ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO HEMKEMEIER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 013827-32.2023.8.16.0170, assim ementado (fls. 731/732):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Preliminar de inimputabilidade do réu, em razão de sua condição de usuário de drogas.<br>2. Pleito absolutório, em razão da insuficiência probatória.<br>3. Pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o consumo pessoal, constante no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>4. Pretendida aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. Pedido de restituição do veículo e dos valores apreendidos.<br>6. Pretendida realização da detração penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Não há elementos que indiquem, de forma minimamente satisfatória, que eventual dependência química tenha tornado o réu inteiramente incapaz (art. 45, da Lei nº 11.343/06) ou mesmo que não possuísse plena capacidade (art. 46, da Lei nº 11.343/06) de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento. Ademais, o fato de o réu, eventualmente, ter usado entorpecentes, voluntariamente, antes da abordagem, não implica dizer que ele era inimputável. Nesta hipótese, a culpabilidade deve ser analisada antes da ingestão dos entorpecentes, com arrimo na teoria da actio libera in causa.<br>2. A defesa pretende a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Afastamento. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos elementos probatórios, máxime por considerar a confissão extrajudicial do réu, que foi corroborada pelos testemunhos dos policiais militares.<br>3. O pedido não comporta provimento. In casu, o apelante tinha em sua posse 217 g de cocaína, divididas em várias porções fracionas em sacos ziplock, 08 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois) em dinheiro. Ainda, em sua residência, houve a apreensão de 2,7 kg de maconha, divididos em 04 tabletes. Circunstâncias da traficância efetivamente demonstradas.<br>4. Inviabilidade. Circunstâncias fáticas desfavoráveis, aliado ao fato de que há dedicação do apelante à prática delitiva, não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. Provas nos autos que demonstram que o veículo era utilizado para a prática do delito de tráfico de drogas. Ademais, defesa que não se desincumbiu de comprovar a origem lícita do dinheiro apreendido. Perdimento dos bens mantida.<br>6. Descabimento. Período em que o apelante esteve preso preventivamente (223 dias) é inferior ao necessário para a progressão de regime, o que dispensa a realização de detração penal em sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso de Apelação conhecido e desprovido.<br>Nesta via, a defesa alega: (i) inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de sua condição de dependente químico; (ii) insuficiência probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) restituição do veículo e valores apreendidos; e (vi) detração penal do período de prisão preventiva.<br>Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a absolvição imprópria ou semi-imputabilidade, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, ou ainda a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a determinação de restituição de bens e a incidência da detração penal.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 830/833), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 837/839).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 862/870, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INIMPUTABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DETRAÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 284/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).<br>No caso vertente, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, em relação aos pleitos de reconhecimento da inimputabilidade do recorrente, restituição de bens apreendidos e detração penal, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia.<br>A propósito: AgRg no AREsp 2.721.120/GO, Ministro Messof Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.<br>Quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação do tráfico privilegiado, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória com base no robusto conjunto probatório disponível, especialmente na confissão extrajudicial do réu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares. O acórdão destacou que o acusado confessou a prática do delito em sede policial, admitindo que, além de usuário, realizava a venda de entorpecentes de forma esporádica há cerca de dez dias. Ademais, foram apreendidos 217 g de cocaína fracionadas em sacos plásticos, 8 comprimidos de ecstasy, R$ 922,00 (novecentos e vinte e dois reais) em dinheiro e, em sua residência, 2,7 kg de maconha divididos em tabletes, circunstâncias que evidenciam inequivocamente a prática do narcotráfico.<br>No tocante à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual afastou a tese ao constatar que a quantia de drogas encontrada não é compatível com a quantia adquirida ordinariamente por um usuário (fl 749). Relativamente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, embora o réu seja tecnicamente primário, o Tribunal a quo verificou que as circunstâncias do caso evidenciam que ele, até então, se dedicava à atividade criminosa em questão (fl. 751). O acórdão fundamentou tal conclusão nas denúncias prévias sobre a utilização do veículo para comercialização de drogas, na localização de substâncias em compartimento secreto do automóvel (indicativo de profissionalismo), na confissão de comercialização há dez dias e na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>Para que se chegue à conclusão diversa em qualquer das teses suscitadas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência vedada em sede de recurso especial, conforme já salientado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.