ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, nos autos do Agravo em Execução n. 8001923-86.2025.8.21.0001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a progressão de regime e determinando a retificação dos cálculos da pena (Execução n. 5671919-11.2010.8.21.1001, 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS).<br>A defesa alega, em síntese, que a revogação da progressão de regime fere o princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que o paciente já havia preenchido os requisitos legais para a progressão, incluindo o atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.<br>Sustenta que a exigência de exame criminológico não encontra respaldo na legislação vigente, que apenas requer o atestado de boa conduta carcerária para a progressão de regime, conforme a Lei n. 10.792/2003.<br>Afirma que a decisão da autoridade coatora contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a ausência de prática de novos delitos durante o cumprimento da pena e a disciplina no cumprimento da pena.<br>Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado para realização de exame criminológico. No mérito, pede a confirmação da liminar em definitivo (fls. 2/12).<br>Liminar indeferida às fls. 60/61.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 67/87 e 88/89.<br>O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem (fls. 94/102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração pretende a revogação da exigência de exame criminológico.<br>No entanto, após análise dos autos, entendo não assistir razão impetração.<br>O Tribunal local, ao dar provimento ao agravo ministerial, fixou o seguinte (fl. 19):<br>Ademais, não obstante a ausência de faltas graves recentes, o histórico de quatro condenações por delitos cometidos durante a execução penal - a mais recente em 26/4/2021, ocasião em que retornou ao regime fechado - não pode ser desconsiderado. Ao meu juízo, a mera constatação formal da ausência de infrações disciplinares recentes revela- se insuficiente para a progressão de regime.<br>Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o cometimento de novos crimes, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.