ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (5.060,00 G DE MACONHA, 600 G DE CRACK E 3.400,00 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 119 DO CPP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PRATES DE SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 447/448).<br>Requer a parte agravante a reforma do decisão recorrida, sustentando ter afastado os óbices (Súmulas 7/STJ e 283/STF) e impugnado todos os seus fundamentos, reiterando os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 453/461).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (5.060,00 G DE MACONHA, 600 G DE CRACK E 3.400,00 G DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTE DEDICAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 119 DO CPP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial, considerando as Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Observa-se que o agravante, nas razões do recurso especial, fundamentou seu pleito para o alcance do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no argumento da insuficiência de prova que comprove a sua dedicação a atividades criminosas. No caso, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu a dedicação habitual do agravante a atividades criminosas, quando evidenciada pelas circunstâncias do fato, tem-se que, para desconstituir a fundamentação do acórdão atacado, seria necessário o revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao pleito para a restituição do veículo apreendido, a insurgência cingiu-se a rebater genericamente o óbice sumular apontado (Súmula 283/STF), ao passo que o recorrente apenas informou que seu genitor é o real proprietário do veículo, devendo ser a ele restituído, deixando de impugnar a fundamentação do Tribunal de origem, no sentido de que é incabível a restituição do referido bem antes do encerramento da instrução processual, por não existir prova inequívoca de que ele não estava sendo usado para a prática delitiva; argumento que, de fato, revela-se autônomo e suficiente para manter o que fora decidido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.