ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (21,800 KG DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E TESES DIVERGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.069/1.072).<br>Requer a parte agravante a reforma do decisão recorrida, sustentando ter afastado os óbices (Súmula 7/STJ e Súmulas 282 e 284/STF) e impugnado todos os seus fundamentos, reiterando os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 1.076/1.084).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (21,800 KG DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E TESES DIVERGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ e as Súmulas 282 e 284/STF.<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Observa-se que o agravante, nas razões do recurso especial, fundamentou seu pleito para o alcance do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu grau máximo, no argumento da vedação ao bis in idem, postulando pela exclusão da circunstância relativa a quantidade e natureza da droga apreendida também utilizada para exasperar a pena-base, aduzindo, ainda, sua contrariedade com o entendimento desta Corte e a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação à interpretação dada ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto ao pleito referido, a insurgência cingiu-se a rebater genericamente os óbices sumulares apontados, ao passo que o recorrente apenas informou que a quantidade das drogas apreendidas foi duplamente utilizada para exasperar a pena- base e negar o redutor, deixando de impugnar a fundamentação do Tribunal de origem, no sentido do reconhecimento de sua dedicação a atividades criminosas, que a despeito de sua primariedade, outras circunstâncias foram sopesados, para negar a benesse.<br>Observa-se que, além da elevada quantidade de droga apreendida e sua natureza (21,800 kg de cocaína), ficou demonstrado que o agravante estava participando e colaborando de forma direta a atividades criminosas, tendo sido surpreendido enquanto realizava o transporte do entorpecente em compartimento oculto localizado dentro do chassi do veículo, entre Municípios, particularidade autônoma e suficiente para manter o que fora decidido (fls. 854/855). Dessa forma, o pleito recursal não veio acompanhado da devida contextualização entre os fundamentos dispostos no acórdão atacado e os dispositivos de lei federal violados.<br>Ademais, para reconhecer que o agravante não se dedica a atividades criminosas, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegação de contrariedade do acórdão atacado com a jurisprudência desta Corte, a caracterizar o dissídio jurisprudencial sobre a questão levantada, no sentido de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, observa-se das indicadas fontes dos julgados paradigmas trazidos no recurso especial (fls. 869/885), que essas não revelam qualquer relação com a questão debatida. Aliás, nem mesmo a indicação de outros precedentes indicados no apelo nobre identificam ou se assemelham com o caso confrontado.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.