ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (9,101 K G DE MACONHA E 117,25 G DE COCAÍNA). POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES (ART. 12 E ART. 16 PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). TESE DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO RODRIGO PEREIRA RAMOS PIMENTEL e MATHEUS MARTINS SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.235/1.237 e 1.238/1.240).<br>Requerem os agravantes a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto aos pedidos para o reconhecimento da nulidade da prova pela ilegalidade da busca pessoal e reconhecimento do tráfico privilegiado, eles não trouxeram elementos adicionais ao caso concreto (fls. 1.248/1.263).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (9,101 K G DE MACONHA E 117,25 G DE COCAÍNA). POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES (ART. 12 E ART. 16 PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003). TESE DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pelos agravantes não são suficientes para infirmar os fundamentos das decisões agravadas.<br>As decisões impugnadas devem ser mantidas pelo que nelas se contém, tendo em conta que os agravantes não lograram desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmadas.<br>Verifica-se nas decisões agravadas que, no que se refere ao pleito de absolvição pela suposta ilegalidade da busca domiciliar, intentado por ambos os agravantes, o Tribunal de origem modificou a decisão de primeiro grau, ensejando na verificação da devida justa causa necessária à perpetrada busca domiciliar, na medida em que eles foram visualizados pela composição policial, por uma fresta do portão da residência, ocasião em que manuseavam armas de fogo. Ao avistar a composição policial, os agravantes e os demais presentes, empreenderam fuga, autorizando o ingresso no domicílio.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.067.496/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024.<br>Quanto à tese de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão do Tribunal de origem também não mereceu nenhum reparo, tendo em vista o reconhecimento da dedicação habitual dos agravantes, a atividades criminosas; quando evidenciado pelo contexto das apreensões e prisões dos agravantes e demais corréus, sendo apreendida elevada quantidade de drogas, em natureza variada (117,25 g de cocaína e 9,101 kg de maconha), sem se olvidar do recolhimento de 22 armas de fogo de diversos calibres (permitidos e restritos), sendo algumas sem numeração, bem como de várias munições (quase mil) e carregadores. A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>No caso, para desconstituir os fundamentos das decisões agravadas, sob a alegativa de que os agravantes não se dedicam a atividades criminosas, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.