ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel.<br>2. No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.<br>3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LUIS DAVI DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e receptação (Ação Penal n. 1501528-92.2024.8.26.0603) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501528-92.2024.8.26.0603), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente diante do reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, a qual contaminou toda a persecução penal.<br>Aduz que não havia justa causa para a ação penal, assim como não existem provas lícitas e suficientes para a condenação. No caso concreto, a polícia, sem que houvesse flagrante aparente ou "fundadas razões" (art. 240 do CPP) entrou na casa dos réus, violando o domicílio, e só encontrando a droga em momento posterior ao vício (fl. 4).<br>Acrescenta não ter havido consentimento dos moradores para a entrada no local pelos agentes de polícia e que um dos policiais responsáveis pelo auto de prisão em flagrante é irmão da vítima do delito patrimonial.<br>Liminar indeferida (fls. 182/183).<br>Informações prestadas (fls. 190/193 e 195/229).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 233/237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel.<br>2. No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.<br>3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Do atento exame dos autos, observa-se que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o paciente se encontra consubstanciada no recebimento de informações pelos policiais militares de que o réu Luís Davi estaria anunciando, por meio do Facebook, uma roçadeira furtada de uma igreja. Diante disso, dirigiram-se ao endereço indicado e encontraram o réu na calçada da residência. Ele admitiu que a roçadeira estava em sua casa e afirmou tê-la trocado por 300 gramas de maconha com um desconhecido (fl. 82 - grifo nosso) e que a ré Beatriz compareceu ao local e, ao ser questionada, entregou espontaneamente uma porção de maconha que escondia nas vestes. Os policiais, então, entraram na residência com a autorização dos próprios réus, onde localizaram outras porções de entorpecentes embaladas para comercialização, além de maconha a granel escondida em um pufe. Também foram encontrados objetos provenientes de furto, como luminárias, um estojo para pratos de bateria e a própria roçadeira, todos os objetos reconhecidos pela vítima (fl. 83 - grifo nosso).<br>Verifica-se, assim, que existia fundada razão para o ingresso dos policiais no domicílio do condenado, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, dirigiram-se ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas. E não só, a sua esposa/companheira também se apresentou na calçada e entregou uma porção de drogas escondida em suas roupas.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no HC n. 828.917/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - grifo nosso).<br>E, no presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.848/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Por fim, no tocante ao fato de um dos policiais responsáveis pelo auto de prisão em flagrante ser irmão da vítima do delito patrimonial, o ato coator bem discorreu sobre o assunto ao afirmar que essa situação não é capaz de afetar, por si só, a lisura da busca domiciliar. Ora, além de o miliciano estar no estrito cumprimento de seu mister funcional, sabe-se que alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação do ato, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (fl. 169 - grifo nosso).<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (AgRg no REsp n. 2.125.453/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Em face do exposto, denego a ordem.