ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e , nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL.<br>Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Fabio Adriano Sturmer Kinsel (fls. 3.276/3.307) e por Roberto Domingos Toigo (fls. 3.331/3.489), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5009502-44.2020.4.04.7107/RS (fls. 3.112/3.193):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS CONTRA A UNIÃO. ADESÃO FRAUDULENTA AO PROSUS E MANUTENÇÃO FRAUDULENTA DO CEBAS. ESTELIONATOS CONTRA O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. CONTRATOS FRAUDULENTOS. DESVIO DE VALORES PARA PAGAMENTOS DE SUPOSTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE OUTROS SERVIÇOS. ART. 171 DO CP. PRELIMINARES: COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL E PELA RECEITA MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PESCARIA PROBATÓRIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS JUNTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA AVALIAÇÃO DOS FATOS SUB JUDICE. DOSIMETRIA DA MULTA. MÉRITO: CRIMES CONTRA A UNIÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIMES CONTRA O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. CONFISSÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS.<br>1. O compartilhamento de informações pela Receita Federal ocorreu mediante comunicação formal, por meio de documento oficial, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e possibilidade de controle de eventuais desvios, atendendo ao sedimentado nas teses do Tema 990/STF.<br>2. O compartilhamento autorizado no Tema 990/STF não se limita ao fisco federal, abrangendo também as autoridades fazendárias dos demais entes federativos, inexistindo ilegalidade pelo compartilhamento de informações entre essas entidades.<br>3. A mera leitura da narrativa acusatória permite visualizar a natureza complementar, entremeada e indissociável dos fatos em tese praticados em prejuízo do Círculo Operário Caxiense e da União, não se podendo cogitar de autonomia das condutas. Assim, tem-se delineada a conexão entre todos os fatos narrados na denúncia, na forma do art. 76 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para assentar a competência federal para o processamento e julgamento de todos os comportamentos decritos na peça incoativa. Incidência da Súmula 122 do STJ para fixar a competência da Justiça Federal.<br>4. O fato de os réus terem sido absolvidos das imputações de crimes cometidos em detrimento da União não afasta a competência do Juízo federal para a apreciação daqueles em que a vítima foi o Círculo Operário Caxiense, considerando a perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP).<br>5. Considerando que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo e que o MPF recusou a proposição dele de maneira devidamente fundamentada, não configura nulidade processual. Eventual irresignação da defesa deverá ser encaminhada na forma do § 14 do art. 28-A.<br>6. O deferimento da medida de busca e apreensão se deu de forma fundamentada, com fatos investigados bem delimitados e apontando os elementos de materialidade e autoria que justificavam a diligência probatória, não caracterizando "pescaria probatória" (fishing expedition).<br>7. Não se verifica falta de fundamentação na dosimetria da pena de multa, quando o juízo singular, ao determinar a pena de multa afirmou expressamente que estava utilizando como critérios a pena privativa de liberdade imposta (critério trifásico) e a situação econômica do réu. A discordância em relação ao entendimento adotado na sentença não tem o condão de caracterizá-la como não fundamentada ou eivada de nulidade.<br>8. As manifestações juntadas pelos apelantes nesta apelação criminal - relativas ao cancelamento do CEBAS ao Círculo Operário Caxiense - não serão consideradas para a avaliação dos fatos sub judice, porquanto dizem respeito à decisão administrativa não definitiva, passível de reforma, seja na esfera administrativa ou em eventual esfera judicial.<br>9. Fatos 4.1 e 4.3 da denúncia - Estelionatos em face da União: Do exame do conjunto probatório, não restou devidamente comprovada a ação dolosa de fraude no procedimento de conquista dos benefícios CEBAS e PROSUS. Absolvição mantida.<br>10. Fatos 4.2, 4.4 e 4.5 da denúncia - Estelionatos em face do Círculo Operário Caxiense: As provas de materialidade, autoria e dolo dos recorrentes em relação aos crimes praticados em detrimento do Círculo Operário Caxiense são suficientes para a manutenção da condenação dos réus pelos delitos descritos nos itens 4.2 e 4.5 da denúncia.<br>11. Em razão da confiança depositada no réu Roberto e no zelo esperado de sua condição de superintendente, a prática de crime contra a própria instituição ultrapassa a quebra de expectativa de comportamento usualmente associada ao tipo de estelionato, demandando maior reprovação.<br>12. Tratando-se de estelionatos que resultaram em prejuízos superiores a cem mil reais, correta a valoração negativa das consequências dos crimes.<br>13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível aumentar a pena-base do delito por circunstância negativa em até 1/8 da variação entre as penas mínima e máxima.