ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer d o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de BRUNO SIQUEIRA DA SILVA, condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 23 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado (Processo n. 0004255-74.2021.8.19.0029, da Vara Criminal da comarca de Magé/RJ).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 10/3/2025, deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena do acusado em 21 anos e 4 meses de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 17/60).<br>Alega-se que a prisão preventiva do paciente é ilegal, diante do excesso de prazo.<br>Argumenta-se que a decisão judicial que impôs a condenação está marcada por vícios, incluindo a parcialidade do julgamento, erros processuais por incompetência territorial, e a reversão indevida da sentença condenatória durante o período eleitoral.<br>Requer-se a imediata anulação da condenação, com o reconhecimento dos erros processuais, a revisão das decisões daí decorrentes e o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>Pleito liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 114/115).<br>Depois de prestadas as informações (fls. 118/120 e 124/126), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 195/197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ademais, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. No caso, o acórdão proferido na apelação não examinou os alegados vícios processuais.<br>Ora, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior (AgRg no HC n. 980.090/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). No mesmo sentido: RCD no HC n. 888.744/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 6/3/2025; e AgRg nos EDcl no HC n. 820.011/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.<br>Além disso, a discussão sobre as teses de nulidades está preclusa, uma vez que a impugnação deveria ter ocorrido no momento processual adequado, por meio da interposição dos recursos próprios previstos na espécie, não se podendo presumir prejuízo processual ou violação do contraditório pela mera alegação tardia da nulidade (AgRg no HC n. 870.923/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).<br>Por fim, não cabe a concessão de liberdade ao paciente, uma vez que a custódia decorre de condenação transitada em julgado, revelando-se legítima e insuscetível de modificação por meio desta via.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.