ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 35,330 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS ROGGE contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 43):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o agravante, em síntese, que a quantidade de droga, isoladamente considerada, não pode justificar a prisão preventiva.<br>Aduz, ainda, que a decisão monocrática foi omissa por não analisar a violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que a corré, em situação idêntica ao paciente, foi solta durante a audiência de custódia.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apreciação do recurso pela Sexta Turma desta Corte, a fim de revogar a sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA. 35,330 KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fl. 44 - grifo nosso):<br> .. <br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que a prisão preventiva, se faz necessária para evitar que o conduzido reitere o delito, principalmente diante da quantidade elevada de entorpecente por ele transportado (fl. 36).<br>In casu, foram apreendidos 35,330 kg de maconha, sendo transportados do litoral para a cidade de Lages/SC.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br> .. <br>Ademais, assevero que o Supremo Tribunal Federal já concluiu que se mostra idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida (HC n. 210.563 AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>A corroborar, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (52,60 kg de pasta-base de cocaína) e pelas circunstâncias do delito, que apontam o transporte intermunicipal dos entorpecentes em veículo com compartimentos adaptados para tal fim.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.450/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024 - grifo nosso).<br>Nesse toar, importante ressaltar que além da quantidade de entorpecentes apreendidos, as circunstâncias apontam que o réu exercia o tráfico intermunicipal, o que revela a maior periculosidade da ação.<br>Por fim, não há falar em violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos diversos para conceder a liberdade provisória à corré (ela apenas tomou conhecimento do transporte da droga quando já estava a caminho de Lages/SC). Por outro lado, não há como entender, como pretende a defesa, que houve mera suposição, pois para tanto seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.