<br>14. A condição de advogado do réu Fábio foi empregada para operacionalizar as fraudes, o que evidencia a violação de dever profissional e atrai a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>15. Embora a admissão do fato 4.2 da denúncia tenha sido parcial, os réus fazem jus à atenuação da pena, na linha do que está sedimentado na jurisprudência, inclusive na Súmula 545 do STJ.<br>16. Em relação ao fato 4.4 da denúncia, todavia, para ter direito à atenuante da confissão espontânea, o réu precisaria ter reconhecido, no mínimo, a materialidade e a autoria do crime praticado, ainda que oferecesse alguma tese exculpante em relação ao dolo ou à sua culpabilidade, o que não ocorreu, na hipótese.<br>17. A emissão mensal de notas fiscais com os valores supostamente devidos em razão do contrato fraudulento, incluindo aqueles que seriam repassados ao corréu Roberto, caracteriza a prática de novos atos para manter a entidade em erro, não se tratando de uma única conduta cuja vantagem teria se protraído no tempo.<br>18. Embora os réus tenham praticados inúmeros crimes da mesma espécie (estelionato), suas condições de tempo, vítimas, coautores e maneiras de execução são distintas, não sendo possível estabelecer entre eles uma relação de continuidade.<br>19. Para que seja devida a condenação à reparação dos danos basta que exista pedido expresso e que tal pedido tenha sido submetido ao contraditório. A opção da defesa em não se manifestar quanto ao pedido ao longo da instrução processual não pode, ao final, ser invocada em seu favor para alegar ausência de contraditório.<br>20. Os montantes fixados para cada réu tem o objetivo de limitar sua responsabilidade aos crimes pelos quais foram condenados, sem afastar a solidariedade pelos danos causados por ambos.<br>21. A discussão sobre o aproveitamento de valores individualmente devolvidos por terceiros deve ser realizado a posteriori, no momento de eventual execução civil.<br>22. A readequação das medidas cautelares patrimoniais resta prejudicado, na medida em que trata-se de pedido acessório decorrente dos pleitos recursais que restaram improvidos.<br>23. Parcial provimento das apelações das defesas e da acusação.<br>Opostos embargos de declaração pelas defesas (fls. 3.201/3.219 e 3.221/3.239), foram rejeitados (fls. 3.247/3.267).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.<br>2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração.<br>3. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes.<br>4. Rejeitados os embargos de declaração de ambas as partes.<br>No recurso especial de Fabio Adriano Sturmer Kinsel, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>A) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (fls. 3.287/3.292).<br>A defesa dispõe que o acórdão foi omisso ao não considerar que a Receita Federal compartilhou informações fiscais sigilosas com o Ministério Público Federal sem instaurar o necessário procedimento administrativo fiscal, em desacordo com os arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996, e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, que a jurisprudência do STF e do STJ exige que tal compartilhamento só ocorra após procedimento administrativo fiscal.<br>Argumenta-se, quanto ao mérito, que o acórdão: não considerou que os honorários advocatícios estavam dentro da praxe do mercado, conforme depoimento da advogada interna do Círculo Operário Caxiense; ignorou que a Coordenadora Jurídica e a Diretora Financeira participaram da negociação dos honorários, afastando a tese de fraude; não considerou que a suposta relação de amizade entre o recorrente e Roberto Toigo era apenas comercial; foi omisso ao não reconhecer que o dano foi do recorrente, que teve de ceder parte de seus honorários; não considerou que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa Prosperitá, conforme testemunhas.<br>Ainda, em relação à dosimetria, indica-se que o acórdão foi omisso ao aplicar a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, pois o suposto estelionato não envolveu a prática de atos privativos de advogado; e que o acórdão não reconheceu a atenuante da confissão quanto ao item 4.5 da denúncia, apesar de o recorrente ter admitido a contratação.<br>B) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 198, DO CTN; 83 DA LEI N. 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 3.292/3.295).<br>Argumenta-se que a Receita Federal compartilhou informações fiscais sigilosas com o Ministério Público Federal sem instaurar o necessário procedimento administrativo fiscal, em desacordo com os dispositivos legais mencionados.<br>Destaca-se o Tema 990 do STF, que afirma ser constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com órgãos de persecução penal, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados.<br>A defesa alerta que, no caso concreto, a Receita Federal elaborou um "dossiê" sem rigor técnico-jurídico e sem autorização legal, que foi remetido diretamente à Procuradoria da República. Afirma-se, no ponto, que o "dossiê" não buscou definir lançamento de tributo e que o Círculo Operário Caxiense não recebeu autuação fiscal, evidenciando desvio de função pela autoridade fiscal.