ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Eduardo Miranda de Melo - denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal - contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor do ora agravante (fls. 60/62).<br>Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra ato da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o recebimento da denúncia mesmo sem haver apreensão da droga e laudo pericial provisório ou definitivo, configurando flagrante ilegalidade (fls. 68/70).<br>Afirma que a denúncia carece de materialidade delitiva, pois não houve apreensão da substância entorpecente, nem laudo toxicológico provisório ou definitivo, o que impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 70/71).<br>No mérito, requer a concessão da ordem de ofício para rejeitar a denúncia quanto ao Fato II, da Ação Penal 0000491-69.2025.8.16.0176, face à ausência de materialidade delitiva, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal estadual profira nova decisão, enfrentando a ilegalidade da restrição imposta pelo Juízo de origem e analisando a viabilidade da denúncia (fls. 71/73).<br>Diante disso, postula o provimento do agravo regimental para: 1) o deferimento da liminar para que se rejeite a denúncia quanto ao Fato II; e 2) no mérito, a confirmação da medida liminar e seja determinado que o segredo de justiça seja levantado (fls. 71/73).<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>Na espécie, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator, sobre a presente controvérsia, ressaltou o seguinte (fls. 56/57):<br>O deferimento liminar da ordem de habeas corpus exige a pronta e incontestável conclusão de que o agente está com a liberdade de locomoção restringida - ou na iminência de vê-la limitada - por ato manifestamente ilegal ou por abuso de poder.<br>Na hipótese, o impetrante reclama, liminarmente, rejeição da denúncia, quanto ao delito de tráfico de drogas, ou, ainda, a absolvição sumária do paciente. Pois bem. Não obstante os argumentos lançados pelo impetrante, extrai-se que a denúncia, além do crime de tráfico de drogas, imputa, ao paciente, a suposta prática dos delitos de receptação e associação para o tráfico, de modo que a restrição de sua liberdade não decorre tão somente da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, quanto ao qual busca a rejeição da exordial acusatória, por ausência de materialidade. Assim, a priori, não ficou suficientemente demonstrado o que pudesse ensejar a imediata concessão da periculum in mora medida liminar.<br>Ademais, revela-se incabível a apreciação da tese defensiva no reduzido espaço de cognição sumária reservado à apreciação do pedido liminar.<br>Logo, não se demonstraram a indispensabilidade e a urgência da antecipação da medida liberatória e, como a competência para o julgamento do Habeas Corpus é do órgão colegiado (no caso, a Câmara), a tomada de decisões isoladas pelo relator é possível somente em situações excepcionais e de flagrante ilegalidade, sob pena de indevida subtração da competência.<br>Os argumentos que amparam a impetração não revelam, por si sós, a existência de coação ilegal, a justificar providência liminar, antes do exame do presente mandamus pela Câmara.<br>O posicionamento desta c. Câmara é pela necessidade de demonstração da plausibilidade do direito invocado para se conceder o pedido liminar de habeas corpus, com o fito de se evitar decisões precipitadas, condição ausente no caso em tela.<br>Deste modo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal operado pela autoridade apontada como coatora, devendo ser indeferida a liminar pleiteada.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, inclusive porque as questões suscitadas na presente insurgência não estão, de modo algum, relacionadas à violação ou coação da liberdade de locomoção, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Assim, reafirmo a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.