ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E TENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 196.405/MG. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PACIENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIDE JUNIO SILVA SOUSA, condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Oliveira/MG, em razão da prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, por três vezes, e 171, § 2º-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, a ser incialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, ocasião em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000384-76.2024.8.13.0456 - fls. 33/38).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.164147-8/000 (fls. 14/22), a fim de manter a segregação cautelar (fls. 14/22).<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, sem fundamentação idônea. Pretende a extensão dos efeitos da decisão que concedeu habeas corpus à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, nos âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 926.158/MG e RHC 196.405/MG.<br>Indeferida por mim a liminar em 1º/7/2025 (fls. 79/82), e solicitadas informações, estas foram prestadas (fls. 89/101).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 67/73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FRAUDES ELETRÔNICAS CONSUMADAS E TENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 196.405/MG. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. PACIENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fls. 17/22 - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, in casu, que, a Prisão Preventiva de Deivide Junio Silva Sousa fora decretada (fls. 15/16, doc. 10), após representação policial (fl. 09, doc. 10), no dia 02.02.2024.<br>Ressai que, até o momento, não há notícia do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva (Relatório de Registros Policiais e Judiciais, doc. 164), sendo que, conforme informado pela autoridade apontada como coatora (doc. 173), o Paciente está foragido, desde o início da instrução criminal.<br>Assim, na r. Sentença (doc. 168), a Prisão Preventiva de Deivide Junio Silva Sousa foi mantida, negando-se o Direito de Recorrer em Liberdade.<br>Registra-se, neste ponto, que a r. Sentença condenatória que mantém a Prisão Preventiva, anteriormente decretada, após representação policial ou requerimento ministerial, não configura violação ao art. 311 do Código de Processo Penal ou ao Sistema Acusatório, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça (Precedente: TJMG, Habeas Corpus 1.0000.25.064412-7/000, Relator: Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgado em 01.04.2025).<br>No mesmo sentido, salienta-se que a determinação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, se destina ao órgão jurisdicional responsável por revisar a Prisão Preventiva, não havendo necessidade, para manutenção da Segregação Cautelar, de prévio requerimento ministerial.<br>A propósito, o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não se trata de termo peremptório, sendo que, eventual atraso na revisão da Segregação Cautelar não implica na Ilegalidade automática da Prisão Preventiva, não justificando, portanto, o imediato relaxamento da Segregação Cautelar (Precedentes: STJ, AgRg no HC 649605/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 16.03.2021).<br>Por tais fundamentos, em Habeas Corpus, não há como se declarar qualquer Ilegalidade, pois não há comprovação, de plano, da ocorrência de constrangimento, por ato ilegal ou abuso de poder.<br> .. <br>No dia 14.05.2025, a autoridade indigitada coatora, ao indeferir o Direito de Recorrer em Liberdade ao Paciente (Sentença, doc. 168), consignou a presença dos requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, considerando, notadamente, as circunstâncias das práticas delitivas.<br>A propósito, ao decretar a Prisão Preventiva (fls. 15/16, doc. 10), após representação policial (fl. 09, doc. 10), o Magistrado Singular salientou a necessidade da Segregação Cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a suposta prática reiterada dos Delitos de Fraude Eletrônica.<br>Ainda, no dia 29.02.2024, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva, considerando, principalmente, que o Paciente estava foragido (fl. 47, doc. 11).<br> .. <br>- Da Garantia da Ordem Pública: circunstâncias da suposta prática delitiva e condição de foragido<br>A gravidade concreta da suposta prática delitiva, consoante asseverado pela autoridade apontada como coatora, é evidenciada pelo modus operandi, em tese, utilizado pelo Paciente e pela Corré, visto que, no período compreendido entre 01.11.2023 e 22.12.2023, Deivide e Eduarda teriam praticado 03 Delitos consumados e 01 tentado de Fraude Eletrônica, em desfavor do estabelecimento "Adiloca", assim como, nas mesmas circunstâncias.