<br>Conclui-se que deve ser reconhecida a nulidade do compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal, resultando na nulidade de todas as provas derivadas e da totalidade da ação penal, desde seu início.<br>C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.295/3.298).<br>A defesa argumenta que não houve conluio ou ardil na celebração dos contratos de prestação de serviços advocatícios com o Círculo Operário Caxiense. Sustenta-se que os repasses de R$ 70.000,00 ao ex-diretor Roberto Toigo só foram exigidos após o início dos pagamentos dos honorários, afastando a tese de conluio prévio.<br>Afirma-se que o recorrente não obteve nenhuma vantagem ilícita e que o Círculo Operário Caxiense não sofreu prejuízo. Os honorários pactuados correspondiam a um percentual do benefício econômico obtido pela instituição, que foi reconhecido como justo pela Coordenadora Jurídica da instituição.<br>Destaca-se que a Coordenadora Jurídica e a Diretora Financeira do Círculo Operário Caxiense participaram da negociação dos contratos, o que comprova a ausência de conluio ou acerto espúrio.<br>Sustenta-se que o prejuízo foi dele próprio, pois teve que ceder parte de seus honorários ao ex-diretor Roberto Toigo. Reforça-se que a instituição pagou um preço justo por um serviço considerado exitoso, que reduziu seu passivo em mais de R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais).<br>D) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.298/3.300).<br>O recorrente argumenta que o acórdão negou vigência do art. 61, II, g, do Código Penal, ao aplicar a agravante de violação de dever inerente à profissão de advogado. Ele sustenta que o suposto estelionato consistiu no superfaturamento do contrato de prestação de serviços e não na prática de atos privativos de advogado. Aponta que foi condenado juntamente com o ex-diretor do Círculo Operário Caxiense, que não é advogado, o que reforça a inaplicabilidade da agravante.<br>Ressalta-se que a sentença reconheceu que os serviços advocatícios foram devidamente prestados pelo recorrente, e que as vantagens ilícitas seriam apenas as parcelas de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) repassadas a Roberto Domingos Toigo. Isso indica que os repasses não estavam vinculados ao exercício da advocacia, mas à contratação dos honorários.<br>E) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.300/3.302).<br>O recorrente sustenta que a atenuante da confissão deveria ter sido reconhecida também em relação ao item 4.5 da denúncia, conforme a Súmula 545 do STJ, que prevê a aplicação da atenuante quando a confissão é utilizada para a formação do convencimento do julgador. O recorrente admite ter sido contratado pelo Círculo Operário Caxiense para vender o plano de saúde e a carteira de clientes, fornecendo notas fiscais da contratação, ainda que sua versão tenha sido considerada inconsistente pela sentença e pelo acórdão.<br>F) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CRIME ÚNICO/CONTINUIDADE DELITIVA (fls. 3.302/3.305).<br>Argumenta-se que o estelionato descrito no item 4.2 da denúncia representa um único crime, apesar de ter sido pago em 28 parcelas, o que afasta a continuidade delitiva.<br>A defesa sustenta que, quanto ao recorrente, o suposto estelionato seria um crime instantâneo de efeito permanente, o que também afastaria a continuidade delitiva.<br>G) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.305/3.306).<br>Defende-se que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre os itens 4.2 e 4.5 da denúncia, em vez de concurso material. Argumenta, para tanto, que os crimes são da mesma espécie, praticados em tempos semelhantes, no mesmo local e de maneira semelhante.<br>Ao final da peça recursal, espera o recorrente que seja dado integral provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, a fim de que o feito retorne à Corte Regional para que sejam supridos os defeitos apontados. Bem evidenciada, por outro lado, as demais negativas de vigência apontadas, requer-se o seu reconhecimento a fim de que seja: a) Preliminarmente, decretada a nulidade de todas as provas derivadas e originadas das informações prestadas ilegalmente pela Receita Federal do Brasil, e, por conseguinte, da totalidade da ação penal, eivada de vício, desde seu início; b) No mérito, absolvido o recorrente, uma vez que ausentes as elementares do tipo estelionato (ardil, vantagem ilícita e prejuízo da vítima); c) Subsidiariamente, afastada a aplicação da agravante violação de dever da profissão; d) Aplicada a atenuante da confissão, também quanto ao fato apontado no item 4.5 da denúncia (empresa Prosperitá); e) Afastada a continuidade delitiva reconhecida quanto ao item 4.2 da denúncia. f) Afastado o reconhecimento de concurso material quanto aos itens 4.2 e 4.5 da denúncia, e reconhecida a continuidade delitiva entre eles (fl. 3.307).<br>No recurso especial de Roberto Domingos Toigo, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>1) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, e aos arts. 157, caput e § 1º, 619, todos do CPP. Representação para fins penais. Ausência de decisão final administrativa da Receita Federal. Compartilhamento de dados sigilosos com a Procuradoria da República. Processo administrativo realizado em âmbito municipal de Caxias do Sul/RS que não supriu a exigência legal para a investigação de possíveis crimes tributários federais. Prejuízo manifesto. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.362/3.379).<br>O recorrente alega nulidade da ação penal devido ao compartilhamento de dados sigilosos entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal sem a abertura de procedimento administrativo fiscal, violando o art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e o art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que a investigação foi iniciada com base em dados da Receita Municipal de Caxias do Sul, repassados à Receita Federal e, no mesmo dia, à Procuradoria da República, sem autorização judicial.<br>Requer-se a nulidade da ação penal e o desentranhamento das provas derivadas do compartilhamento ilegal de dados, com base na afronta ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>2) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 28-A do CPP. Absolvição parcial. Crimes remanescentes que se enquadram nos requisitos do ANPP. Necessidade de intimação do MPF. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88. (fls. 3.379/3.390).<br>Aponta-se nulidade da ação penal por não ter sido ofertado o ANPP, enquanto outros conselheiros receberam a oferta. Argumenta que, após a absolvição parcial, os requisitos para o ANPP foram preenchidos, e o Ministério Público deveria ter sido intimado para verificar a possibilidade de oferta do acordo.<br>Requer-se a nulidade da ação penal ou a reforma do acórdão para que o Ministério Público seja intimado a oferecer o ANPP, com base na afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade aos arts. 384 do CPP; e 492 do CPC. Ofensa ao princípio da correlação temática. Ausência de fraude para a perfectibilização do fato "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88 (fls. 3.391/3.435).<br>A defesa discorre que a condenação pelo fato "4.2" da denúncia é contraditória, pois a absolvição dos fatos relacionados ao CEBAS deveria ter afastado a condenação pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, que estava vinculado à suposta fraude no CEBAS.<br>Ressalta-se que, com a absolvição dos fatos relacionados ao CEBAS, não há elementos para sustentar a fraude no contrato de prestação de serviços, violando o princípio da correlação temática.<br>Requer-se a reforma do acórdão para absolver o recorrente do fato "4.2", com base na afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 492 do Código de Processo Civil.<br>4) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 65, Inc. III, d, do CP. Confissão Espontânea que deve sempre ser reconhecida. Diminuição de pena ao fato "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE" que se faz imperativa. Precedentes. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.435/3.446).<br>Aponta-se que a confissão espontânea deveria ter sido reconhecida para o fato "4.4" da denúncia, resultando na redução da pena, que ela foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>Requer-se a reforma do acórdão para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao fato "4.4", com base na afronta ao art. 65, Inc. III, d, do Código Penal.<br>5) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto nos arts. 67 e 68 do CP, e no art. 315 do CPP. Aplicação da pena aos 3 fatos imputados em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ. Quantum aplicado de pena da primeira fase que ultrapassa 1/6 da pena mínima. Ausência de motivação. Aumento aplicado as vetoriais judiciais que se igualam ao quantum aplicado nas atenuantes preponderantes. Precedentes do STJ. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.446/3.467).<br>É indicado que a pena foi aplicada em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, com aumento superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria, sem fundamentação adequada. Argumenta-se, no ponto, que as atenuantes preponderantes deveriam ter maior impacto na redução da pena.<br>Requer-se a reforma do acórdão para aplicar o aumento de 1/6 na dosimetria da pena, com base na afronta aos arts. 67 e 68, ambos do Código Penal.<br>6) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto no art. 71 do CP. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.467/3.477).<br>A defesa aduz que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre todos os delitos de estelionato, pois foram praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, com lapso temporal de 30 dias entre as condutas.<br>Requer-se a reforma do acórdão para reconhecer o crime continuado entre todos os delitos, com base na afronta ao art. 71 do Código Penal.<br>7) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao disposto no art. 884 do CC; e no art. 387, inc. IV, do CPP. Devolução parcial dos supostos valores de prejuízo em Acordo de Não Persecução Penal não reconhecido em sentença. Valores bloqueados além do necessário. Ilegalidade. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.478/3.488).<br>Argumenta-se que a sentença penal condenatória fixou valores de indenização que não condizem com o dano evidenciado nos autos, pois não descontou os valores já ressarcidos por conselheiros que aceitaram o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Alega-se que a decisão foi ultra petita, indo além do requerido na exordial acusatória.