ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 492, I, B, DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO PARA SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ-PRESIDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Wallace Romulo de Sa, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.508016-3/001, assim ementado (fl. 1.379):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - QUALIFICADORAS PERTINENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NATUREZA OBJETIVA.<br>A nulidade da decisão de pronúncia - por suposta violação ao contraditório- deve ser impugnada, por meio do recurso cabível, ao tempo de sua prolação, sob pena de preclusão. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido será possível a cassação do veredicto popular. - Havendo elementos de prova que dão amparo a tese acusatória, na medida em que apontam para a autoria delitiva e para a incidência das qualificadoras, a decisão dos Jurados que condenou o agente deve ser mantida. - A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado. - No caso da agravante da reincidência, de natureza eminentemente objetiva, ainda que tenha escapado às discussões em plenário, achando-se devidamente comprovada nos autos, deve o magistrado reconhecê-la na sentença, não importando tal providência em qualquer ofensa à soberania dos veredictos.<br>Nesta via, o recorrente alega: (i) violação dos arts. 564, V, e 315, § 2º, III, IV e VI, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em virtude da ausência de fundamentação adequada das decisões proferidas; e (ii) violação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, argumentando que a agravante da reincidência não poderia ter sido reconhecida na sentença por não ter sido objeto de alegação e debate no Plenário do Júri.<br>Requer o reconhecimento da violação dos dispositivos legais invocados, determinando-se o retorno dos autos à origem para devida apreciação dos argumentos defensivos ou, subsidiariamente, o decote da agravante da reincidência.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 1.415/1.420), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 1.423/1.425).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.438/1.442, pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 492, I, B, DO CPP. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO PARA SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ-PRESIDENTE NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal comporta parcial provimento.<br>Da análise detida do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, rejeitando a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por preclusão, afastando a tese de cassação do veredicto por entender que a decisão dos jurados encontrava amparo no acervo probatório e analisando pormenorizadamente a dosimetria da pena. O que se observa não é ausência de fundamentação, mas decisão fundamentada em sentido contrário à pretensão defensiva, circunstância que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso. Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). Na espécie, conforme já salientado, não se vislumbra o afirmado vício de fundamentação que, aliás, sequer foi questionado em sede própria.<br>No mais, assiste razão ao recorrente.<br>Esta Sexta Turma tem reiteradamente decidido que, no âmbito do Tribunal do Júri, as circunstâncias agravantes e atenuantes somente podem ser aplicadas pelo Juiz Presidente quando efetivamente alegadas nos debates, conforme expressa determinação legal contida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE. UTILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. INCABÍVEL. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão da ordem ex officio pelo Superior Tribunal de Justiça em controvérsias já analisadas em segundo grau de jurisdição.<br>2. No âmbito do Júri, o Juiz presidente somente poderá considerar, no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates, conforme regra expressa constante do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal.<br>3. Ao ressaltar que a questão foi debatida em plenário, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que o Acusado, durante o seu interrogatório, afirmou que ostenta duas condenações criminais anteriores. Vê-se que a orientação exposta no acórdão impugnado diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se admite, "para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere" (AgRg no AgRg no HC n. 525.453/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.685/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024 - grifgo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40).<br>2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o provimento do quanto requerido pelo agravante.<br>3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.221/PR, da minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. " ..  a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere.<br>Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 525.453/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA NÃO ALEGADA NOS DEBATES. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "No procedimento especial do Tribunal do Júri, o reconhecimento das circunstâncias legais genéricas - sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva - não fica ao livre arbítrio do julgador, uma vez que, segundo o art. 492, I, b, do CPP, é indispensável que elas hajam sido objeto de debates em plenário". Precedentes do STJ. (HC 507.883/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019.)<br>2. A ausência de debate acerca da agravante da reincidência obsta sua inclusão no cálculo da pena.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.849.041/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020 - grifo nosso).<br>Na espécie, é incontroverso que a aludida agravante não foi objeto de alegação e debate no Plenário do Júri, de modo que a consideração da reincidência pelo Juízo a quo na dosimetria da pena configura violação do disposto no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.<br>Assim, redimensionada a pena do recorrente para afastar a aplicação da agravante da reincidência, tem-se a pena definitiva de 16 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o afastamento da agravante da reincidência, redimensionando a pena do recorrente, nos moldes acima delineados.