ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Crim es contra a honra. Ausência de dolo específico. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta.<br>2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação.<br>3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso.<br>6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas.<br>7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente.<br>8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SEABRA SUAREZ, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 8119603-78.2021.8.05.0001, assim ementado (fl. 559):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO. INJURIA. RECORRENTE CONDENADO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 139 E 140 C/C ART. 141, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, AS PENAS DE 05 (CINCO) MESES E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, QUE CONSISTIRÁ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA ACERCA DOS FATOS DIFAMATÓRIOS E INJURIOSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DEFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA ABSOLVER O RECORRENTE/QUERELADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal (fls. 613/638).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 662/670.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 671/678).<br>Contra o decisum foi interposto agravo (fls. 688/699).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 730):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - FUNDAMENTO DEVIDAMENTE IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - O acórdão recorrido apresentou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais concluiu não haver na conduta imputada o especial fim de agir (dolo específico) dos crimes de difamação e injúria, destacando que o querelado fez referências ("pinceladas") a situações que supostamente revelariam possíveis relações do querelante com o governo estadual, mas que não restou "clarividente a intenção de difamar ou injuriar o requerente, ofendendo sua honra" - À luz do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), se não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a intenção de difamar ou injuriar, o julgador não poderia presumir sua existência para condenar. - Para reverter essa conclusão - quanto à ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico) - seria necessária aprofundada incursão na matéria fático-probatória, o que não se admite na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo.<br>Em decisão exarada às fls. 740/741, determinei a conversão do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Recurso especial. Crim es contra a honra. Ausência de dolo específico. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta.<br>2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação.<br>3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso.<br>6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas.<br>7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente.<br>8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>VOTO<br>A insurgência almeja a reforma do acórdão que absolveu o recorrido da imputação relativa aos crimes de injúria e difamação.<br>Em suma, o recorrente sustenta que o recorrido gravou um áudio e o compartilhou por intermédio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), imputando-lhe um fato determinado e desonroso, apresentando-o como um manipulador que adota práticas imorais em benefício próprio (fl. 625), circunstância essa que ensejou a prática do crime de difamação . Quanto ao crime de injúria, aduziu que o recorrido atingiu de forma proposital a condição pess oal do recorrente (honra subjetiva, pois lhe foi atribuída característica pejorativa - imbuído de arrogância -, a qual macula o sentimento de hombridade inerente a qualquer ser humano (fl. 626).<br>Inicialmente, tenho como inviável conhecer do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional.<br>Ora, o trecho do acórdão paradigmático transcrito pelo recorrente (fl. 632) evidencia que o caso objeto do paradigma ostenta contornos fáticos distintos daquele sob exame, notadamente porque houve o emprego de expressões distintas e muito mais ofensivas daquelas referidas no acórdão atacado (fls. 572/574), de modo que não vislumbro nenhuma identidade entre os arestos confrontados.