com quem os assaltantes supostamente conversavam ao telefone. Também sequer foram capazes de atribuir a autoria a quem quer que fosse, visto que não reconheceram nenhum dos investigados. De igual sorte, nenhuma das testemunhas sequer chegou a mencionar que o acusado conhecia os demais que foram considerados pela polícia como executores dos crimes, não havendo, na instrução processual, nenhum indicativo mínimo de que Lucas Matheus, um dos a quem se atribuiu a ação, estava interligado subjetivamente ao réu, seja para a prática de crimes ou não. Nem mesmo uma conversa telefônica ou por via de aplicativos de mensagem eletrônica fora colacionada, que pudesse, quanto menos, demonstrar a existência de relação prévia entre eles, acordo de vontades ou probabilidade de ciência de que o grupo poderia estar praticando atividades criminosas. In casu, embora o acusado tenha confirmado que levou os agentes até a residência da vítima, este argumentou que assim o fez na condição de motorista de aplicativos, e que teria sido contratado pelos envolvidos para que os levasse até à cidade de São José de Mipibu/RN. Contou, contudo, que, antes mesmo de chegar à cidade, foi compelido a adentrar em um terreno baldio, próximo à rodovia, momento em que os alegados indivíduos o teriam ameaçado e exigido que ele permanecesse naquele local até que eles retornassem..".<br>15. Em linhas propositivas, acrescentou:<br>".. Noticiou, enfim, que, por medo das ameaças, ficou no terreno, incomunicável, e, minutos depois, ouviu disparos, tendo os mesmos indivíduos voltado correndo trazendo consigo pertences, e, ao final, obrigando o acusado a seguir em direção à Mãe Luiza, em Natal/RN. Assim sendo, em sua defesa, o acusado sustentou não ter contribuído, concordado ou aceitado a prática do crime, finalizando dizendo que não auferiu qualquer vantagem. Nesse contexto, portanto, embora o quanto exposto pelo acusado não encontre respaldo documental, é preciso ressaltar que cabe à acusação a demonstração dos elementos constitutivos do crime, entre os quais o elemento subjetivo da conduta, na forma direta ou eventual. Diante disso, para que fosse possível atribuir ao acusado a autoria do crime com fundamento no dolo eventual, seria imprescindível que o Parquet houvesse se desincumbido, neste caso específico, do ônus processual de comprovar a existência mínima de liame subjetivo entre o acusado e os supostos envolvidos, a ponto de permiti-lo ter ciência ou capacidade de ciência de que estava colaborando para uma prática criminosa e de que, ainda assim, admitiu participar; ou de que concordou com a ação, objetivando vantagem. Na situação, contudo, não houve comprovação de nenhuma das alternativas, não tendo sido também comprovada a existência de qualquer proveito econômico pelo acusado em decorrência da ação, eis que nenhum bem das vítimas fora com ele encontrado. Do contrário, desde a emissão do relatório policial de investigação, nada mais fora acrescido pela acusação a título de prova, estando todo o Juízo acusatório formulado com amparo apenas nos elementos de investigação, os quais, como é cediço, sozinhos, não servem ao Juízo condenatório definitivo..".<br>16. Outrossim, o eventual liame com Lucas Matheus não passou de conjectura desprovida de elementos sólidos, consoante também asseverado por Sua Excelência:<br>"..É certo que existem indícios apontadores da existência da aludida interligação entre o citado Lucas Matheus e o acusado Nelson, eis que o relatório de monitoramento juntado ao inquérito, datado de 27/06/22, evidencia, em princípio, a utilização do veículo do acusado no mesmo momento e horário em que Lucas se deslocava e, ao que consta, praticava assalto a um posto de combustíveis. Contudo, como dito, este é o único elemento informativo que subsiste fundando a acusação, tendo sido construído apenas em sede policial, especialmente fundamentando o relatório conclusivo, e autorizando o recebimento da denúncia. No entanto, vale dizer, isoladamente, não é capaz de autorizar o Juízo condenatório final, visto que não encontrou respaldo em nenhuma prova construída sob contraditório.. ssim, o que se tem desenhado no arcabouço probatório construído são indícios, probabilidades ou conjecturas, os quais, embora não sejam desconhecidos desta magistrada, não são suficientes para o decreto condenatório, posto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não permite a condenação por mera convicção. Sendo assim, não baseando o Direito Penal em juízo de suposições, ainda que fortes, não pode o Magistrado simplesmente supor, com base numa perseguição que sequer foi frutífera ou em elementos esparsos de investigação, que foi o réu quem praticou o delito ou com ele concorreu. É um exame de suposição que não tem espaço no processo penal, por meio do qual não se pode restringir a liberdade de um indivíduo sem um juízo de certeza. Desta feita, é cediço que, para uma condenação, é forçoso que as provas se mostrem nos autos com nitidez e firmeza sem qualquer tergiversação, o que não faz presente nos presentes fólios..".<br>18. Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis:<br> .. <br>19. Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto ao delito em apreço.<br>Observa-se, do trecho acima, que o Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos referidos delitos, tendo em vista que a retórica do órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em indícios, sem elementos sólidos e concretos, a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência.<br>Assim, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução criminal, a inversão do julgado demandaria o revolvimento do referido conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.