ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Robson Ernandes de Oliveira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.182415-0/001 e nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.182415-0/002, assim ementados (fls. 258 e 296):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO -- RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - PARTICULARIDADE QUE DESPONTA COMO CONSEQUÊNCIA NEGATIVAS DO CRIME. - Impõe-se a condenação porquanto comprovadas se encontram a autoria e a materialidade do delito, estando a palavra da vítima firme e coerente. - Adota-se o Princípio da Insignificância, recepcionado pelo ordenamento jurídico, desde que a sua aplicação se condicione à análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, sendo inviável o seu reconhecimento na hipótese em exame. - Em se tratando de qualificadora da escalada, o laudo pericial torna-se prescindível, quando outros meios de prova demonstram que o ingresso no local do furto se deu por via anormal. - O fato de a res furtiva não ter sido restituída à vítima é circunstância que deve ser considerada em desfavor do autor da infração penal, sobretudo porque a perda do patrimônio não é elemento imprescindível para a caracterização do delito de furto ou roubo, já que a Lei Penal exige, apenas, a "subtração da coisa alheia móvel". - Não há como considerar que possuem a mesma gravidade um delito de furto no qual a vítima acaba recuperando o bem subtraído e um delito de mesma espécie no qual o patrimônio se perde em razão da conduta perpetrada pelo autor do crime. Admitir-se referida conclusão seria o mesmo que dispensar tratamento equivalente para agentes que acarretaram desdobramentos diversos na vida das vítimas, o que não se pode admitir. V. V. DOSIMETRIA - NÃO RESTITUIÇÃO DA RES - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE. - A não restituição da res, não pode ser automaticamente considerada para fins de negativação das consequências do delito, devendo-se avaliar se tal fato prejudicou consideravelmente o patrimônio da vítima, através dos elementos constantes dos autos. - Embora seja o ordenamento jurídico silente em relação ao quantum a ser aplicado na dosimetria da pena, deixando à discricionariedade do juízo esta modulação, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO -MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, com a desvaloração das consequências do delito. vv EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - DOSIMETRIA PENA BASE E CIRCUNSTANCIÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ACOLHIDOS OS EMBARGOS - Na fixação da pena base, o prejuízo patrimonial é próprio ao tipo penal de furto, não servindo como fundamentação concreta para tornar desfavorável a circunstância judicial "consequências do crime" se não comprovada extrapolação do tipo penal (STJ, AgRg no AR Esp 1638257/ES).<br>Nesta via, a defesa sustenta: (i) violação do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ser imprescindível o exame pericial para comprovar a qualificadora da escalada; e (ii) violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando que o prejuízo patrimonial é inerente ao delito de furto, não constituindo fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime.<br>Requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido a fim de que seja decotada da pena base a circunstância judicial da consequência do delito valorada negativamente, bem como seja decotada a qualificadora da escalada, com redimensionamento da pena imposta ao recorrente (fl. 321).<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 325/329), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 332/335).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 348/352, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa mesma extensão, pelo seu provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da CF. O recorrente postula a reforma do aresto para afastar (i) a qualificadora da escalada, ante a ausência de exame pericial e (ii) a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova; e (ii) analisar se a fundamentação para a exasperação da pena-base é idônea.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora da escalada quando esta é cabalmente demonstrada por outros meios de prova.<br>5. O prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, por ser inerente aos delitos contra o patrimônio, revela-se, em regra, fundamento inidôneo a justificar a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da vetorial consequências do delito.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa mesma extensão, pelo seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>De início, quanto à qualificadora da escalada, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reputou devidamente demonstrada aquela circunstância, com base nas declarações da vítima que disse ter presenciado o acusado escalar o muro de sua residência, adentrar o local e subtrair cinco galinhas (fl. 261). Nesse sentido, o acervo probatório foi considerado suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da escalada. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Este Superior Tribunal firmou orientação de que, embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025), como no caso vertente.<br>Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada, no ponto.<br>Quanto à dosimetria da pena, assiste razão à defesa, ao argumentar que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima é consequência própria do crime de furto. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio,  ..  de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.  Admite-se , entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025), circunstância não verificada na espécie.<br>Conforme destacado no voto vencido, proferido pelo Desembargador Marco Antônio de Melo, a circunstância de que a vítima não recuperou três das cinco aves furtadas - considerando que o valor total da res furtiva foi avaliado em R$ 60,00 (sessenta reais) - não constitui fundamentação idônea para justificar o aumento da pena-base, tratando-se de prejuízo inerente ao próprio tipo penal de furto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para redimensionamento da pena do recorrente, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime.