ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ DE FARIA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 618):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que a reincidência, ainda que específica, não é óbice intransponível para o reconhecimento da benesse, considerado o valor irrisório do bem (fl. 629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Transcrevo a decisão recorrida (fls. 618/619):<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo furto de uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais). Em sede de embargos infringentes, o Tribunal local manteve a decisão proferida no julgamento da apelação criminal, diante das peculiaridades do caso e da múltipla reincidência específica (fl. 484). Foi mantido o entendimento do juízo de primeiro grau, que afastou a aplicação do princípio da insignificância porque o réu possui condenações transitadas em julgado por delitos contra o patrimônio, conforme CAC de ID 9810085652, cuja questão é empecilho ao sucesso do pleito defensivo (fl. 352).<br>Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno valor (AgRg no AREsp n. 2.672.376/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 953.805/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.853.027/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 965.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.<br>É certo que há precedente no sentido sustentado pela defesa, como mencionado em suas razões recursais (AgRg no AREsp n. 2.464.251/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, como referido nas decisões acima mencionadas, esta Corte Superior tem se inclinado a afastar a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusados multirreincidentes, sob pena de estímulo à habitualidade criminosa, com a consequente perda de confiança da sociedade na capacidade de o Judiciário impor o cumprimento das leis.<br>Não há como arguir que seria socialmente recomendável considerar atípica a conduta de acusado contumaz na prática de delitos.<br>Esta, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: RHC n. 198.550 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 1º/12/2021; e RHC n. 189.570 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 6/10/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.