ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes.<br>2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.<br>3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade.<br>4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLEI DIAS - condenado por denunciação caluniosa circunstanciada a 4 anos e 8 meses de reclusão, e 23 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 94/104).<br>Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, alegando indevida exasperação da pena-base - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500079-22.2020.8.26.0189 (fls. 27/32, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP) -, com o afastamento da:<br>a) negativação do vetor culpabilidade, sustentando que não pagamento de pensão alimentícia e sentimento de ciúmes não constitui fundamentação idônea (fls. 13/15 e 17);<br>b) negativação do vetor antecedentes, aduzindo que as condenações pretéritas há mais de 20 anos não deveriam influenciar na pena-base (fls. 15/17); e<br>c) incidência da agravante do motivo fútil, apontando a ocorrência de bis in idem, com utilização do ciúme para caracterização da agravante de motivo fútil e negativação do vetor motivos do crime (fl. 20).<br>Além disso, pretende a fixação do regime inicial aberto, alegando a primariedade do réu e que ele cometeu o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (fl. 21).<br>Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 107/108). Prestadas informações (fls. 115/116 e 152/153), o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, destacando bis in idem na consideração de agravantes como personalidade criminosa e motivo fútil; que a personalidade criminosa é uma repetição das circunstâncias do crime e o não pagamento de pensão alimentícia é um ilícito civil, não devendo influenciar na dosimetria penal (fls. 156/159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedentes.<br>2. As pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de instância.<br>3. Constatada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, com exasperação da pena-base por elementos que não extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores culpabilidade e personalidade.<br>4. Considerando a pena privativa inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>5. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por denunciação caluniosa circunstanciada a 4 anos e 8 meses de reclusão, e 23 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1500079-22.2020.8.26.0189 (da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP) - comporta parcial acolhimento.<br>Inicialmente, registre-se que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Ademais, as pretensões de afastamento da negativação do vetor antecedentes e da agravante do motivo fútil não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi exasperada com base em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto à negativação dos vetores:<br>a) culpabilidade, pois o não pagamento de pensão alimentícia ou a resistência em fazê-lo constitui uma infração de natureza civil, devendo ser tratada no âmbito do processo civil, com as sanções específicas desse campo jurídico; além disso, o ciúme foi utilizado para caracterização da agravante de motivo fútil, não podendo ser utilizado, sob pena de violação do non bis in idem; e<br>b) personalidade, uma vez que o fundamento utilizado - a insistência e vida pregressa, bem como fatos posteriores narrados pela investigadora Winnie, revelam personalidade deturpada (fl. 102) - não se mostra idôneo, pois não evidencia fatores negativos da personalidade, como maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021);<br>Também há ilegalidade na fração utilizada por vetor negativado (1/4), sem fundamentação específica para modulação da exasperação por vetor. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.702/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a negativação dos vetores antecedentes e circunstâncias do crime (fl. 102), exaspera-se a pena na proporção de 1/6 por circunstância (total de 1/3), fixando a reprimenda-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante do motivo fútil em 1/6 (fl. 103), passando a pena para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento do art. 339, § 1º, CP, em 1/6 (fl. 103), resultando a pena definitiva em 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 18 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais negativadas (fl. 103), tem-se que o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>Em razão disso, concedo parcialmente a ordem impetrada, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500079-22.2020.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP.