ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL . HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO DO IDOSO. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA DE PESSOA IDOSA .  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  MAUS-TRATOS CONTRA A MÃE IDOSA. MORTE DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  PRECEDENTES. <br>Ordem  denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO MICHELE VALITUTTI MESSIANO, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3006529-13.2025.8.26 .0000 (fls. 12/24).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/5/2025, convertid a a prisão em preventiva, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003, c/c o art. 61, II, e, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (expor a perigo a integridade e a saúde física de pessoa idosa - Processo n. 1504719-86.2025.8.26.0385, em trâmite na 3ª Vara Criminal do Foro de Guarujá/SP).<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que o Ministério Público, em audiência de custódia, postulou a concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes e residência fixa. Destaca que a prisão preventiva contraria o princípio da legalidade e o devido processo legal, sendo desproporcional e irrazoável, especialmente após o falecimento da vítima em 19/5/2025.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medida cautelar diversa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 77/78).<br>As informações foram prestadas (fls. 81/87, 93/113 e 115/117).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP (fls. 120/124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL . HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO DO IDOSO. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA DE PESSOA IDOSA .  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  MAUS-TRATOS CONTRA A MÃE IDOSA. MORTE DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  PRECEDENTES. <br>Ordem  denegada.<br>VOTO<br>No caso, não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. Afinal, foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelas instâncias ordinárias, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal .<br>No caso, o Magistr ado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fl. 64 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em apreço, as informações obtidas por meio das declarações prestadas perante a autoridade policial, o que se corrobora por meio das fotografias que instruem os autos, demonstram o triste estado precário da vítima, revelando situação gravíssima, o que viabiliza a conclusão de que o preso, ao que tudo indica, não tem qualquer apreço pela vida de quem o gerou, desprezo esse que permite concluir, uma vez em liberdade, a possibilidade de colocar em perigo a vida daquela, sopesando, nesse aspecto, que residem juntos há vinte anos, com suspeita de que se vale dos rendimentos da mãe para a obtenção de entorpecente .<br> .. <br>O  Tribunal  a  quo,  ao  denegar  a  ordem,  convalidando  a  constrição  cautelar,  concluiu  que  (fl.  21 - grifo nosso):<br> .. <br>Dessa forma, evidenciam-se plenamente caracterizados os requisitos para o decreto da prisão preventiva do acusado, não sendo suficientes, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta-se que, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br> .. <br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade,  ante  a  referência  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à garantia da ordem púb lica, haja vista o  modus  operandi - maus-tratos à mãe idosa, com sinais de desnutrição e extrema debilidade física, que veio a óbito .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante  o  exposto,  denego  a  ordem.