ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente.<br>2. Não foi demonstrada ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência e incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, CP. Precedentes.<br>3. Há ilegalidade na primeira fase da dosimetria pela negativação da culpabilidade, fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, e pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica.<br>4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMILSON HENRIQUE DE JESUS - condenado por homicídio qualificado, lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça a 34 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 5 meses e 10 dias de detenção -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/28 - Revisão Criminal n. 2215561-85.2019.8.26.0000).<br>Busca a impetração a modificação da dosimetria da pena do crime de homicídio - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618 (fls. 29/33, da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP) -, com:<br>a) o afastamento da negativação da culpabilidade, ao argumento de que a negativa da prática criminosa, além de se tratar de um direito constitucional do acusado, importa na autodefesa, o que integra a defesa técnica e a plenitude de defesa (fl. 5);<br>b) o afastamento da exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, sustentando que devem ser deslocadas para a segunda fase (fl. 9);<br>c) alteração de fração de agravamento da reincidência de 1/6 para 1/7, aduzindo que nada há nos autos que justifique a aplicação de 1/6 na segunda fase, perante a reincidência, havendo precedentes da Colenda Corte Superior para a redução das aludidas frações de aumento (fl. 11); e<br>d) alteração da fração de aumento de pena do art. 121, § 7º, do CP, na terceira fase para 1/6, apontado ausência de fundamentação específica para cumulação de majorantes (fl. 12).<br>Liminar indeferida pela Vice-Presidência, no exercício da Presidência, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 460/461). Prestadas informações (fls. 466/467), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, destacando a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e que não há flagrante ilegalidade no caso (fls. 490/493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente.<br>2. Não foi demonstrada ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência e incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, CP. Precedentes.<br>3. Há ilegalidade na primeira fase da dosimetria pela negativação da culpabilidade, fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, e pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica.<br>4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revisão da dosimetria na condenação por homicídio qualificado, lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça a 34 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 5 meses e 10 dias de detenção, proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618 (da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP) - comporta parcial acolhimento.<br>Inicialmente, registre-se que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois correta a:<br>a) exasperação da pena-base, pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, nos termos do entendimento desta Corte Superior (REsp n. 2.133.549/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025);<br>b) utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência (REsp n. 2.156.586/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025); e<br>c) incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, do CP, fixado no mínimo legal, sem cumulação de majorantes (fl. 27).<br>Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, tanto pela negativação da culpabilidade, uma vez que fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado - pois a existência de três qualificadoras já fundamentou o incremento dosimétrico e o fato de o acusado mentir negando a autoria delitiva não se mostra idôneo -, quanto pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica para modulação da exasperação por vetor.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.649.702/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.<br>Necessário, então, redimensionar a pena imposta para o homicídio qualificado: mantida a negativação do vetor consequências do crime e a utilização de duas qualificadoras excedentes (fls. 25/26), exaspera-se a pena na proporção de 1/6 por circunstância (total de 1/2), fixando a reprimenda-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/6, passando a pena para 21 anos de reclusão. Na terceira fase, mantida a causa de aumento do art. 121, § 7º, CP, em 1/3 (fls. 26/27), resultando a pena definitiva em 28 anos de reclusão.<br>Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, CP.<br>Em razão disso, concedo parcialmente a ordem impetrada, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo homicídio qualificado para 28 anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de 5 meses e 10 dias de detenção pela lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618, da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP.