ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS. A) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, IV, V E VI, C/C O ART. 212, TODOS DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 564, IV E V, DO CPP. TESE DE INDEVIDO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUIZ SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. B) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, I, IV, E VI, TODOS DO CPP, C/C O ART. 372 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 400, § 1º, AMBOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. C) VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. ARGUMENTO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. D) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONTA DO PORTE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. CRITÉRIO QUE NÃO REVELA ASPECTO QUE FOGE AO QUANTO PREVISTO NO TIPO PENAL INCURSO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. E) PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CP. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. TESE DE CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. F) VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. G) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP; 49, CAPUT, E 60, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO.<br>H) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. I) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 12 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 659/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.<br>Recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa. Recurso do Ministério Público Federal provido para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Maria das Neves Ricardo Dantas (fls. 6.556/6.637) e pelo Ministério Público Federal (fls. 6.738/6.760), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0804207-18.2021.4.05.8400, assim ementado (fls. 6.431/6.432):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRÁTICA REITERADA DE SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. APELO DA DEFESA: NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS SUFICIENTES E APTAS À CONDENAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE QUANTO ÀS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS (PATRIMONIAIS E INELEGIBILIDADE). REPRIMENDA CALCULADA DE MODO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS PEDIDOS REMANESCENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO DO MPF: PELA UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DAS FRAÇÕES DO CRIME CONTINUADO E MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. INSUFICIÊNCIA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PARA EXASPERAÇÃO DA PENA NA CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR SONEGADO PARA O AUMENTO DO PATAMAR DA MAJORANTE DO CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA LHES SER NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelações criminais contra sentença que, na origem, condenou MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 95 (noventa e cinco) dias-multa, cada um fiado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à época do delito, pela prática de sonegação fiscal em continuidade delitiva, com prejuízo total de R$8.630.439,29 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).<br>2. Na origem, a ré, titular da empresa individual MARIA DAS NEVES RICARDO ME (CNPJ nº 40.781.452/0001-72), suprimiu e reduziu impostos e contribuições sociais ao omitir informações, prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudar a fiscalização, ao se valer de elementos inexatos e omissão de operações de compra e venda de bens na escrituração.<br>3. Recurso da defesa: nulidade da sentença por inobservância a princípios processuais (imparcialidade decorrente do protagonismo do magistrado na inquirição de testemunhas) e absolvição da ré por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela redução da reprimenda imposta, inclusive quanto às consequências patrimoniais e à inelegibilidade.<br>4. A eventual inobservância do preceito contido no art. 212, do CPP, em virtude de maior protagonismo do juiz na inquirição de testemunhas, não tem o condão de macular a validade do procedimento quando não demonstrado o prejuízo.<br>5. O art. 231, do CPP, autoriza que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo, inexistindo nulidade em sua juntada após a audiência de instrução e julgamento.<br>6. O crime tributário em questão foi constatado após diligências encetadas pela autoridade fazendária, após identificarem notas fiscais emitidas pela Grendene e Calçados Beira Rio em favor da empresa individual da ré, cujas transações não foram escrituradas, não sendo crível a existência de fraude em relação a contribuintes tradicionais, que teriam falseado notas fiscais em desfavor da apelante.<br>7. A empresa da ré possuía informações cadastrais incompatíveis com a realidade empresarial, como o faturamento superior ao limite legal do SIMPLES e existência de empregados destoantes das informações repassadas pela ex-contadora MARIA LAÍDE DE SOUZA ARAÚJO.<br>8. Há elementos probatórios suficientes para ensejar a sentença condenatória, na medida em que a acusação logrou cumprir o ônus probatório que lhe é imposto, notadamente quanto à demonstração da tríade analítica do crime, em especial quanto à sua tipicidade objetiva.<br>9. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal se fundamentou no envolvimento de duas grandes empresas nacionais de calçados, extrapolando os contornos habituais do delito, sendo apto à imposição da pena nos moldes descritos na sentença.<br>10. O delito foi cometido no intervalo de tempo mensal, já que a maioria dos tributos sonegados é recolhida a cada mês, de modo que se configura a continuidade delitiva.<br>11. As alegadas circunstâncias judiciais favoráveis não são suficientes para a alteração do patamar imposto pela sentença (1/3), uma vez que houve suficiente fundamentação no sentido de que houve reiteração delitiva em 12 (doze) oportunidades, cada uma delas separada por um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias, conforme entendimento do STJ.<br>12. O fato de a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, atualmente se reportar à Portaria nº 320/2008, da PGFN, a qual é posterior aos fatos narrados, não tem o condão de afastá-la, pois a Portaria não inovou na ordem jurídica. Ademais, a quantia sonegada, ainda que em valores históricos, indiscutivelmente configura grave dano à coletividade, na ordem de milhões de reais.<br>13. Não há qualquer desproporção entre a pena de multa (95 dias-multa) e à privativa de liberdade, mormente quando aquela foi imposta tendo como valor do dia-multa o piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, com o devido resguardo à proporcionalidade com a pena privativa já definida.<br>14. À insurgência contra a inelegibilidade e fixação de danos na sentença não corresponde fundamentação nas razões recursais, inviabilizando seu acolhimento, pois importaria em violação ao princípio do contraditório.<br>15. Recurso defensivo a que se nega provimento.<br>16. Apelo ministerial: reforma da decisão para imposição do patamar máximo das majorantes referentes à continuidade delitiva e àquela prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>17. O número de infrações é insuficiente à exasperação da fração referente à continuidade delitiva, sem que as circunstâncias judiciais assim o recomendem. Entendimento do STJ.<br>18. A ultrapassagem do patamar fixado na Portaria nº 320/2008, da PGFN, em 08 (oito) vezes, é apto a aumentar a fração decorrente da majorante do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, ensejando o redimensionamento da reprimenda.<br>19. Apelação ministerial parcialmente provida exclusivamente para aumentar a pena imposta em virtude do aumento da fração da majorante do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Negativa de provimento àquela da condenada.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 6.458/6.485) e pela acusação (fls. 6.490/6.495), não foram acolhidos (fls. 6.520/6.523 e 6.544/6.547).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Maria das Neves Ricardo Dantas em face de acórdão prolatado por esta 6ª Turma, sustentando existirem omissões quanto ao(à): i) protagonismo do magistrado de origem na inquirição testemunhal; ii) ofensa a princípios constitucionais pelo alegado uso indevido de prova emprestada; iii) insuficiência probatória para a condenação; iv) afastamento da inelegibilidade; e v) afastamento do valor mínimo para fins indenizatórios.<br>2. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>4. Não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados, destacando-se a inexistência de nulidade no caso concreto quanto à atuação do magistrado principalmente por ausência de demonstração de prejuízo, a juntada regular de documentos ao feito, a suficiência probatória e a ausência de fundamentação recursal quanto à inelegibilidade e à fixação do montante indenizatório, matérias estas inviáveis de serem suscitadas neste recurso de fundamentação vinculada.<br>5. Embargos de declaração não acolhidos.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão prolatado por esta 6ª Turma, sustentando existir omissão quanto ao patamar de exasperação da continuidade delitiva, entendendo o órgão ministerial que a quantidade de crimes, por si só, é suficiente à imposição de fração mais grave.<br>2. O acórdão combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante. No caso, da leitura dos embargos de declaração, percebe-se, por ser evidente, a pretensão de rediscussão material da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>4. Não há reparo a ser feito quanto à matéria de fundo. Tais pontos foram minudentemente analisados na decisão hostilizada, não havendo que se falar em modificação autorizada pela via recursal acionada, mormente porque tais elementos foram expressamente avaliados em decisão unânime.<br>5. Consignou-se no acórdão que o entendimento do STJ se dá no sentido de que é necessário avaliar requisitos subjetivos para fins de exasperação no crime continuado específico, compreensão esta que é mantida em acórdãos recentíssimos daquela Corte, tanto na Quinta como na Sexta Turma: AgRg no HC 840.669, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 05.12.2023; e AgRg no HC 823.454, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. em 13.11.2023.<br>6. Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial defensivo, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>a) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DESTACADOS PARA SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROTAGONISMO JUDICIAL DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (fls. 6.559/6.577);<br>Sustenta-se a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ante a malversação dos princípios do acusatório e do devido processo legal. Argumenta-se, no ponto, que houve protagonismo do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte na atividade probatória, especialmente durante a inquirição das testemunhas de acusação e da própria recorrente em seu interrogatório.<br>Destaca-se que o magistrado assumiu papel ativo na produção probatória, dificultando a condução da estratégia defensiva e antecipando valoração sobre elementos de prova e teses durante a instrução. Alega-se que o juiz interveio durante quase oito minutos para repreender a defesa, que insistia no questionamento sobre se a fiscalização apurou os comprovantes de pagamento das compras identificadas nas notas fiscais emitidas pelas empresas GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO.<br>Ressalta-se, ainda, que o juiz verbalizou a inversão do ônus da prova, pedindo à defesa que não insistisse na pergunta sobre o procedimento adotado pela fiscalização em relação à análise dos comprovantes de pagamento, tendo em vista que a própria defesa não teria levado aos autos outros elementos para negar o conteúdo dos relatórios enviados pelas empresas fornecedoras.<br>Reforça-se que a atuação do magistrado foi além da simples violação do procedimento, revelando a usurpação do papel processual reservado às partes e, em especial, ao Ministério Público Federal, agente incumbido do ônus de demonstrar a veracidade de sua tese.<br>Anota-se, então, que o prejuízo é presumido, pois a sentença condenatória empregou fundamentos extraídos da audiência de instrução e julgamento para lastrear o édito condenatório em desfavor da recorrente.<br>b) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124 (fls. 6.578/6.591);<br>É asseverado que os acórdãos violaram as disposições do art. 619, c/c o art. 315, § 2º, I, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, c/c o art. 372 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta-se a nulidade da sentença condenatória, alegando que houve inobservância ao princípio do contraditório e aos requisitos de admissibilidade da prova emprestada. No ponto, requer-se o desentranhamento dos autos de todos os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto n. 0800195-53.2011.8.20.0124 e dos Embargos à Execução n. 0803205-08.2011.8.20.0124.<br>Argumenta-se que o Tribunal de origem se restringiu a mencionar a "juntada regular de documentos ao feito", sem enfrentar, de forma minimamente fundamentada, a tese sustentada no apelo quanto à falta de preenchimento dos critérios de admissibilidade da prova emprestada no processo penal, à violação ao contraditório e à demonstração do prejuízo para a recorrente.<br>Destaca-se que os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto e dos Embargos à Execução foram considerados pelo Juízo sentenciante como elementos de prova da suposta "capacidade econômica do grupo integrado pela empresa Maria das Neves Ricardo Dantas ME" e da pretensa "relação que tal empresa tinha com o referido grupo "liderado" pela empresa "Camisaria Ipanema", de propriedade de seu esposo Oliveira Teixeira Dantas".<br>Enfatiza-se que a prova emprestada é transportada de um processo no qual originariamente foi concebida para gerar efeitos em outro processo, em observância ao direito das partes à produção de provas ou à economia processual. No entanto, alega-se que os documentos em questão jamais deveriam ter sido admitidos no presente processo, pois foram extraídos de processos que possuem objetos e finalidades absolutamente distintos da presente ação penal.<br>Reitera-se que não existe afinidade entre a Ação Cautelar de Arresto, os Embargos à Execução e a presente ação penal, porque esta se restringe exclusivamente à acusação da prática de crime contra a ordem tributária durante o ano-calendário de 2006, período diferente do citado nos outros processos.<br>Destaca-se que a Ação Cautelar de Arresto, pela sua própria natureza cautelar, possuía espectro de cognição restrito, de modo que o exercício do contraditório já seria, naturalmente, mitigado. Além disso, a referida ação cautelar foi extinta sem a resolução do mérito após desistência da parte autora, o que demonstra que a recorrente sequer teve a oportunidade de confrontar os documentos e argumentos apresentados pela parte autora no processo de origem.<br>É exposto que o pedido liminar de arresto havia sido indeferido porque a Grendene S/A não havia juntado aos autos da Ação Cautelar de Arresto os contratos sociais das pessoas jurídicas, que fariam parte do suposto conglomerado de empresas, a atestar a hipotética confusão patrimonial entre elas. Sustenta-se, então, que é inviável a transposição de documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto, mediante mera oportunização precária do contraditório, pois não se exerceu tal garantia no processo de origem nem se possibilitou, nos presentes autos da ação penal, o pleno e efetivo contato com a produção probatória.<br>A defesa repisa que a jurisprudência não admite a utilização de prova emprestada como único elemento de convicção do julgador, destacando que os documentos extraídos dos processos mencionados foram os únicos elementos de convicção apontados pelo magistrado sentenciante para fundamentar a condenação.<br>c) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO (fls. 6.592/6.616);<br>Sustenta-se que não há provas suficientes para a condenação quanto à materialidade e autoria delitivas, assim como ao dolo do tipo penal imputado. Argumenta-se, também, que houve inversão do ônus da prova, subversão da presunção de inocência e presunção da omissão de receitas com a suposta utilização de "caixa dois".<br>Alega-se, no ponto, que o Juízo sentenciante rechaçou as teses defensivas para condenar a recorrente com base no fundamento de que o conjunto probatório produzido nos autos comprova, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e autoria das infrações apontadas na denúncia relativas ao ano-calendário de 2006. No entanto, é disposto que não há nos autos provas suficientemente hábeis a demonstrar a materialidade e autoria do crime, devendo prevalecer o in dubio pro reo.<br>Critica-se o automatismo com que geralmente é realizada a análise das elementares dos crimes tributários, já que, por vezes, resta exclusivamente fundada no esgotamento da via administrativa de impugnação do auto de infração e na mera condição da pessoa acusada como sócia formal ou administradora da pessoa jurídica.<br>A defesa reforça que o substrato probatório da constituição definitiva do crédito tributário deve ser validado e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando-se qualquer tipo de presunção que eventualmente haja sido empreendida pelo Fisco, que a condenação se baseou na subversão do princípio da presunção de inocência, pois se atestou a materialidade delitiva a partir da equiparação de fatos conhecidos a fatos desconhecidos e não provados.<br>Destaca-se a fragilidade dos elementos probatórios produzidos em juízo acerca da materialidade delitiva, argumentando que a fiscalização da Receita Federal e a própria acusação se basearam exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral pelas empresas GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO, sem apurar outros elementos probatórios oficiais.<br>Assere-se que não há nos autos provas materialmente hábeis a comprovar que a empresa da recorrente teria movimentado tamanha quantia, e que a condenação se baseou em documentos particulares entregues pelas empresas fornecedoras, sem os respectivos comprovantes de pagamento.<br>d) EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (fls. 6.617/6.620);<br>Sustenta-se que houve equívoco na valoração das circunstâncias do crime durante a fixação da pena-base. Alega-se que o Juízo sentenciante fez referências genéricas acerca do vetor judicial das "circunstâncias do crime" e incorreu em bis in idem ao justificar a desfavorabilidade da referida circunstância judicial com base em elementos valorados anteriormente quando da análise da culpabilidade lato sensu.<br>Argumenta-se que o Juízo sentenciante não apresentou elementos concretos e idôneos que pudessem comprovar que "o tipo penal, neste particular, excedeu os contornos médios do delito". Afirma-se que o magistrado apenas anotou genericamente que os crimes teriam envolvido duas empresas nacionais do ramo de calçados (GRENDENE e CALÇADOS BEIRA RIO), sem explicar como tal circunstância desbordaria dos ilícitos imputados à recorrente a ponto de justificar o aumento da pena-base.<br>Destaca-se que a recorrente não foi acusada pela prática de crimes que poderiam, em tese, causar prejuízo às duas empresas mencionadas. A conduta imputada envolveu a suposta ocorrência de crime contra a ordem tributária, inexistindo demonstração de danos às duas empresas. Além disso, os representantes das duas empresas nem sequer foram ouvidos durante a instrução processual.<br>e) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. CRIME ÚNICO (fls. 6.620/6.624);<br>Alega-se a improcedência da tese de aumento da pena em 2/3, por força de incidência do art. 71, caput, do Código Penal. Argumenta-se que a suposta omissão de receitas ocorreu por doze vezes durante o ano-calendário de 2006, configurando crime único.<br>Assevera-se que, em se tratando de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e tributação reflexa, deveria ser reconhecida a existência de crime único, uma vez que as supostas omissões teriam ocorrido somente no ano-calendário de 2006. Ressalta-se que as condutas supostamente delituosas ocorreram durante o exercício fiscal de 2007, referente ao ano-calendário de 2006, configurando-se, em tese, crime único.<br>f) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990 (fls. 6.625/6.629);<br>Pleiteia-se a exclusão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de que o Juízo sentenciante utilizou fundamentação inadequada ao aplicar a majorante, referindo-se genericamente ao valor do crédito tributário como justificativa para o grave dano à coletividade.<br>Argumenta-se que a sentença se baseou na Portaria n. 320/2008 da PGFN para justificar a aplicação da majorante, sem apresentar elementos concretos que comprovem que o valor sonegado teria prioridade ou que a recorrente estaria inserida no rol de "grandes devedores". Alega-se que a referida portaria é posterior aos fatos apurados, não podendo ser utilizada como parâmetro para aplicação da majorante.<br>Ressalta-se que não foram apresentados elementos concretos que justificassem o tratamento diferenciado e prioritário a que teria se submetido a recorrente durante a fiscalização da Receita Federal. Destaca-se que a sua empresa nunca havia sido autuada antes, reforçando a ausência de elementos que comprovem o grave dano à coletividade.<br>g) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (fls. 6.629/6.631);<br>Alega-se que na fixação da pena de multa houve fundamentação genérica e falta de demonstração concreta da condição econômica da recorrente, o que violaria os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Argumenta-se que o Juízo sentenciante fixou a pena de multa em 95 dias-multa com base em considerações genéricas acerca do procedimento legal inerente ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda penal, sem enfrentar detalhadamente a situação da recorrente em relação às circunstâncias judiciais. Sustenta-se que todas as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis, pois apenas houve referência a elementos genéricos e inidôneos acerca da vetorial "circunstâncias do crime" para fins de aumento da sanção, o que também merece ser considerado para dar sustentáculo ao presente pleito de redução do quantum de dias-multa para o mínimo legal.<br>Ainda é exposta a ausência de indicação de fundamentos concretos e específicos, alicerçados em provas suficientes para respaldarem a exasperação da quantidade de dias-multa. Discorre-se que o Juízo singular fixou a pena de multa em patamar bastante superior ao mínimo previsto, deixando de apresentar subsídios factuais hábeis a justificar a suposta proporcionalidade da decisão.<br>h) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE DA RECORRENTE (fls. 6.631/6.633);<br>Requer-se o reconhecimento da violação dos dispositivos do art. 619 e 315, § 2º, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI e VI, e 490, todos do Código de Processo Civil, solicitando a anulação do acórdão condenatório, na forma do 564, IV e V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, o afastamento da declaração de inelegibilidade da recorrente.<br>i) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS (fls. 6.634/6.635).<br>Postula-se o reconhecimento da violação dos dispositivos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal, assim como do art. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI e VI, e 490, todos do Código de Processo Civil, solicitando a anulação do acórdão condenatório, na forma do art. 564, IV e V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, o afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de valor mínimo para recuperação dos danos supostamente causados.<br>Ao final da peça recursal, pede-se o total provimento para: a) Reconhecer a violação às disposições art. 619, c/c o art. 315, § 2º, incisos IV, V e VI c/c Art. 212, todos do Código de Processo Penal, assim como do Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, para que seja anulado o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com reflexo em todos os atos processuais subsequentes; b) Reconhecer a violação aos dispositivos legais previstos no Art. 619 c/c Art. 315, §2º, incisos I, IV e VI, ambos do Código de Processo Penal c/c Art. 372 do Código de Processo Civil c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, assim como do Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, anulando a sentença condenatória e desentranhando dos autos todos os documentos extraídos da Ação Cautelar de Arresto nº. 0800195- 53.2011.8.20.0124 e dos Embargos à Execução nº. 0803205-08.2011.8.20.0124, na forma do Art. 564, incisos IV e V c/c Art. 157, ambos do CPP, por inobservância ao princípio do contraditório e dos requisitos de admissibilidade inerentes à prova empresta no processo penal; c) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 619, Art. 315, §2º, inciso IV, Art. 155 e Art. 156, todos do Código de Processo Penal, assim como do Art. 371 do Código de Processo Civil c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II c/c Art. 489, §1º, incisos IV, também do Código de Processo Civil, e Art. 18, II, do Código Penal c/c Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/1990, para revalorar o arcabouço probatório produzido durante a instrução e, nesse contexto, anular a condenação, na forma do Art. 564, IV e V, CPP, absolvendo a RECORRENTE, ao final, com fundamento no Art. 386, inciso VII, do CPP; d) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 315, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, assim como ao Art. 59 do Código Penal, para que seja redimensionada a pena-base da RECORRENTE ao mínimo legal, vez que o édito condenatório apenas trouxe referências genéricas acerca do vetor judicial das "circunstâncias do crime" e incorreu em bis in idem ao justificar a desfavorabilidade da referida circunstância judicial com base em elementos valorado anteriormente quando da análise da culpabilidade lato sensu; e) Reconhecer a violação às disposições do Art. 315, §2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, assim como ao Art. 71 do Código Penal, pois, como todos os fatos geradores ocorreram durante no ano de 2006, mediante a apresentação de uma única declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, resta caracterizada a hipótese de crime único, o que autoriza o pedido de exclusão da causa de aumento prevista no Art. 71, caput, do Código Penal, mediante a devida readequação do quantum da pena a ser eventualmente imposta à RECORRENTE; f) Reconhecer a violação aos dispositivos previstos no Art. 315, §2º, incisos IV, do Código de Processo Penal, assim como no Art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.137/1990, excluindo-se a incidência da referida majorante, pois não foram indicados elementos concretos de que, à época dos fatos e da autuação fiscal, o montante supostamente sonegado receberia tratamento diferenciado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, representa a inidoneidade da fundamentação empregada acerca do grave dano à coletividade; g) Reconhecer a violação às disposições do Art. 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, Art. 49, caput, e Art. 60, ambos do Código, diante da falta de fundamentos concretos e hábeis a justificarem o aumento da quantidade de dias-multa, para que seja reduzida a pena de multa aplicada em desfavor da RECORRENTE para o patamar mínimo previsto no Art. 49, caput, do Código Penal; h) Reconhecer a violação ao Art. 619 e Art. 315, §2º, incisos IV e VI, ambos do CPP, assim como do Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, Art. 489, §1º, incisos VI e VI, e Art. 490, todos do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão condenatório, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do CPP e, por conseguinte, afastando a declaração da inelegibilidade da RECORRENTE.; i) Reconhecer a violação ao Art. 619 e Art. 315, §2º, incisos IV e VI, ambos do CPP, assim como do Art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, Art. 489, §1º, incisos VI e VI, e Art. 490, todos do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão condenatório, na forma do Art. 564, incisos IV e V, do CPP e, por conseguinte, afastando a condenação da RECORRENTE ao pagamento de valor mínimo para recuperação dos danos supostamente causados (fls. 6.635/6.637).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal dispõe que o presente recurso especial é interposto de acórdãos do TRF - 5ª REGIÃO, formulando, em caráter sucessivo, as seguintes teses recursais: (a) primeira tese recursal (CF, art. 105, III, al. "a") - reformar o(s) acórdão(s) regional(is), por contrariedade/negativa de vigência, diretamente, ao art. 71 do CP, aplicado ao crime do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990; e (b) segunda tese recursal (CF, art. 105, III, al. "c") - reformar o(s) acórdão(s) regional(is), por divergência em relação ao entendimento dessa Corte Superior, consolidado na súmula 659-STJ, acerca da correlação entre o número de crimes praticados e o aumento da pena decorrente da aplicação do art. 71 do CP ao crime do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990 (fl. 6.741).<br>Ao final da peça recursal, pede o conhecimento e o provimento deste recurso especial, para, reformando os acórdãos regionais por: (a) contrariedade/negativa de vigência, diretamente, ao art. 71 do CP, aplicado ao crime do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990; e/ou (b) dissídio jurisprudencial entre os acórdãos regionais e o acórdão paradigma dessa Corte Superior, caracterizador de ofensa também à legislação infraconstitucional do item anterior; (c) aplicar à ré, em qualquer das hipóteses acima, o aumento de 2/3, em razão da prática, de forma continuada (CP, art. 71), de 12 (doze) crimes do art. 1º, I e II, da lei nº 8.137/1990, nos termos da súmula 659-STJ. (fl. 6.750).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 6.826/6.839 e 6.910/6.918), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 6.857/6.858).<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento da insurgência defensiva e pelo conhecimento e provimento do recurso acusatório (fls. 6.927/6.937):<br>RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL E PROBATÓRIA, ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO DO MPF PARA AUMENTO DA PENA, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.<br>- Óbices ao pleno conhecimento do recurso especial defensivo. Súmulas n. 284/STF, 83 e 7/STJ.<br>- Ausência de violação ao art. 619 do CPP e aos dispositivos legais relativos à dosimetria da pena.<br>- Divergência jurisprudencial, indicada no recurso do MPF, está caracterizada. A orientação do STJ é de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações.<br>Pelo não conhecimento do recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas e pelo conhecimento e provimento do recurso do MPF, para aumentar a pena, pela continuidade delitiva, na fração de 2/3.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSS) POR INTERMÉDIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS. A) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, IV, V E VI, C/C O ART. 212, TODOS DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 564, IV E V, DO CPP. TESE DE INDEVIDO PROTAGONISMO DO JUÍZO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E NO INTERROGATÓRIO DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE PREJUÍZO PRESUMIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO JUIZ SINGULAR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. B) VIOLAÇÃO DO ART. 619, C/C O ART. 315, § 2º, I, IV, E VI, TODOS DO CPP, C/C O ART. 372 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP; ART. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, § 1º, IV, V E VI, TODOS DO CPC. TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 400, § 1º, AMBOS DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. C) VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. ARGUMENTO DE DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. D) VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JUSTIFICARAM A VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONTA DO PORTE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. CRITÉRIO QUE NÃO REVELA ASPECTO QUE FOGE AO QUANTO PREVISTO NO TIPO PENAL INCURSO. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. E) PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CP. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. TESE DE CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. F) VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR ATUAL E INTEGRAL, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E MULTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. G) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, DO CPP; 49, CAPUT, E 60, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO.<br>H) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. I) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV E VI, AMBOS DO CPP; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, VI E VI, E 490, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDENAÇÕES COM O DEVIDO RESPALDO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL DE COMO OS DISPOSITIVOS DE LEI FORAM VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 12 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 659/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.<br>Recurso especial de Maria das Neves Ricardo Dantas parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa. Recurso do Ministério Público Federal provido para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva.<br>VOTO<br>RECURSO ESPECIAL DE MARIA DAS NEVES RICARDO DANTAS.<br>a) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS DESTACADOS PARA SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROTAGONISMO JUDICIAL DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (fls. 6.559/6.577);<br>O Tribunal de origem, ao tratar do tema, expôs que, no tocante à preliminar de nulidade em virtude da falta de imparcialidade do Juízo, razão não assiste à defesa. Em que pese o argumento levantado no sentido de que o juiz teria atuado de modo mais proativo na inquirição da testemunha, a eventual inobservância do preceito contido no art. 212, do CPP, não tem o condão de macular a validade do procedimento quando não demonstrado o prejuízo, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais trazidos nas contrarrazões de apelação do MPF (ID 4050000.36197943) - (fl. 6.349 - grifo nosso).<br>Diante do quanto alegado pela defesa e apresentado no acórdão da apelação criminal, não diviso a presença do alegado protagonismo. A atuação do magistrado foi ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente porque não está impedido de elaborar perguntas diretamente.<br>A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz.<br>Com efeito, o art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o advento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP. (AgRg nos EDcl no HC n. 806.955/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) - (AgRg no RHC n. 192.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 - grifo nosso).<br>b) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIUNDOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO N. 0800195-53.2011.8.20.0124 E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0803205-08.2011.8.20.0124 (fls. 6.578/6.591);<br>Ao não reconhecerem a presença da referida nulidade, as instâncias ordinárias dispuseram o seguinte (fls. 6.061/6.062 e 6.349 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade na juntada de documentos por ocasião das alegações finais do MPF, repita-se que tal preliminar já foi objeto de análise na decisão de id. 11223832, que, rejeitando o pedido de nulidade, deferiu a juntada dos documentos apresentados pelo Parquet aos ids. 10394118/10395154, fazendo uso da seguinte linha de argumentação que ora se ratifica, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, é verdade que este juízo, quando da audiência de instrução realizada dia 15 de outubro de 2021, cujo termo repousa ao id. 10228729, indeferiu pleito apresentado pelo MPF na fase de requerimento de diligências do art. 402 do CPP, por entender, naquele momento, que a prova que se queria produzir com a requerida expedição de ofícios às empresas Greendene e Beira Rio para que apresentassem comprovantes de entrega de material à acusada já deveria ter sido produzida desde antes, de modo que a necessidade de produção da prova não teria se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.<br>Contudo, sem embargos do que se decidiu naquela audiência, não se pode negar a juntada de documentos feita após a instrução sob o argumento de que este juízo já havia antes indeferido o pleito de produção de novas provas, mesmo porque a fundamentação usada naquela decisão mirou especificamente o pedido então apresentado pelo Parquet naquela assentada, não devendo ser reproduzido para a presente situação.<br>Para o caso em questão deve ser aplicada a norma emanada do art. 231 do CPP, in verbis: "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o preceito contido no supracitado dispositivo, firmou orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal (cf. Recurso Especial n.º 1719933, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe: 01/10/2018).<br>No caso em questão, os documentos apresentados pelo Ministério Público (sentenças de processos trabalhistas, ações que tramitaram perante a justiça estadual do RN e respostas de empresas citadas na denúncia) não possuem natureza protelatória ou tumultuária. Pelo contrário, trazem informações que podem ser importantes para elucidar questões relevantes do processo, nos termos apresentados pelo Parquet em suas alegações finais.<br>Sem contar que o art. 234 do CPP adverte que "Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível".<br>Não é demais relembrar que se busca, no processo penal, a verdade real, cabendo ao juiz ir ao encontro de todos os elementos que possam retratar a realidade dos fatos, com adoção de meios ou providências que garantam a celeridade de sua tramitação e a razoável duração do processo.<br>Considera-se, ainda, que qualquer alegação de nulidade exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte, coisa que não foi feita, "in casu", pela defesa da acusada. Não há, em tese, qualquer prejuízo para a parte quando se oportuniza o contraditório e a ampla defesa após a juntada da documentação, de modo que se esvazia a tese genérica de que a prova produzida não contou com a sua participação.<br> .. , também não deve ser acolhida a arguição de nulidade do processo em virtude da juntada de documentos posteriormente à audiência de instrução e julgamento por suposta violação ao contraditório e ampla defesa. Vale destacar que o art. 231, do CPP, autoriza que as partes juntem documentos em qualquer fase do processo, providência esta a qual pode ser tomada pelo próprio juiz de ofício (art. 234, do CPP). Sendo assim e no mais me reportando à fundamentação do magistrado de primeiro grau, não acolho a preliminar de nulidade.<br> .. <br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para que se manifestarem sobre a mesma (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Dessa forma, ao concluir que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), ainda que posteriormente, exatamente como ocorreu in casu, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>c) FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO (fls. 6.592/6.616);<br>Ao reconhecer o dolo e a materialidade delitiva, a Corte de origem, ao validar os fundamentos apresentado pelo Juízo singular de fls. 6.065/6.076, colacionou os seguintes fundamentos (fls. 6.349/6.350 - grifo nosso):<br> .. <br>Dos elementos probatórios extrai-se que o crime tributário em questão foi constatado após diligências encetadas pela autoridade fazendária, após identificarem notas fiscais emitidas pela Grendene e Calçados Beira Rio em favor da empresa individual da ré. No entanto, tais transações não foram escrituradas, omissão esta que resultou na falta de recolhimento de tributos os quais somam o valor histórico total de R$ 2.434.050,41 (dois milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e cinquenta reais e quarenta e um centavos). Atualmente, tal valor, devidamente atualizado, totaliza a cifra de R$ 8.630.439,29 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).<br>É de se destacar que, a par de tais documentos, o termo de encerramento do procedimento fiscal realça a existência de "completa divergência com os valores conhecidos pela autoridade fiscal, que, com base em documentação hábil e idônea (Notas Fiscais e controle dos recebimentos das faturas dos fornecedores) comprovou a falta de registro de pagamento de Notas Fiscais de compras de mercadorias por parte da autuada". Tal divergência ocorreu ao longo do ano de 2006, inclusive sem manifestação após ser intimada para esclarecimento acerca de tais fatos.<br>Ademais, os fiscais apontaram que havia um "caixa-dois" a partir do qual eram extraídas receitas para financiar compras não declaradas e que, por consequência, resultavam na sonegação apurada. Da mesma forma, também não é crível a existência de fraude em relação a contribuintes tradicionais, quanto a terem falseado a existência de notas fiscais, como bem destacou a sentença:<br>Não parece plausível que tradicionais contribuintes do país, ao menos um deles com longo histórico de fornecimento para a empresa fiscalizada, caso da Grendene, possam ter agido com fraude, criando operações fictícias, quando se viu que eles trouxeram aos autos as notas fiscais de venda e a informação de entrega e pagamento delas, hipótese suficiente para clarificar a ocorrência da presunção de omissão de receitas do art. 40 da Lei n.º 9.430/96, com a consequente caracterização do crime imputado, ora em análise. O argumento da defesa de que a inexistência dos comprovantes de entrega e de pagamento inviabiliza a aludida presunção é frágil diante de todo o conjunto probatório até aqui analisado, razão pela qual não deve prosperar. A prova que compõe o presente feito é mais que suficiente para concluir pela efetiva entrega e pagamento das mercadorias elencadas nas notas fiscais citadas na peça acusatória, não tendo sido capaz a defesa de mitigar a força probatória dos elementos aqui apontados como formadores da convicção que permeia este julgamento.<br>No mais, é visível que a empresa da ré possuía informações cadastrais incompatíveis com a realidade empresarial, como o faturamento superior ao limite legal do SIMPLES e existência de empregados destoantes das informações repassadas pela ex-contadora MARIA LAÍDE DE SOUZA ARAÚJO.<br>Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para ensejar a sentença condenatória, na medida em que a acusação logrou cumprir o ônus probatório que lhe é imposto, notadamente quanto à demonstração da tríade analítica do crime, em especial quanto à sua tipicidade objetiva.  .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito absolutório, haja vista a instância ordinária ter, de forma devidamente fundamentada, constatado o dolo da recorrente. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; e AgRg no REsp n. 2.151.837/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.<br>d) EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO À VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (fls. 6.617/6.620);<br>O vetor judicial das circunstâncias do crime foram negativados com suporte no seguinte fundamento: considerando que os delitos envolveram duas grandes empresas nacionais do ramo de calçados, como são a Grendene e a Beira Rio, forçoso reconhecer que o tipo penal, neste particular, excedeu os contornos médios do delito, pelo que se reputa a circunstância como negativa (fl. 6.083 - grifo nosso).<br>Razão assiste à recorrente porquanto o referido porte das empresas envolvidas não tem o condão de justificar que o ato delitivo foge às particularidades do tipo penal. Com efeito, a prática do crime independe do tamanho da empresa, por tal razão não é possível a valoração negativa com base no apontado argumento.<br>Portanto, de rigor, a redução da pena-base ao mínimo legal haja vista a carência de outros vetores judiciais considerados negativos.<br>e) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTAS REFERENTES A APENAS UM EXERCÍCIO FISCAL. CRIME ÚNICO (fls. 6.620/6.624);<br>O Juízo singular dispôs que a despeito do entendimento da defesa de que, no caso, inexiste o crime continuado, por entender que, nos crimes contra à ordem tributária, se considera cada ano fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, certo é que, no presente caso, é preciso entender que o delito foi cometido no intervalo de tempo mensal, já que a maioria dos tributos sonegados é recolhida a cada mês, entendimento que este juízo sempre aplicou (cf. STF, HC 89573, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/02/2007). Aliás, já se pronunciou a Primeira Turma do TRF5 em caso de sonegação de tributos federais incidente sobre faturamento de empresa que, in verbis (ACR - Apelação Criminal n.º 10888, Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJe: 02/07/2015, p. 50): "No que toca à causa de aumento prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva), considerando que os atos delitivos se repetiram por quatorze vezes (entre outubro/98 e novembro/99), razoável o incremento na proporção em que fixado pelo juízo a quo (1/3)" (g. a.) - (fl. 6.079).<br>Ao tratar da matéria, assim manifestou-se o Tribunal a quo (fl. 6.350 - grifo nosso):<br> .. <br>No que concerne à impossibilidade de configuração da continuidade delitiva, a matéria já foi suficientemente apreciada pela sentença recorrida, que assim dispôs:<br>A despeito do entendimento da defesa de que, no caso, inexiste o crime continuado, por entender que, nos crimes contra à ordem tributária, se considera cada ano fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, certo é que, no presente caso, é preciso entender que o delito foi cometido no intervalo de tempo mensal, já que a maioria dos tributos sonegados é recolhida a cada mês, entendimento que este juízo sempre aplicou (cf. STF, HC 89573, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/02/2007).<br>Ademais, as alegadas circunstâncias judiciais favoráveis não são suficientes para a alteração do patamar imposto pela sentença (1/3), uma vez que houve suficiente fundamentação no sentido de que houve reiteração delitiva em 12 (doze) oportunidades. Cada ocasião, por sua vez, era separada por um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias. De tal modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ transcrito na sentença, tal patamar não destoa do preconizado por aquela Corte.<br> .. <br>Melhor sorte não assiste à recorrente, porque, consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022) - (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023 - grifo nosso).<br>Da Sexta Turma desta Corte, colhe-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÃO A CADA APURAÇÃO MENSAL. FRAÇÃO DE 2/3. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A insurgência relativa à ausência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário, na hipótese dos autos, é inadmissível por demandar revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n.7 do STJ.<br>2. A discussão sobre a ausência de comprovação do dolo nas condutas imputadas ao acusado também implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo entendimento explicitado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3.<br>4. As condutas foram praticadas de forma autônoma - para cada um dos crimes foram empregadas ações distintas -, a ensejar o reconhecimento do concurso material.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023 - grifo nosso).<br>f) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990 (fls. 6.625/6.629);<br>Para elucidação do quanto requerido, da sentença condenatória e do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 6.079/6.080 e 6.351 - grifo nosso):<br> .. <br>II.2.1.4) Da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n.º 8.137/1990 & "Emendatio Libellis"<br>O art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n.º 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito "ocasionar grave dano à coletividade", de um terço até a metade.<br>A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.<br>Conforme entendimento recente estabelecido pelo Colendo STJ, para os fins da apontada majorante, o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.<br>Para fins de parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Portaria n.º 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deve ser utilizada. A referida portaria prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) são considerados "grandes devedores" e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores.<br>A majorante do grave dano à coletividade, trazida pelo art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90, deve se restringir a situações especiais de relevante dano. Desse modo, é possível, para os tributos federais, utilizar, analogamente, o critério previsto no art. 14 da Portaria n.º 320/PGFN, por meio do qual se definiu administrativamente os créditos prioritários como sendo aqueles de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  .. <br>No caso dos autos, a despeito de se ter considerado no tópico anterior a incidência, no caso, do instituto da continuidade delitiva, entendo que para a presente incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 deve-se considerar todo o montante do crédito constituído no procedimento fiscal em análise, qual seja, de R$ 8.630.439,29 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), conforme consolidação informada por meio do Ofício n.º 028/2020 - RFB/DRF/NAT. Gabin de id. 8795060, p. 01, de modo que, apreciando-se todas as circunstâncias do delito, deve ser aplicada ao caso, por ocasião da dosimetria da pena, a majorante no patamar de 1/3 (um terço).<br> .. <br>Já no que diz respeito ao patamar de majoração à causa de aumento constante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, é de se observar que o critério objetivo eleito para a sua incidência é aquele derivado da Portaria nº 320, da PGFN, estimado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Sustenta o MPF que a superação, em 08 (oito) vezes, deste valor, tem o condão de exasperar a penalidade à sua fração máxima (1/2).<br>Assiste-lhe razão. A simples ultrapassagem de tal piso não tem o objetivo de alterar a exasperação imposta. No entanto, o valor sonegado é 08 (oito) vezes superior àquele estabelecido pela Portaria nº 320, da PGFN, revelando maior gravidade, que enseja a fixação de fração superior, mais especificamente de 2/5 (dois quintos).<br> .. <br>Não há reparos a serem feitos, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterização do grave dano à coletividade previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser analisado o crédito tributário como um todo, incluindo juros e multas aplicáveis (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.128.829/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025. - grifo nosso).<br>g) REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (fls. 6.629/6.631);<br>Consta da sentença condenatória que, levando em conta as considerações esposadas acima e em obediência ao sistema trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP), de modo que a pena privativa de liberdade definitivamente aplicada guarde total proporcionalidade com a pena de multa tratada no art. 49 do Código Penal, ao pagamento de multa correspondente a 95 (noventa e cinco) dias-multa. Considerando a situação econômica da acusada, que segundo a defesa, em suas alegações finais, está desempregada e passa por dificuldades financeiras, e os preceitos do § 2º do indicado art. 49, fixo o valor do dia-multa em do salário-mínimo em vigor na data do cometimento do crime, que em 1/30 (um trigésimo) dezembro/2006 (último delito) correspondia a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido no juízo da execução penal, nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019) - (fls. 6.083/6.084 - grifo nosso).<br>Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, anotou o seguinte fundamento: a defesa, ademais, questiona a fixação da pena de multa acima do mínimo legal (10 dias-multa). Ocorre que tal reprimenda deve guardar relação íntima e proporcional com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta, a qual foi de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em cotejo entre tais penalidades, observa-se que não há qualquer desproporção entre a pena de multa (95 dias-multa) e a privativa de liberdade, mormente quando aquela foi imposta tendo como valor do dia-multa o piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (fl. 6.350 - grifo nosso).