ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BEN HUR REIS E SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 3.662/3.664).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (ausência de prequestionamento), fundamentos estes utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ademais, conforme fundamentado na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente ao óbice referente ao prequestionamento.<br>Com efeito, cabia à parte agravante demonstrar, concretamente, que a matéria objeto do apelo nobre foi debatida pelo Tribunal local, transcrevendo os trechos do acórdão atacado em que foi debatida a controvérsia jurídica constante do recurso especial e tida como não prequestionada.<br>Ressalto, também nesse particular, que o excerto transcrito pelo agravante não infirma tal conclusão, notadamente porque os argumentos de reforço  obter dictum  não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.260.751/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11/10/2023), hipótese dos autos.<br>Além disso, as simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de obter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, III, da Constituição da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior Tribunal (EDcl no AgRg no REsp n. 1.442.224/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.905.436/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.<br>De outro lado, ao que se observa, o Tribunal de origem não acolheu os embargos de declaração defensivos, por se tratar de matéria não abordada anteriormente, nem sequer a título subsidiário, já que, no caso em exame, não consta das alegações finais, tampouco das razões recursais.<br>Portanto, como a tese de reconhecimento da modalidade tentada do delito de embaraço às investigações somente foi levantada por ocasião dos embargos de declaração, a hipótese é de evidente inovação recursal, conduta vedada pela preclusão consumativa.<br>No ponto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a inovação recursal impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>Dessa forma, não é possível reconhecer o prequestionamento ficto à espécie (art. 1.025 do CPC) ante a inovação recursal verificada, circunstância que afasta a existência de vício no pronunciamento exarado em segundo grau, pressuposto indispensável para incidência da norma em comento. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 19/6/2023.<br>Verifica-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o referido óbice aplicado pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.