ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES.<br>Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.177459-5/002 , assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. - 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei. - 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. - 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. - 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo.<br>Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, sustentando que o Centro de Educação Profissional (CENED) não possui convênio com a unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena, sendo inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 87/92), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 95/98).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 109/116, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE CURSOS À DISTÂNCIA NO CENED. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CREDENCIADA TAMBÉM JUNTO À UNIDADE PRISIONAL EM QUE O SENTENCIADO CUMPRE A PENA PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA REVOGADA A REMIÇÃO DA PENA DO RECORRIDO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA DA CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. PRECEDENTES.<br>Recurso provido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal comporta provimento.<br>A questão controvertida cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão da remição de pena por estudo realizado a distância, especificamente quanto à necessidade de credenciamento da instituição de ensino junto à unidade prisional e à comprovação da carga horária efetivamente estudada.<br>O art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece os parâmetros para a remição por estudo:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 391/2021, estabeleceu diretrizes para o reconhecimento da remição de pena por estudos a distância, exigindo, conforme o art. 4º, que a atividade seja integrada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e que haja adequada fiscalização.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a remição da pena pelo estudo a distância exige não apenas a certificação pelas autoridades educacionais competentes, mas também a demonstração de que a instituição de ensino possui credenciamento junto ao sistema prisional e que seja possível a adequada fiscalização da carga horária efetivamente estudada. Assim, por exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância  .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>2. Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>No caso em análise, é incontroverso que o Centro de Educação Profissional (CENED) não firmou convênio com a unidade prisional onde o recorrido cumpre sua pena. A ausência de convênio com a unidade prisional e a impossibilidade de fiscalização adequada da carga horária efetivamente cumprida configuram óbices intransponíveis para a concessão da remição, porquanto comprometem a seriedade e a idoneidade do processo educativo, finalidades precípuas do instituto da remição por estudo.<br>A interpretação sistemática do art. 126 da Lei de Execução Penal, conjugada com as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça impõe a necessidade de controle mínimo e fiscalização adequada dos estudos realizados a distância , a fim de evitar a facilitação de fraudes e a concessão indevida do benefício.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.