<br>Razão assiste à recorrente, pois o valor definido de 95 dias-multa, além de não ter fundamento que o justifique, não guarda a devida proporção com o critério trifásico a ser observado na dosimetria da pena. A propósito: REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Portanto, levando em consideração o quanto provido no presente voto, impõe-se, na dosimetria da pena a ser realizada, a devida readequação da quantidade de dias-multa a ser cominado à recorrente.<br>H) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE DA RECORRENTE (fls. 6.631/6.633);<br>I) FALTA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA RECUPERAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS (fls. 6.634/6.635).<br>O Juízo singular asseverou que a Constituição Federal determina a suspensão dos direitos políticos de quem seja criminalmente condenado por sentença irrecorrível, enquanto durarem os efeitos da condenação. Além disso, o art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64, de 1990 (Lei das Inelegibilidades), considera inelegíveis por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena os que hajam sido condenados pelos crimes nela previstos (fl. 6.085).<br>Consta, também, da sentença condenatória o seguinte (fls. 6.081/6.082 - grifo nosso):<br> .. <br>II.2.1.5) Da fixação do valor mínimo decorrente dos prejuízos ocasionados<br>O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito.<br>O nosso Direito Penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia.<br>Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí por que a presença no Código Penal Brasileiro de dispositivo prevendo como um dos efeitos da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, Código Penal).<br> .. <br>No caso dos autos, o valor mínimo a ser fixado para reparação do dano causado pelas infrações aqui julgadas é de R$ 8.630.439,29 (oito milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), correspondente ao valor sonegado mais juros e multa, informado por meio do Ofício n.º 028/2020 - RFB/DRF/NAT. Gabin de id. 8795060, p. 01, atinente ao crédito constituído definitivamente nos autos do processo administrativo n.º 16707.006999/2008-49.<br> .. <br>De início, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República (fl. 6.936 - grifo nosso), quanto ao pedido de afastamento da inelegibilidade da recorrente e do pagamento de valor mínimo para recuperação dos danos causados, o acórdão recorrido consignou que a defesa deixou de fundamentar os pedidos no corpo do recurso e, por isso, não teria razão. Falta ao tema, portanto, o necessário prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282/STF.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se, da análise conjunta dos derradeiros itens do recurso especial defensivo, que as penas de inelegibilidade e de reparação dos danos foram devidamente lastreadas em dispositivos legais.<br>Por fim, tem-se que não houve a demonstração de como os apresentados artigos foram violados, fazendo incidir a Súmula 284/STF, por conta de não restar compreensível o teor da insurgência.<br>A propósito: o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/9/2022 - grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>Em referência ao pedido de correção da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, colhe-se da sentença condenatória e do combatido aresto o seguinte (fls. 6.078/6.079 e 6.350 - grifo nosso):<br> .. , a acusada incorreu no delito plasmado no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, com a omissão de operação de aquisição de mercadoria, o que encobre, por consequência, a origem dos recursos utilizados para tal aquisição ("omissão de receita"), nas competências financeiras de janeiro a dezembro do ano de 2006 (cf. tabela resumo ao id. 8794719, p. 120), de modo que para cada um dos crimes de mesma espécie deve haver o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva.<br>Com efeito, a lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra. O prazo é, em geral, fixado em 30 (trinta) dias, quebrando-se a unidade característica do crime continuado quando se ultrapassa tal prazo (HC 73.219/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 26/04/1996, e HC 69.896, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 02/04/1993).<br>A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, sendo o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias: "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).<br>Verificados os requisitos do crime continuado genérico (art. 71, , do CP), a aplicação da pena secaput dará conforme o sistema da exasperação: o juiz escolherá qualquer das penas, se idênticas, ou a maior delas, se distintas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Convencionou-se que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade: quanto maior o número de crimes, mais a fração deve se aproximar de 2/3 (dois terços), consoante se observa do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).<br>Nesse sentido, em arremate, considerando o teor do art. 71 do CPB ("crime continuado"), bem como que a acusada, como dito, é responsável pela prática delitiva em exatas 12 (doze) oportunidades, cada uma delas separadas por, em sua maioria, aproximadamente 30 (trinta) dias, a pena quanto ao crime capitulado no art. 1º, I e II, da Lei n.º 8.137/90 - a considerar o amplo aspecto das circunstâncias judiciais que permeiam a situação, considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade e a busca de uma pena que seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime - deve ser aumentada em apenas 1/3 (um terço).<br>É que, embora, a princípio, no caso dos autos o aumento devesse ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o STJ já entendeu que não basta apenas o número de infrações cometidas para fixação do aumento relativo à continuidade delitiva, mas que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (STJ, HC 173727/RJ, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/02/2011, Publicado pelo DJe em 04/04/2011).<br> .. <br>Ademais, as alegadas circunstâncias judiciais favoráveis não são suficientes para a alteração do patamar imposto pela sentença (1/3), uma vez que houve suficiente fundamentação no sentido de que houve reiteração delitiva em 12 (doze) oportunidades. Cada ocasião, por sua vez, era separada por um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) dias. De tal modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ transcrito na sentença, tal patamar não destoa do preconizado por aquela Corte.<br> .. <br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, foram praticadas por 12 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.<br>A respeito, confira-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e AgRg no AREsp n. 1.685.281/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.<br>Diante do quanto provido nos recursos especiais, passo ao redimensionamento das penas privativa de liberdade e pecuniária da recorrente.<br>Excluída a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 2 anos de reclusão mais pagamento de 10 dias-multa.<br>Preservada a fraçã o de aumento decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 em 2/5 (fl. 6.351), e ampliada a fração decorrente da continuidade delitiva a 2/3, fixa-se, de forma definitiva a reprimenda da recorrente em 4 anos e 8 meses, mais pagamento de 23 dias-multa. Ficam mantidas as determinações do recorrido acórdão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Maria das Neves Ricardo e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime e afastar a desproporcionalidade da pena de multa; e dou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para ampliar a fração relativa à continuidade delitiva, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária nos termos do presente voto.