ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  LIMINARMENTE  INDEFERIDO.  HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo  regimental  improvido.

RELATÓRIO<br>Submeto  a  julgamento  o  agravo  regimental  interposto  por  CARLOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS contra  a  decisão,  de  fls.  55/57,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  pedido  de  habeas  corpus,  conforme  o  seguinte  resumo:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>  <br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que a ação penal proposta em desfavor do agravante tem como principal elemento de imputação o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia das provas. Sustenta, ademais, que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação concreta, e que o acusado não foi previamente procurado pela polícia antes da imposição da medida extrema.<br>Requer  o  provimento  do  agravo regimental,  para  que  seja  concedida  a  ordem  anteriormente  postulada.  <br>Não  abri  prazo  para  contrarrazões.<br>  É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  LIMINARMENTE  INDEFERIDO.  HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo desenvolvido nas razões recursais, conforme já ressaltado, não se identifica ilegalidade manifesta a ser sanada pela presente via.<br>Afinal, no que diz respeito à inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, é firme a compreensão nesta Corte de que o reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade (AgRg no AREsp n. 2.937.967/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>No caso concreto, o reconhecimento fotográfico era desnecessário, uma vez que o réu já era conhecido da vítima e da testemunha presencial, com as quais mantinha contato diário.<br>Ainda, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025).<br>Como já ressaltado, eventual dúvida quanto à origem da fotografia juntada pelo Ministério Público não compromete a materialidade delitiva, sobretudo porque já consta nos autos originários laudo indireto de lesão corporal, plenamente idôneo para atestar, de forma preliminar, a existência dos vestígios do crime. De todo modo, o acórdão impugnado consignou estar prevista a realização do exame de corpo de delito direto, cuja juntada será oportunamente efetivada no curso da instrução.<br>Além disso, relativamente aos fundamentos da prisão cautelar, reafirmo que, dentre outros motivos, o Magistrado destacou que o acusado evadiu-se do local do crime e foi preso mais de um ano após a decretação da prisão (fl. 20).<br>Dessa forma, reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar. Ademais, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária (AgRg no HC n. 692.701/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2021).<br>É  inegável  que  o  agravante  não  enfrentou,  de forma satisfatória, os fundamentos  da  decisão  recorrida.  Mantenho-a, portanto, por seus próprios e suficientes  motivos.<br>Pelo  exposto,  nego  proviment o  ao  agravo  regimental.