ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Dosimetria da pena. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, relativamente à quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal e desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. A coleta dos vestígios foi realizada conforme a legislação processual penal, não havendo quebra na cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra na cadeia de custódia deve ser demonstrada nos autos para justificar a nulidade da prova pericial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FERRAZ DA SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.277/1.281), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. COLETA DE VESTÍGIOS DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE DOSADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 68 DO CP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 1.287/1.324), o agravante argumenta com a existência de vício a macular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1.125/1.130) relativamente à ocorrência da quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.<br>Argumenta, ainda, com a nulidade da condenação lastreada em prova pericial ilícita (decorrente da quebra da cadeia de custódia), bem como a inexistência de elementos que confirmem a estabilidade e permanência do suposto grupo criminoso, a respaldar a condenação. Repisa, também, os argumentos da ilegalidade na dosimetria da pena, de que os critérios considerados pelo acórdão de origem não se encontram em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, mostrando-se desproporcionais e ensejando revisão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Dosimetria da pena. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, relativamente à quebra na cadeia de custódia e à tese de atipicidade da participação em organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma ilegal e desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não apresentam novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. A coleta dos vestígios foi realizada conforme a legislação processual penal, não havendo quebra na cadeia de custódia, conforme análise do Tribunal de origem.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra na cadeia de custódia deve ser demonstrada nos autos para justificar a nulidade da prova pericial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Pretende a defesa, inicialmente, o reconhecimento de vício no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1.125/1.130), ao argumentar que não foram esclarecidas questões importantes relativas à quebra na cadeia de custódia (coleta dos elementos que geraram o laudo pericial existente nos autos).<br>Da análise das razões do agravo regimental, percebe-se a repetição dos argumentos, por meio dos quais se apontam falhas na coleta dos vestígios posteriormente periciados nos autos, que foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, não se vislumbrando a alegada quebra na cadeia de custódia, como exaustivamente aponta em todo o seu arrazoado.<br>A coleta dos vestígios foi realizada atendendo-se ao disposto na lei processual penal, sendo que as questões apresentadas pela defesa demonstram, na verdade, mero inconformismo com o resultado da perícia realizada, uma vez que não haver dúvida acerca do veículo do qual foram retirados os vestígios para posterior confronto do material.<br>A propósito, reiterem-se as razões da Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de origem, acerca dos questionamentos sobre a prova em questão (fls. 962/963):<br>Com efeito, após a empreitada criminosa, os veículos Ford/Fiesta e I/Subaru Forester foram abandonados na Estrada Municipal Nelson Tavares da Silva, na cidade de Caçapava. Foi determinada a realização de perícia no local, oportunidade em que os peritos encontraram o veículo Subaru abandonado com as portas direita, dianteira esquerda e do compartimento do motor abertas, conforme fotografias de fls. 93. O veículo foi encontrado sem o banco traseiro, sem parte do revestimento interno, também na parte traseira, e sem os encostos de cabeça dos bancos dianteiros. Além disso, foram encontrados elementos de munição na parte interna do veículo e constatadas duas aberturas de formato irregular no vidro traseiro e uma perfuração, nesse mesmo vidro, produzida por projétil de arma de fogo. Também havia perfurações produzidas por projétil de arma de fogo no teto e na porção direita do rack do teto (cf. laudo pericial de fls. 88/104). Os veículos também foram submetidos à perícia para a colheita de impressões digitais e material genético (cf. laudo pericial de fls. 396/403). O material recolhido foi enviado para análise ao Núcleo de Biologia e Bioquímica do Instituto de Criminalística. O laudo pericial de fls. 396/403 (564.735/2017) descreveu, identificou e fotografou os veículos periciados. No momento da perícia, o veículo não ostentava placas. Pelo simples cotejo entre a fotografia de fls. 401 com a fotografia do laudo pericial de fls. 93 é possível verificar que se trata do mesmo veículo, até porque não estamos diante de qualquer veículo Subaru e, sim, de um automóvel que foi totalmente preparado para a prática do roubo, contendo duas aberturas no vidro traseiro especialmente realizadas para a colocação de armas de fogo de grosso calibre. Assim, não há qualquer dúvida de que o veículo periciado foi o mesmo nos dois exames periciais. As demais alegações trazidas pela defesa sobre a cadeia de custódia fotografia, armazenamento e rompimento do lacre da "placa de material sintético adornado com faixas de tecido", foram rechaçadas pela perita responsável que descreveu com detalhes como se deu a cadeia de custódia do material recolhido no automóvel a fls. 764/777. A perita responsável concluiu que não houve falhas ou quebra da cadeia de custódia, do início ao fim da atuação da perícia criminal oficial, desde a coleta nos veículos, as análises laboratoriais e a confecção dos laudos. Posto isso, a prova genética produzida nos autos é lícita, não havendo qualquer irregularidade na cadeia de custódia e nas análises laboratoriais que justificassem a anulac ão do processo.<br>A par disso, colham-se os fundamentos do acórdão de origem (fls. 1.019/1.020):<br>Assevera a Defesa, ainda, que lhe foi negado acesso à placa de material sintético adornado com faixas de tecido de onde se extraiu a amostra sanguínea compatível com a carga genética do acusado, no que tampouco lhe assiste razão, pois, conforme determinação de fls. 519, foi agendado o comparecimento da assistente técnica da defesa ao Núcleo de Biologia e Bioquímica da Polícia Científica (fls. 530). Entretanto, devido à exiguidade dos vestígios, não foi possível fornecer material genético para reexame (fls. 781).<br>Como bem ponderou o d. Procurador de Justiça oficiante, e tal qual ressaltou a própria perita oficial, o fato de não haver quantidade suficiente de amostra para a contraprova é um fato imprevisível e incontrolável. Porém, ao mesmo tempo, convém ressaltar ser um fenômeno bastante comum, já que seria bastante peculiar e extraordinário se um criminoso deixasse toda sorte de vestígios genéticos para os experts colherem à vontade a fim de que pudessem identificá-lo com maior facilidade.<br>Oportuna, uma vez mais, a transcrição de trecho elucidativo das contrarrazões recursais: "A própria assistente técnica da defesa consignou em seu parecer que foi a ela apresentada a fotografia demonstrando a superfície em que foi colhido o material biológico. Além disso, a perita localizou o invólucro com a contraprova, mas a quantidade existente era exígua para nova análise. A peça de onde foi colhido o material não foi apresentada porque já havia sido devolvido, conforme esclarecido pela perita responsável. Contudo, a defesa, mesmo ciente desta informação, durante a instrução criminal, curiosamente não fez novo requerimento para o acesso do material, que está sob a guarda do órgão oficial. Preferiu alegar quebra da cadeia de custódia, nulidade da prova obtida, duvidar e quase insinuar uma falsa perícia, pois, na verdade, o resultado não é interessante para a defesa, pois apenas confirmaria o que já foi dito pelos peritos oficiais. Assim, não pode agora, em sede de razões recursais, alegar que foi a ela negado o acesso ao material, pois isso não é verdade! Bastaria fazer novo requerimento, mas não o fez, justamente porque é mais fácil alegar a existência de nulidade.<br>Frise-se, porque relevante, que a amostra retirada do veículo Subaru, inicialmente, não obteve nenhuma coincidência no banco de perfis genéticos do Estado de São Paulo (fl. 364). No entanto, o material foi cadastrado e mantido no banco de perfis genéticos até que, dois anos depois, MARCELO foi preso por suspeita de participação em um roubo de carga de ouro no aeroporto de Guarulhos (fls. 234/259, processo no qual também foi condenado em primeiro grau) e, somente então, seu DNA foi colhido. Uma vez inserido no banco de dados, foi detectada a coincidência do material com a amostra adrede arquivada. Tudo a demonstrar a isenção da perícia e sua credibilidade (fl. 1.020).<br>Sendo assim, nada há de novo a acrescer nos fundamentos da decisão agravada.<br>Nego provimento ao agravo regimental.