<br>Destaca-se que parte do dano identificado na sentença, quanto ao fato descrito no item 4.4 da denúncia, foi dividido entre conselheiros, e que valores já devolvidos por dois conselheiros não foram abatidos do montante total da indenização. Sustenta-se que o montante total do dano deveria ser fixado em R$ 5.030.699,14, mas a sentença não esclareceu se os valores adimplidos pelo corréu seriam abatidos do montante a indenizar, o que poderia provocar enriquecimento ilícito da vítima.<br>É ressaltado que a responsabilidade cível decorrente de condenação criminal é solidária entre todos os participantes da empreitada criminosa, e que os montantes reparados por um corréu aproveitam ao outro.<br>Postula-se a reforma da sentença para que seja descontado o montante já devolvido pelos conselheiros, fixando o valor do suposto prejuízo em R$ 4.364.032,50, com base na solidariedade da responsabilidade cível e evitando enriquecimento ilícito da vítima.<br>Ao final da peça recursal, requer-se a esse egrégio Superior Tribunal de Justiça seja conhecido e provido in totum o presente recurso especial, para que seja anulada a ação penal e/ou reformado, integralmente, o r. acórdão dos embargos de declaração e o da apelação, visto que existentes diversas afrontas à legislação federal, nos termos do apresentado no presente recurso (fl. 3.489).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 3.649/3.715 e 3.716/3.776), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 3.882/3.884 e 3.890/3.892).<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento ou desprovimento das insurgências defensivas (fls. 3.908/3.920).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL.<br>Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.<br>VOTO<br>RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL.<br>A) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (fls. 3.287/3.292).<br>Tenho que não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto, pela leitura dos fundamentos colacionados notadamente no voto da apelação criminal, tem-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.<br>Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).<br>Na realidade, ao apontar negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.<br>B) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 3.292/3.295).<br>Ao tratar do tema, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.115/3.117 - grifo nosso):<br> .. <br>II. PRELIMINARES<br>1. Fábio Adriano Stürmer Kinsel<br>a) nulidade pelo compartilhamento de informações pela Receita Federal;<br>A defesa de Fábio Adriano Stürmer Kinsel requer o reconhecimento da nulidade do compartilhamento de informações entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério Público Federal, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais e provas derivadas, uma vez que teria se dado ao arrepio do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal e restou plasmado no Tema 990/STF. Alega que tal compartilhamento se deu sem observar o necessário procedimento administrativo fiscal e que as informações colhidas não buscavam definir lançamento de tributo, mas claramente tinham como objetivo investigar fatos relativos à eventual prática delitiva, exacerbando a atribuição fiscal da Receita Federal (evento 7, RAZAPELCRIM1).<br>O pedido não merece acolhida. A questão foi bem esclarecida pelo juízo na sentença, restando demonstrado que a investigação teve início em razão de notícia de fato oriunda da Receita Federal, a qual havia iniciado apurações a partir de denúncias de irregularidades que havia recebido (processo 5009502-44.2020.4.04.7107/RS, evento 458, SENT1):<br>" .. <br>Não vislumbro a nulidade aventada.<br>O Procedimento Investigatório Criminal n.º 1.29.002.000166/2019-51, instaurado pelo Ministério Público Federal, efetivamente teve origem em notícia de fato oriunda da Receita Federal, cristalizada em documento ao final do qual o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil concluiu que "em vista de todo o levantado aqui, além de denúncias anônimas já feitas, o melhor a fazer no momento seria coletar provas que estejam além do alcance de uma fiscalização tributária normal, pois envolve muito mais que uma mera questão fiscal, envolve a apropriação indevida de uma entidade coletiva por um núcleo restrito de pessoas" (processo 5009302-71.2019.4.04.7107/RS, evento 1, ANEXO5, pág. 13).<br>Cuida-se, portanto, de apuração preliminar levada a efeito para avaliar eventuais repercussões tributárias de fatos supostamente ocorridos no âmbito do Círculo Operário Caxiense. Diante de abrangência que extrapolava o aspecto tributário, a autoridade fiscal, diversamente do que sugere a defesa, não se substituiu às autoridades competentes para a investigação criminal. Ao contrário: o agente público prontamente encaminhou os elementos iniciais apurados ao órgão constitucionalmente competente para a persecução penal.<br>Por outro lado, embora não estivessem propriamente inseridas em procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil voltado ao lançamento do tributo, o que se justifica pela circunstência (sic) de que, ao tempo da análise, o trabalho estava em estágio inicial, as informações foram compartilhadas por meio de documento oficial elaborado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado ao Serviço de Fiscalização - SEFIS da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS.<br>Cuida-se, claramente, de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e o estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios, atendendo plenamente ao escopo do que restou sedimentado nas teses do Tema 990/STF.<br>Nesse diapasão, tenho que a substância das informações e a forma do compartilhamento se inserem perfeitamente no desenho constitucionalmente permitido para o compartilhamento independentemente de autorização judicial, conforme estabelecido no Tema 990/STF.<br>Por consequência, rejeito a preliminar.<br> .. "<br>Ademais, é assente nesta Corte que não há qualquer irregularidade no encaminhamento de informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal, no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias, constitui dever dos agentes fiscais (TRF4, ACR 5023121- 47.2015.404.7000, Oitava Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 08/06/2017).<br> .. <br>De todo o exposto, não há falar em nulidade do compartilhamento da prova.<br> .. <br>Razão não assiste ao recorrente, pois em consonância com julgado da Corte Superior, ao julgar o RE n. 1.055.941 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional", ressalvando que "o compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (Tema 990/STF).  ..  (AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.526.636/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifo nosso).<br>A reforçar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR DA CONTA-CORRENTE. MERO INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. TESES AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso).<br>C) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.295/3.298).<br>Para elucidação do quanto requerido, extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 3.159/3.168 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa de Fábio Kinsel requer a a absolvição em relação às imputações efetuadas nos itens 4.2 e 4.5 da denúncia, por falta de provas. Sustenta quanto ao Item 4.2 que, o contrato celebrado entre FÁBIO KINSEL ADVOGADOS e o CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE tem objeto lícito, é válido, bem como que foram prestados, com êxito, todos os serviços contratados; que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 156 do CPP) de provar que os honorários advocatícios ajustados entre o escritório do apelante e o Círculo Operário Caxiense não ultrapassavam o normalmente estipulado no mercado; em relação à motivação dos pagamentos de FÁBIO KINSEL a TOIGO não ocorreu qualquer conduta deletéria ao patrimônio do Círculo Operário Caxiense, mas apenas e tão somente ao patrimônio do escritório do apelante; inexistência de amizade entre Fábio Kinsel e Toigo; que os honorários advocatícios contratados não foram fixados de forma escusa e secreta; que os valores não eram negociados apenas com TOIGO, mas também com a advogada interna e com a diretora financeira do CÍRCULO; que os pagamentos foram realizados após a contratação, afastando a tese de prévio conluio entre TOIGO e o apelante; que apenas cedeu aos pedidos do ex-superintendente da instituição, para receber os valores que lhe eram devidos pelos trabalhos realizados, sem prejuízo do cliente, mas apenas de seu escritório, sendo tão vítima de TOIGO quanto seria o CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE.<br>Quanto ao Item 4.5, contrato celebrado com a PROSPERITÁ, sustenta que não ficou comprovada a materialidade do delito de estelionato contra o Círculo Operário Caxiense referente ao fato denunciado no item 4.5 da peça coativa; aduz que o fato de não ter ocorrido formalização da minuta contratual, não denota qualquer ilícito, pois: (i) o apelante possuía procuração para representar o Círculo Operário Caxiense; (ii) existiam minutas contratuais não assinadas, mas com previsões lícitas e objeto contratual delimitado; (iii) as testemunhas reconhecem que o serviço foi efetivamente prestado; (iv) bem como que ocorreu descumprimento contratual por parte da entidade, situação que daria direito ao apelante de cobrar valores superiores ao efetivamente pago, não tivesse havido acordo.<br>A defesa de Roberto Domingos Toigo, por sua vez, após traçar uma análise de todas as oitivas realizadas em Juízo sob a égide do contraditório, no intuito de afastar a ideia de que Toigo geria de forma individualizada e centralizada, o Círculo, bem como afastar a ideia de que os pagamentos para o Kinsel e demais empresas citadas na exordial eram priorizados acima de qualquer outra despesa, e defender que especulações quanto à honestidade do labor do apelante não passava de fofoca nos corredores, requer a absolvição do Sr. ROBERTO TOIGO das imputações descritas nos fatos 4.2 e 4.5 da denúncia, com base no art. 386, incs. III, V ou VII, do CPP, em razão do fato 4.2 ser atípico, e por sua vez, existir, no mínimo, dúvida da concorrência do apelante na prática do fato 4.5 da inicial acusatória.