ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Marcus Vinicius Fernandes de Lima opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.554):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. COMPATIBILIDADE COM A FIGURA PRIVILEGIADA. PRECEDENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais. Além disso, depende da existência de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Aponta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado não enfrentou a tese defensiva de distinguishing, limitando-se a reiterar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem considerar as especificidades do caso concreto (fls. 1.567/1.570).<br>Reitera a alegação de que a qualificadora do meio cruel, por ser um tipo penal aberto, exige análise do elemento subjetivo do agente, o que é incompatível com o estado de violenta emoção, acrescentando que a jurisprudência desta Corte não se aplica ao caso concreto, pois não considera a necessidade de avaliar o ânimo do agente (fls. 1.569/1.570).<br>Sustenta a relevância da omissão e a necessidade de apreciação do distinguishing no sistema de precedentes (fl. 1.570), e requer, ao final, que a omissão seja sanada, com atribuição de efeitos infringentes, devendo a Turma se manifestar expressamente sobre a tese defensiva de distinguishing referente à qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP), especificamente quanto à sua natureza de tipo aberto no caso concreto, à necessidade de análise do elemento subjetivo do agente para sua configuração e à consequente incompatibilidade com o estado de domínio de violenta emoção (§ 1º do art. 121 do CP). Na eventualidade de rejeição dos embargos, postula pelo enfrentamento da alegação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República (direitos fundamentais à indeclinabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e contraditório) - (fls. 1.571/1.572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia de maneira fundamentada e congruente, e suas conclusões estão em perfeita sintonia tanto com a legislação de regência quanto com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior.<br>Com efeito, no julgamento do agravo regimental, foi explicitamente assinalado (fls. 1.556/1.557 - grifo nosso):<br> ..  No caso, disse e repito, este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido pela compatibilidade entre as qualificadoras objetivas com as hipóteses de diminuição de pena do art. 121, § 1º, do Código Penal, que se baseiam em elementos subjetivos.<br>Veja-se:<br> .. <br>Desse modo, na situação concreta, tendo em vista que o Conselho de Sentença concluiu pela ocorrência do delito com emprego de meio cruel (fl. 666), pois o acusado desferiu diversas facadas contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento (fls. 664/665; 668; 866 e 1.217), mostra-se inviável, por parte desta Corte Superior, a análise acerca dos fatos e da aptidão das provas para concluir pelo decote da qualificadora do emprego de meio cruel, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Além dos precedentes anteriormente citados, confira-se o AgRg no AREsp n. 876.748/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 8/11/2017.  .. <br>Como se percebe, o acórdão consignou, de modo claro, que a jurisprudência desta Corte admite a convivência de qualificadoras objetivas (como o meio cruel, por afetar o modo de execução) com as causas de diminuição de pena de ordem subjetiva, como o privilégio da violenta emoção. Também asseverou que as instâncias de origem concluíram que o desferimento de diversas facadas contra a vítima foi de fato qualificado como meio cruel, motivo pelo qual essa qualificadora não se mostrou incompatível com o reconhecimento do privilégio da violenta emoção, pois afetam aspectos distintos ou complementares do crime, o que demonstra que a jurisdição foi prestada na medida da pretensão deduzida, com a devida e clara motivação, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado.<br>Vale dizer, no caso, que os indicadores apresentados pela defesa são meramente persuasivos, e não vinculantes. Assim, fundamentando-se o acórdão embargado em entendimento consolidado deste Superior Tribunal, não se verifica a omissão apontada nem equívoco ou erro de julgamento passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>Ressalto que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos das partes. Sua obrigação, conforme interpretação sistêmica do art. 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, é enfrentar apenas as teses centrais, ou seja, aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. Logo, o acórdão embargado respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo nenhum vício que justifique sua reforma. Ilustrando esse entendimento: AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 e EDcl no AgRg no HC n. 761.230/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>Ademais, os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) - AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2024 (grifo nosso).<br>Por derradeiro, não se mostra viável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.