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. A decisão recorrida que adota orientação consolidada na jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.165.916/MT, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Assim, não conheço do recurso especial fundado na alínea c (art. 105, III, da CF).<br>De outra parte, no que se refere ao recurso fundado na alínea a, não diviso ilegalidade na conclusão estabelecida no aresto combatido.<br>Do que se colhe do acórdão atacado, a Corte de origem, ao absolver o recorrido, concluiu que o conteúdo do áudio não evidenciava de forma clara e inconteste o propósito de ofender a imagem do recorrente ou mesmo sua honra subjetiva, externando mero animus criticandi (fls. 572/574 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que não restou clarividente a intenção de difamar ou injuriar o requerente, ofendendo sua honra. Vejamos a transcrição do que fora narrado pelo Querelado:<br>Pessoal, é difícil pra mim falar do governo que eu fiz parte durante muito tempo, mas eu vejo com bastante tristeza o governo derreter. Derreter.. é.. alguns saíram voluntariamente, como eu, Eugênio Spengler; e outros, é.. saíram porque não via como permanecer com a casa civil. E agora, é.. o secretário de saúde. A saída de Maurício, para mim, foi o único acidente que houve nesse percurso aí, porque não vejo nada além dele ter sido arrastado por uma.. é.. articulação feita à sua revelia. Conheço demais, é, é, o Maurício. Mas essa última derrocada, porque vai ser muito difícil ele continuar do secretário de saúde, Fábio Vilas-Boas, em coroar aquilo que ele mesmo representa. Quando eu era secretário, fomos fazer um sobrevoo, e ele.. quando eu cheguei no heliponto, tava um, quase um bate-boca entre ele e o Luiz Augusto da Sudic; porque ele, com a arrogância, querendo que o Luiz Augusto fizesse o heli.. heli.. o helicóptero estar ali na hora marcada, como se ele fosse a pessoa que gerenciasse os helicópteros do governo, e tivesse esse poder. Eu apaziguei as coisas. Em outra oportunidade, em São Paulo, nós estávamos com o governador almoçando, é.. o governador ainda ia chegar, e eu via, eu vi ele convidar dois empresários que tinham sido recentemente presos né, uma empresa de medicamentos, uma das maiores no Brasil, uma empresa baiana, pra almoçar com o governador. Ou seja, eu acho que ao fazer isso, ele demonstra realmente uma intimidade muito grande com o governador, pelo fato de ser médico do governador, ser companheiro de viagem do governador. E ele tem intimidade também com o Suarez, por ter citado o Suarez como uma pessoa que dá dinheiro, né, paga mesada pros outros, pelo que ele falou e que tem poder de definir o que é que sai no.. em blogs como o Bocão e Bahia Notícias. Essa é a realidade que.. essa é pelo menos a coisa boa que surgiu nessa, é.. triste, né, manifestação do secretário. Foi esse mesmo secretário, que levou também o governador Rui Costa a visitar, tirar férias na casa de Suarez, quatro dias depois do governador ter liberado um terreno de Suarez no.. dentro do parque, de dentro do parque de Pituaçu, sob protesto de muitos. Terreno esse avaliado em 350 milhões de reais. Não quero crer.. o governador não é ingênuo, ele assinou o decreto e foi pra lá, mas eu quero crer que grande parte dessa, desse convencimento pra que essa viagem, é, e essas férias acontecessem enquanto as máquinas cortavam todas as árvores dessa área, que antes.. durante oito anos da gestão de.. do governador Jaques Wagner ficou, é.. vinculada ao parque. Então eu acho que nós precisamos realmente ter um governo mais aberto né  Eu tive discu.. divergências e tenho.. todo, todo mundo sabe na Bahia, com o Carlos Suarez. Um dos primeiros a deixar de falar comigo por causa disso, foi o Fábio Vilas-Boas, é um capacho né, a pessoa que age assim. É.. eu não tive problema com outros secretários, não tomaram partido com tanta, é, é, é, é, é, é, é, é.. presteza, quanto ele tomou. Mas ele sabe das coisas, médico é sempre também um padre ali, pra ouvir as confissões, e pra ouvir os segredos, e tudo mais. Talvez ele achasse que tinha o poder de fazer a.. e agir com a mesma arrogância que Carlos Suarez age. E citar coisas que Carlos Suarez faz, que certamente ele, como assíduo frequentador da ilha particular de Carlos Suarez, que quando eu era amigo de Carlos Suarez, eu via todos os poderosos lá. É, eu não posso.. um dos mais assíduos era Fla.. Fábio Vilas-Boas, via Bruno Reis, via desembargadores como a.. Socorro era freguesa, nem assídua era mais, a delegada Gabriela, ou seja, todos bajuladores né, iam lá tomar a benção, enquanto eu ia lá pra.. com o meu altruísmo dizer aquilo que eu pensava. Eu fiz da, a minha amizade com todo mundo, sendo uma pessoa contestadora, sendo uma pessoa que diz a verdade na cara, seja lá de quem for. Portanto, pessoal, eu acho que o governo do PT fez muito e continua fazendo né  Acho que essas perdas que se estabeleceram, né, ao longo do caminho, uma das principais a de Eugênio que podia tá (dentro)  00:07:06  desse governo, que tá perdido na área de meio ambiente. É.. eu penso que há ainda como mudar o rumo das coisas, certo  Há ainda como preparar uma transição mais tranquila, certo  Com menos conflitos, com menos, menor número de denúncias né, para que o governador Jaques Wagner, com sua experiência e seu jeito de.. é, é, é, é, é.. de articular, e de conciliar interesses, possa realmente fazer com que esse projeto seja um projeto, é.. que não se encerre o ano que vem né  Porque corremos esse risco, corremos o risco de se tiver mais problemas, tivermos problemas que atinjam o alto escalão, nós vamos ter dificuldade de explicar isso pra população. Então, pessoal, fica aqui o meu alerta a partir dessa barbeiragem né, que um (médico)  00:08:15 , é.. foi capaz de fazer. Então, é.. para que a gente pense e reflita sobre uma (concertação)  00:08:27  no nosso Estado, com essa frouxidão que a classe empresarial e política tem no nosso Estado, nós não vamos consertar nada, isso aqui vai continuar sendo um império herdado de ACM por um empresário. Então, é necessário coragem, é necessário transformação de verdade pra que a gente tenha um exercício da democracia nesse Estado, que as pessoas não se metam nos negócios dos outros, nem tomem o negócio dos outros, nem tenham o poder de definir o que a Justiça vai decidir ou não vai decidir, e que tenham o poder de abrigar o governador, depois o governador fazer uma grande.. bene.. dar um grande benefício pra ele, é.. com.. tirando um terreno de um parque público, enfim, para consertar isso é preciso coragem, é preciso união, é preciso muita mobilização, é preciso que a mídia local deixe de ser uma mídia vendida. É preciso muita coisa. Mas é.. o povo é capaz de fazer essas transformações, principalmente quando tem elementos pra isso, quanto tem essa derrocada de, de, de, de, de, de, de, de secretários que agiram e tiveram que sair, com exceção, na minha visão, de Maurício, enfim, é, o povo querendo, o povo faz.  00:10:06 "<br> .. <br>Os crimes contra a honra exigem que as palavras proferidas a alguém, além de serem ofensivas, sejam ditas com o claro objetivo de humilhar e ultrajar, o que, no caso em questão, não se comprova.<br>O que se tem, nos autos comentários, ainda que com animus criticandi, os quais também foram reproduzidos em mídias sociais e noticiários à época, por eventualidade de episódio que culminou com o afastamento do então Secretário de Saúde estadual, envolvendo a empresária Angeluci Figueiredo, que possui restaurante na Ilha dos Frades, nesta Capital, não se identificando, especificamente, o dolo de injuriar ou difamar o Querelado, mas apenas pincelando situações em que supostamente fora relacionado às decisões do alto escalão do governo estadual. As possíveis relações do Querelante com o Governador do Estado não estão delineadas de forma clara, sendo necessário um esforço interpretativo com outras situações fáticas noticiadas na mídia, para se tentar perquirir a intenção difamatória, o que não se compatibiliza com a adequação típica do crime contra a honra, cuja conduta precisa ser direta, clara e precisa.<br>Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci afirma que "É possível que uma pessoa ofenda outra, mesmo que o faça com "animus criticandi" ou até "animus corrigendi", isto é, com a intenção de criticar uma conduta inadequada para que o agente não a repita. Embora quem critica ou corrige possa, muitas vezes, não ter tato para evitar magoar, isso não caracteriza, necessariamente, uma injúria. Aparentemente, o tipo penal pode estar presente (o dolo existiu), mas não há a intenção específica de macular a honra alheia (o que tradicionalmente se chama de "dolo específico")." (NUCCI, 2014, Direito Penal, parte geral. p. 154).<br>Em outras palavras, nem toda manifestação depreciativa possui a antijuridicidade necessária para sujeitar o agente à responsabilidade penal. Caso contrário, estaríamos criminalizando atitudes que se confundem com o exercício da crítica ou com a liberdade de expressão.