<br>Para tanto, a defesa de Toigo busca demonstrar a fragilidade e seletividade da acusação, porquanto denunciou apenas o apelante Toigo e deixou de denunciar o coapelante Kinsel aos fatos do PROSUS, mesmo sabendo que partiu dele a estratégia para o CIRCULO aderir ao PROSUS. Atribui tal proceder da acusação à possibilidade de justificar o dolo no repasse dos valores, a partir de jan/2017, já que muito próximo ao contrato de honorários para a adesão ao CEBAS, que se deu em novembro de 2016, enquanto que o contrato de 2013 não daria sustentáculo aos repasses em 2017. Segundo a defesa de Toigo, tal fato demonstraria a incongruência de toda a acusação, uma vez que a lógica da imputação para o CEBAS foi a mesma, já que toda a orientação também teria partido do corréu. Argumenta que, assim como o contrado do CEBAS, o contrato do PROSUS também efetuou pagamentos ao coapelante Kinsel, de modo que o desconto do valor de R$ 70.000,00 dos honorários do coapelante era indissociável do pagamento de ambos os contratos, não havendo qualquer prova a indicar que os valores repassados supostamente ao apelante tenham saído, necessariamente, do contrato de prestação de serviços do CEBAS. Diante disso, tenta desconstruir a tese acusatória, sob a alegação de que não era necessário a contratação do corréu Kinsel para o CEBAS para que valores fossem repassados ao apelante, visto que estava em vigência o contrato do PROSUS.<br>Sustenta, ainda, que a Acusação não logrou êxito em comprovar que os honorários cobrados estavam acima do mercado. Ademais, houve efetiva prestação de serviço advocatício por parte do coapelante (com a conquista, perante o órgão Administrativo, da certificação). Ainda, não se pode presumir que houve prejuízo à instituição, pois a contratação foi devidamente chancelada pelo presidente e pelo conselho do CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, que não restam denunciados pelos fatos.<br>No que tange aos pagamentos do fato relacionado a empresa PROSPERITÁ (fato "4.5"), a defesa de Toigo assevera que não houve qualquer elemento de prova na instrução que comprovasse a ilegalidade destes, visto que foi realizado um trabalho de prospecção por parte do corréu, onde os valores eram devidos, negócio jurídico de venda das "vidas" do plano de saúde que não foi concluído, tão-somente, em razão do início das investigações criminais. Ao ver da Defesa, a Acusação não conseguiu comprovar a irregularidade dos pagamentos a empresa PROSPERITÁ. Por outro lado, sustenta que mesmo que o entendimento seja da existência desta fraude (em situação hipotética), é fato que não houve comprovação da entrega deste dinheiro ao Sr. ROBERTO e nem de sua participação direta nesse fato. Ao mínimo, a dúvida vem em favor do apelante.<br>Por fim, a defesa de Toigo propugna pelo o afastamento do valor mínimo para reparação dos danos, sob a alegação de ausência de instrução probatória específica. Alega que o recorrente ROBERTO TOIGO não se defendeu de imputação ou de pedido sobre "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração", seja porque não existiu "pedido expresso na inicial", seja porque não houve "a indicação de valor e instrução probatória específica", o que impossibilitou ao acusado o direito de defesa. Alternativamente, pretende o desconto do montante devolvido pelos conselheiros Ivan e Marlene, que aceitaram o Acordo do art. 28- A do CPP, do montante a ser indenizado pelo apelante, bem como a sua limitação a R$ 5.030.699,14 para evitar qualquer excesso nas constrições e o próprio enriquecimento ilícito da dita vítima, notadamente, porque a r. sentença não fez qualquer menção se os valores identificados ao corréu arbitrados em R$ 2.218.369,04 serão descontados do montante total do apelante em eventual pagamento, aduzindo que o pagamento parcial ou total de um deveria ser descontado do valor total da indenização do outro, de modo a evitar-se uma decisão ultra petita.<br>Razão não assiste às defesas.<br>A sentença analisou de forma minudente os elementos dos autos, não havendo dúvidas de que os réus, ora apelantes ROBERTO DOMINGOS TOIGO, na condição de superintendente do Círculo Operário Caxiense e FÁBIO ADRIANO STÜRMER KINSEL, proprietário do escritório Kinsel Advogados Associados, atuaram em conluio em detrimento do CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE por intermédio de contratações fraudulentas.<br>Alguns pontos da sentença merecem destaque.<br>A contratação fraudulente (sic) (item 4.2 da denúncia) era direcionada, de um lado, a assegurar remuneração expressiva a Fábio Adriano Stürmer Kinsel em contrapartida pelos serviços advocatícios vinculados à manutenção do CEBAS e, de outro, a proporcionar, em favor de Roberto Domingos Toigo, locupletamento ilícito em detrimento do Círculo Operário Caxiense - repasse mensal de R$ 70.000,00 de Fábio Adriano Stürmer Kinsel a Roberto Domingos Toigo, levando em erro os demais conselheiros e associados da entidade, fazendo-os acreditar que ROBERTO obtinha do CÍRCULO, tão somente, os valores relativos ao alto salário e ao plano de previdência, o que já atingia a quantia de, aproximadamente, R$ 150.000,00 mensais.