ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da autoria delitiva, baseada na posição de gestão e responsabilidade dos réus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Caetano Schincariol Filho interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 6.492):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI N. 8.137/1990. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta a defesa, em suma, que a análise da pretensão absolutória não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que a autoria delitiva foi apurada equivocadamente, utilizando elementos meramente burocráticos e coligidos em sede administrativa preliminar: a formação profissional do Agravante e o cargo ocupado na empresa, o que viola os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 6.507).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 6.510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da autoria delitiva, baseada na posição de gestão e responsabilidade dos réus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria já rechaçada.<br>Conforme assinalei na decisão ora agravada, não há dúvidas de que a pretensão de absolvição, por suposta insuficiência de provas, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável na instância especial.<br>Na espécie, concluiu o Tribunal de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a autoria e o dolo estavam devidamente demonstrados. Confira-se (fls. 6.174/6.176):<br> ..  A autoria delitiva imputada a Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se o Contrato Social da empresa autuada (ID 259507628, p. 16/23), mediante o qual se atesta sua qualidade de sócios administradores da Cervejaria Malta Ltda.<br>Especificamente no que respeita a Fernando Machado Schincariol, por ocasião das declarações prestadas à autoridade policial, o réu reconheceu sua qualidade de administrador da pessoa jurídica (ID 259507624, p. 71/72).<br>Deve-se considerar, ainda, que o acusado, em Juízo, admitiu ser o responsável pela gestão financeira da empresa (ID 259507957, ID 259507958 e ID 259507959) e, embora tenha afirmado no interrogatório desconhecer o auditor fiscal responsável pela autuação, indiscutivelmente apôs sua assinatura no Termo de Início de Procedimento Fiscal, identificando-se como sócio proprietário da empresa (ID 259507628, p. 5/6).<br>Já no tocante a Caetano Schincariol Filho, embora o acusado alegue que sua atuação se restringia à área de produção, sem participação nos atos de gestão financeira da sociedade, não é isso o que se conclui do conjunto probatório. Com efeito, o corréu confirmou em Juízo que as decisões eram tomadas por ambos. Além disso, o acusado apôs sua assinatura no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (ID 259507631, p. 40), demonstrando que também era responsável pela gestão da sociedade, ainda que sua função primordial fosse ligada à área de produção.<br>No que respeita ao dolo, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente dos réus, na condição de administradores da pessoa jurídica fiscalizada, de fraudar a administração fiscal por meio da redução do IPI devido nas operações de saída de mercadoria, bem como pela compensação unilateral desse mesmo tributo com créditos extemporâneos de legitimidade não comprovada e pela escrituração a menor do imposto devido. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se o seguinte excerto do Termo de Constatação e Intimação (ID 259507629, p. 1.095/1.097):<br> .. <br>Os acusados reiteram em Juízo as declarações que prestaram na fase do inquérito, no sentido da legalidade da não incidência de IPI sobre as bonificações devidamente destacadas nas notas fiscais de saída de mercadoria.<br>Quanto à glosa dos valores indevidamente compensados e à contabilização a menor do IPI devido, a tese defensiva resume-se a atribuir à assessoria jurídica contratada a responsabilidade pela prática da compensação dos débitos de IPI com supostos créditos de PIS e COFINS, ao argumento de que não haveria nisso fraude fiscal, mas sim mera interpretação jurídica divergente, ressaltando ainda a falta de entendimento dos acusados quanto aos tributos que deveriam ser recolhidos pela empresa.<br>Não obstante, os acusados afirmam ser responsáveis pelos atos de gestão da empresa desde muito jovens, além de possuírem formação na área de administração de empresas. Assim, não é crível que sejam leigos no que respeita às obrigações tributárias da empresa, podendo-se afirmar que tinham conhecimento e eram capazes de compreender a irregularidade das operações descritas no Termo de Constatação e Intimação.<br>Do quanto exposto pelo conjunto probatório, portanto, tem-se que a conduta praticada pela pessoa jurídica administrada pelos réus - seja mascarando parte das vendas de mercadorias como sendo bonificações, seja efetuando compensações unilaterais com créditos inexistentes ou falseando as declarações prestadas ao Fisco pela escrituração a menor do IPI devido - implica a redução do tributo por meio de manobras contábeis e fiscais.<br>O crime do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir os tributos e respectivos acessórios devidos. Nesse sentido:  .. <br>No caso, a convicção do Tribunal Regional sobre a autoria delitiva e o dolo firmou-se em um conjunto probatório coeso, que evidenciou que o acusado também era responsável pela gestão da sociedade, ainda que sua função primordial fosse ligada à área de produção. O acórdão apontou o contrato social da empresa, atestando sua posição como um dos sócios-administradores, condição que foi por ele mesmo confirmada em juízo, ao declarar que as decisões eram tomadas por ambos, o que contradiz sua tese de que não participava d a gestão. Também destacou que o réu assinou o Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal, o que, para o tribunal, demonstrou que ele também era responsável pela gestão da sociedade, ainda que sua função primordial fosse ligada à área de produção (fl. 6.174).<br>Certamente que a pretensão da parte agravante de afastar tais conclusões, argumentando que a condenação se baseou unicamente na posição de gestor, não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo para infirmar a premissa fática de que o agravante tinha, de fato, o domínio sobre as atividades financeiras e fiscais da empresa. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Imperioso registrar que a jurisprudência desta Corte consagra o entendimento de que Não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas de valores expressivos. 3. A condenação baseada em elementos probatórios diversos, incluindo provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.