<br> .. <br>A suposta prática reiterada de Crimes de Fraude Eletrônica, aliada ao fato de que o Paciente e a Corré, por quatro vezes, teriam omitido a verdadeira identidade, passando-se por terceiros, evidenciam a gravidade concreta dos Delitos e a periculosidade do Agente, justificando-se a Segregação Cautelar para se garantir a ordem pública (Precedente: STJ, AgRg no RHC 158243/MT, Relator: Min. Olindo Menezes  Des. Convocado do TRF 1ª Região , 6ª Turma, julgado em 15.03.2022).<br>Salienta-se, ainda, que a garantia da aplicação da lei penal, como fundamento da Prisão Preventiva, deve envolver a apreciação da probabilidade de o Agente fugir do distrito da culpa, de modo a inviabilizar a futura execução da Pena (in: LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 869).<br>In casu, verifica-se do Relatório de Registros Policiais e Judiciais do Paciente (doc. 164) que não há notícias do cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor de Deivide, desde a decretação da Prisão Preventiva, em 02.02.2024 (fls. 15/16, doc. 10) Assim, a própria condição de foragido, desde a expedição do Mandado de Prisão Preventiva até a presente Sessão (10.06.2025), corrobora a necessidade da manutenção da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, demonstrando, ainda, a contemporaneidade da medida (Precedentes: STJ, HC 429.536/BA, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 06/11/2018).<br>Dessa forma, a r. Sentença, na parte em que negou o Direito de Recorrer em Liberdade, assim como a r. Decisão que decretou a Prisão Preventiva e que a manteve, portanto, encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, a demonstrar a imprescindibilidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias dos Delitos e a condição de foragido.<br> .. <br>3. Da Extensão de Efeitos<br>Requer o Impetrante a extensão de efeitos da Liminar concedida à Corré, no Habeas Corpus nº 1.0000.25.159897-5/000, com fundamento no art. 580 do CPP.<br>Razão não lhe assiste.<br> .. <br>Afigura-se necessário, portanto, analisar se a situação do ora Paciente (Deivide Junio Silva Sousa) se assemelha a de Eduarda Sthefany Borges, a qual teve a Prisão Preventiva revogada, sendo reestabelecida a Prisão Domiciliar, na r. Decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.25.159897-5/000.<br>Com efeito, depreende-se que Eduarda Sthefany Borges teve a liminar deferida, no writ nº 1.0000.25.159897-5/000, visto que a Corré, no curso do processo, foi beneficiada com a Prisão Domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do CPP, e, sem que houvesse novas circunstâncias, de ofício, a autoridade apontada como coatora decretou a Prisão Preventiva, na r. Sentença condenatória.<br>Trata-se, portanto, de hipótese diversa de Deivide Junio Silva Sousa, em que a Segregação Cautelar fora mantida na r. Sentença, pelos fundamentos supramencionados, sendo que o Paciente, até o momento, se encontra foragido, havendo, portanto, contemporaneidade da Prisão Preventiva, conforme declinado anteriormente.<br>Pontua-se, ainda, que o Paciente não foi beneficiado, durante a instrução criminal, com a Prisão Domiciliar, não havendo comprovação do preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 318 do CPP.<br>Assim, não há identidade fático-jurídica entre Deivide Junio Silva Sousa e Eduarda Sthefany Borges, o que afasta a possibilidade de Extensão de Efeitos.<br>Em relação à ausência de fundamentação da segregação cautelar, tem-se que a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no RHC 196.405/MG. Portanto, não conheço do pedido nesse ponto.<br>Quanto aos argumentos de a custódia cautelar ter sido mantida de ofício, não verifiquei nenhuma ilegalidade, pois, conforme decidiu o Tribunal a quo, a r. Sentença condenatória que mantém a Prisão Preventiva, anteriormente decretada, após representação policial ou requerimento ministerial, não configura violação ao art. 311 do Código de Processo Penal ou ao Sistema Acusatório (fl. 17).<br>Ademais, não creio que haja, na espécie, a similitude de situações necessária à aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, pois inexistente identidade de situações jurídicas e pessoais que autorize a extensão dos efeitos da decisão que substituiu a prisão processual da corré por domiciliar, como bem explanado pelo Tribunal de origem, ao ressaltar que o paciente não foi beneficiado, durante a instrução criminal, com a Prisão Domiciliar, não havendo comprovação do preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 318 do CPP. Assim, não há identidade fático-jurídica entre Deivide Junio Silva Sousa e Eduarda Sthefany Borges, o que afasta a possibilidade de Extensão de Efeitos. Sem contar que o paciente encontra-se foragido (fl. 22).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  67/73).<br>Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.