ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINEI DE ARAUJO e KLEVERSON DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar mantida na sentença condenatória pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá, que condenou os pacientes pela prática dos crimes de roubos circunstanciados e adulterações de sinais de veículos automotores, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, pendente de apreciação desde 22/7/2024.<br>Aduz que a causa da demora é alheia a defesa, uma vez que se dá em razão de instabilidade na definição do órgão julgador acerca de qual será o Desembargador relator para sentenciar o feito (fl. 8).<br>Alega que a última vez em que se tem notícia da reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva data da sentença, em 26.4.2024, ou seja, há quase 1 ano atrás (fl. 11).<br>Requer a concessão da ordem liberatória, relaxando-se a prisão dos pacientes.<br>Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 858.833/PR.<br>Indeferida a liminar em 2/4/2025 (fls. 95/96), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 103/110).<br>O impetrante requereu a reapreciação dos pedidos da inicial (fls. 112/113 e 115/117).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem, recomendando, contudo, celeridade no julgamento da apelação (fls. 119/120).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Ordem denegada com recomendação.<br>VOTO<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes por enquanto.<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal e as designações de Desembargadores substitutos para promover o julgamento do recurso de apelação dos pacientes, por hora, não está demonstrada a desídia Estatal, e trata-se de feito que se encontra apto para julgamento. Além disso, nota-se que os pacientes foram condenados à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubos circunstanciados e adulterações de sinais de veículos automotores.<br>Assim, apesar de o recurso de apelação criminal ter sido distribuído, em 22/7/2024 (fl. 107), paira sobre os pacientes reprimenda de montante relevante, além de não estar caracterizada mora irrazoável, tendo em conta o decurso de pouco mais de 1 ano.<br>Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 836.294/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  119/121).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem. De ofício, expeça-se recomendação ao Desembargador relator da Apelação Criminal n. 0006864-34.2023.8.16.0129, para que imprima maior celeridade no julgamento do mencionado recurso.