ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). REMESSA DOS AUTOS AO MPF E AO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR. ADEQUAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE NESTA CORTE. RECUSA JUSTIFICADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VITOR DE LIMA BRAVO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 827):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE.<br>Agravo regimental julgado prejudicado.<br>Inicialmente, o agravante alegou que a pretensão deduzida no recurso especial não foi alcançada, uma vez que os autos foram remetidos ao MPF para fins de análise acerca da possibilidade de se ofertar ANPP, enquanto que deveria ter sido encaminhado ao Ministério Público do Rio de Janeiro para tal providência em observância ao princípio do promotor natural.<br>Na sequência, manifestou inconformismo com a negativa de oferta de ANPP por parte do MPF, aduzindo que a recusa se mostrou injustificada.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). REMESSA DOS AUTOS AO MPF E AO ÓRGÃO SUPERIOR DA PGR. ADEQUAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE NESTA CORTE. RECUSA JUSTIFICADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição (grifo nosso):<br> ..  8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. .. <br>Assim, a remessa dos autos ao MPF e ao órgão superior da PGR revelou-se adequada, pois em estrita observância da orientação estabelecida pela Suprema Corte.<br>Também não procede a tese de ilegalidade na negativa.<br>Ora, ao negar oferecer a benesse, o órgão superior da PGR aludiu às circunstâncias fáticas do caso, que fundaram sua c onclusão no sentido de que a medida não seria suficiente para fins de reprovação da conduta dada a gravidade concreta do crime (fls. 818/819 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso, entretanto, da análise dos fatos descritos e das circunstâncias específicas em que foram praticados, verifica-se que o ANPP não é medida recomendável.<br>Com efeito, consta dos autos, em síntese, o seguinte: (a) no dia 08-07-2018, a vítima (Caio Marcos S. P. A.) estava conduzindo uma motocicleta, quando o réu (Caio Vitor L. B.) passou dirigindo um automóvel e quase o abalroou; (b) ato contínuo, a vítima e o seu primo (Marcelo V., que estava na garupa da motocicleta) resolveram ir atrás do réu para saber o que havia acontecido; (c) ao chegar em frente a sua casa, o réu desembarcou do carro e entrou no imóvel; (d) o primo da vítima (Marcelo), que estava na companhia da vítima (Caio Marcos) e de uma outra pessoa (lago), chamou o réu pelo portão da casa; (e) com isso, o réu Caio Vitor saiu da residência com uma pistola (com a numeração raspada ou suprimida) em punho e efetuou diversos disparos de arma de fogo, alguns para o alto e outros para baixo, em lugar próximo ao que se encontrava a vítima; (f) um dos projéteis atingiu a região glútea da vítima, que conseguiu fugir e se dirigir até o posto policial; (g) uma guarnição da Polícia Militar foi até o local, apreendeu a arma de fogo e prendeu em flagrante o denunciado; e (h) conforme o fato descrito na denúncia e objeto da condenação, "..no dia 08 de julho de 2018, por volta das 23h20m, em frente à residência localizada na Rua (..) Areal-RJ, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, arma de fogo com numeração raspada ou suprimida, qual seja, a pistola Taurus PT 57 TA, calibre 7.65, carregada com 4 (quatro) cartuchos intactos, nos termos do que se infere do laudo de exame em arma de fogo e munições de fls. 148/152".<br>Portanto, de um lado, não cabe levar em consideração, neste momento processual, a parte dos fatos, em relação aos quais houve absolvição. Por outro lado, o fato de que o réu de forma livre e consciente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, **arma de fogo com numeração raspada ou suprimida**, qual seja, a pistola Taurus PT 57 TA, calibre 7.65, carregada com 4 (quatro) cartuchos intactos, nos termos do que se infere do laudo de exame em arma de fogo e munições de fls. 148/152.<br>Assim, os fatos e as circunstâncias específicas do caso concreto evidenciam maior gravidade da conduta; o ANPP não é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br> .. <br>No caso, as circunstâncias fáticas referidas são concretas e aptas a indicar uma reprovabilidade distinta da conduta, já que a arma de fogo não só ostentava numeração suprimida, mas também estava municiada, circunstância essa que transcende os elementos previstos no tipo penal em comento (art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003).<br>Nesse cenário, não diviso possibilidade de reexame da negativa, pois não se mostrou injustificada, sendo certo que o Ministério Público Federal, ao negar a benesse com base na gravidade concreta da conduta, agiu dentro da discricionariedade que lhe é assegurada por lei:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão.<br>6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP, apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.<br>5. O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que se trata de prerrogativa institucional do Parquet.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, destaco precedente do STF:<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte examinar a questão de direito versada em habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. "i"). 2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 4. Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após a inércia do agravante para manifestar-se a respeito do ANPP, concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.