ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MELCIADES GARCIA PAVAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Processo n. 0003009-13.2017.8.11.0027/MT).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que houve bis in idem na dosimetria da pena, considerando a repetição das vetoriais negativas da "quantidade" na 1ª e 3ª fases da dosimetria, além da insuficiência de fundamentos para o indeferimento do tráfico privilegiado (fls. 4/5).<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/7).<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário que haja outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa (fls. 8/10).<br>Alega, ainda, que o paciente foi preso no dia 14/9/2017, permanecendo segregado cautelarmente até o dia 6/5/2019, totalizando 599 dias de prisão preventiva, o que já cumpriu praticamente o lapso temporal para progressão de regime de cumprimento de pena (fl. 13).<br>No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido em favor do paciente o beneplácito do tráfico privilegiado, com a redução máxima de 2/3, e o sobrestamento dos autos em primeira instância, mais notadamente o mandado de prisão em regime fechado, até o julgamento do presente writ (fl. 14).<br>Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 91/92).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 108/129).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 134/137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>No caso, não se evidencia qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Consoante registrado pelo Tribunal de origem, a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, destacando-se: a) a contratação prévia para o transporte de drogas; b) a utilização de veículos de passeio, sendo um deles roubado; c) o emprego de "batedores" para escoltar a carga ilícita; d) o longo trajeto interestadual a ser percorrido (cerca de 800 km, de Amambai/MS a Rondonópolis/MT); e e) a apreensão de expressiva quantidade de droga (337 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 274,838 kg).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 864.858/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; e AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.<br>Esses elementos, analisados de forma conjunta, demonstram inequívoca estrutura logística e planejamento sofisticado da empreitada criminosa, circunstâncias que se afastam da figura do traficante ocasional contemplado pelo tráfico privilegiado. Ao contrário, evidenciam dedicação estável e profissional à atividade ilícita, inviabilizando o reconhecimento do benefício legal (fls. 16/27).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida constituem circunstâncias idôneas a evidenciar a dedicação habitual à traficância, aptas, portanto, a afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/9/2020; e HC n. 615.712/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/2/2021).<br>Inclusive, a revisão de tal entendimento implica indesejado revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. Em outros termos, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (HC n. 879.537/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025).<br>E, ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; e REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, denego a ordem.