<br>Por fim, frise-se que, diante do Princípio da Intervenção Mínima, a seara penal é considerada a ultima ratio, ou seja, último recurso para solução de conflitos. Esta concepção decorre do caráter subsidiário do direito penal. Considerando inexpressividade da conduta aqui apurada, entendo que seria mais adequado buscar a esfera cível, caso o Querelante entenda necessário, a fim de averiguar uma possível responsabilidade civil.<br>Isto posto, dou provimento ao Recurso interposto, para absolver o Apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do conteúdo da gravação (transcrita no acórdão), não me parece evidente o dolo de ofender a reputação do recorrente, imputando-lhe um fato ofensivo a sua imagem, pois os trechos em que foi citado o seu nome e o próprio contexto da mensagem denotam um tom de crítica e de relato pessoal de circunstâncias fáticas vivenciadas pelo recorrido, sob sua perspectiva, não ressoando inequívoca a intenção de macular a sua imagem.<br>O uso da expressão "arrogância" para se referir ao modo de agir do recorrente, também não se revela suficiente para caracterizar uma injúria, pois traduz uma impressão subjetiva crítica acerca do comportamento de um indivíduo em um determinado cenário e não uma ofensa propriamente dita. Ademais, todo o contexto da mensagem, nesse aspecto, também me parece rechaçar a possibilidade de concluir perempto riamente no sentido de que o recorrido teve intenção de ofender a honra subjetiva do recorrente ao utilizar daquela expressão.<br>Em suma, não vejo como dissentir do acórdão atacado, pois não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi (HC n. 173.881/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 139 E 140 DO CP. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, depreende-se que o Tribunal a quo, após preambular a análise do delineamento fático e probatório, até então coligido aos autos, concluiu pela rejeição da queixa-crime, uma vez que as palavras proferidas pelo Querelado, devidamente registradas em áudio, revelaram o animus criticandi deste diante da atitude do Querelante, não sendo possível inferir o propósito de ofender, capaz de justificar a caracterização de crime contra a honra. Decidiu, ainda, que, importante registrar que, embora tenha ocorrido exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes, as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento subjetivo dos crimes contra a honra, qual seja, o dolo específico em difamar e injuriar, revelando, em verdade, tratamento rude em meio à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do assistente do promotor.<br>Não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a honra (objetiva e subjetiva) do Querelante, mas sim o ânimo de criticar sua postura, limitado ao contexto da discussão, não se verifica a tipicidade penal, sendo o caso, portanto, da rejeição da Queixa-Crime (e-STJ fls. 419).<br>2. A desconstituição do julgado, por suposta contrariedade ao art. 395, inciso III, do CPP, no intuito do recebimento da peça vestibular, sob a alegação de existir, nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente, não encontra guarida na via eleita, visto que importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.551.914/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifo nosso).<br>Aliás, não é outra a opinião do ilustre parecerista (fl. 736):<br> .. <br>No caso, os trechos da mensagem enviada pelo querelado que foram transcritos no acórdão parecem mais revelar a intenção primária de expressar opinião ou análise do contexto político estadual ou mesmo expressar preocupação com esse contexto político do que prejudicar a reputação da vítima, tanto que inicia dizendo que vê com "bastante tristeza o governo derreter" e mais ao final usa expressões como "é necessário coragem, é necessário transformação de verdade pra que a gente tenha um exercício da democracia nesse Estado", "para consertar isso é preciso coragem, é preciso união, é preciso muita mobilização" e "o povo é capaz de fazer essas transformações".<br>Vale dizer que à luz do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), se n ão restou demonstrada de forma clara e inequívoca a intenção de difamar ou injuriar, o julgador não poderia presumir sua existência para condenar. Em outras palavras, diante da incerteza quanto à presença do dolo específico dos crimes de difamação e injúria, a absolvição era impositiva, não havendo, portanto, que se falar em violação aos artigos 139 e 140 do Código Penal.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.