<br>Conforme consignado na sentença "é indubitável a existência do repasse mensal de R$ 70.000,00 de Fábio Adriano Stürmer Kinsel a Roberto Domingos Toigo. Com efeito, a existência dos repasses, no montante mensal de R$ 70.000,00, foi reconhecida por ambos os acusados. Segundo o réu Fábio Adriano Stürmer Kinsel, isso ocorreu no período de abril/2017 a julho/2019. De acordo o acusado Roberto Domingos Toigo, os repasses teriam sido realizados em apenas dois ou três meses. (..) O fato é que a cadeia fraudulenta restou suficientemente delineada: (1) celebração de contratação de prestação de serviços advocatícios em valor elevado e compatível com benefício econômico almejado pelo Superintendente e pelo advogado; (2) pagamentos mensais do Círculo Operário Caxiense ao advogado; (3) repasse de valores do advogado ao Superintendente ao longo de pelo menos 28 meses."<br>Além disso, a quebra do sigilo bancário do recorrente Toigo revelou que em sua conta fora depositado a quantia de R$70.000,00, através de transferência feita por Fábio Adriano Stürmer Kinsel (evento 19, INF7, fl.01, processo cautelar nº 5007210- 23.2019.404.7107).<br>Note-se que os depoimentos das testemunhas efetivamente apontam uma relação mais próxima entre Roberto e Fábio do que aquela mantida com outros advogados. Restou evidenciado que o advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel ostenta, de longa data, relacionamento profissional com o Círculo Operário Caxiense, que resultou no estreitamento de suas relações com Roberto Domingos Toigo.<br>A testemunha Leda Teresinha Sasset, secretária da superintendência do Círculo Operário Caxiense, relatou:<br>questionada sobre a relação do TOIGO com KINSEL, disse que muitas vezes TOIGO ia a Porto Alegre, coincidentemente no mesmo endereço; que, às vezes, ela contratava um motorista para levá-lo, às vezes era levado pelo colega Luis; que, em algumas oportunidades, o KINSEL vinha a Caxias com uma mochila; que o KINSEL tinha acesso livre à sala do TOIGO; que acredita que, às vezes, o KINSEL trazia esse valor, então o TOIGO não precisava descer para Porto Alegre; que as idas à capital eram mensais, sempre próximas a determinada data; que a relação do TOIGO com KINSEL era muito íntima, muito próxima; que não acredita que o KINSEL tenha sido constrangido pelo TOIGO a repassar valores, inclusive pelo grau de amizade que eles tinham; que era um grau de amizade totalmente diferente da relação com outros advogados do Círculo; que os outros advogados não tinham a liberdade de entrar livremente na sala do TOIGO, e só seriam atendidos quando chamados ou mediante agendamento; que uma vez o KINSEL estava comprando, em nome dele próprio, uma arma para TOIGO; que uma vez o TOIGO comentou com a declarante que recebia um valor do KINSEL que era um combinado entre eles; que todos os meses a declarante fazia o fechamento das contas bancárias e ficava preocupada, porque via que a despesa era maior do que a receita; que sempre procurava sinalizar isso para o TOIGO, sentava com ele e faziam juntos as contas; que, uma vez, ele disse para a declarante não se preocupar, porque tinha como resolver, que tinha um combinado com o KINSEL e recebia uma quantia dele; que na última reunião do conselho, em que o TOIGO foi exonerado, o KINSEL também estava presente, e, quando o TOIGO saiu da sala, o KINSEL falou que deixaria de ser coagido e que repassava 70 mil reais mensais a TOIGO; que o KINSEL disse isso após a saída do TOIGO da gestão<br>Evidenciado, também, que Roberto Domingos Toigo tinha ingerência direta sobre as contratações, que apesar de passarem pelo setor jurídico do Círculo Operário Caxiense, tinham a sua palavra final acerca dos valores dos honorários advocatícios, bem como a sua participação direta, como explicitado pela testemunha Marta Franzoi, conforme citado na sentença:<br>"Ministério Público: Os contratos passavam pela senhora <br>Marta: Sim. Não negociava valores, né, mas os contratos passavam por uma análise do jurídico em termos gerais, de objeto de trabalho, tempo de execução, essas coisas todas. Mas eu não negociava os valores dos honorários a serem pagos. Já vinha determinado, né, já previamente negociado. Nunca participei de negociação de valores.<br> .. "<br>De outra banda, as argumentações dos recorrentes seja de achaque (de Roberto a Fábio), seja de oferecimento do numerário (de Fábio a Roberto), evidentemente não são verossímeis, como bem exposto na sentença:<br>" .. <br>A defesa técnica traça um panorama das alternativas à disposição do ora acusado: "Portanto, em síntese, diante do "achaque" praticado por TOIGO, o acusado se viu diante de uma delicada situação, encontrando apenas três opções: (1) denunciar o pedido ao Conselho de Administração do COC, do qual TOIGO fazia parte há anos, sem saber se os outros conselheiros acreditariam e/ou se faziam parte desse esquema; o que, posteriormente, foi confirmado pela celebração de ANPPs; (2) recusar o pedido e ajuizar ação de cobrança pelos honorários referentes aos outros serviços que estavam atrasados, sem ter perspectiva de recebimento; (3) aceitar o desconto de R$ 70.000,00 e receber o restante e os atrasados que tinha direito".<br>As alternativas aventadas são pertinentes. E chama a atenção a naturalidade com que, para justificar a opção pela conduta deletéria ao patrimônio do Círculo Operário Caxiense, são descartados meios legais e legítimos postos à disposição de qualquer pessoa que se encontrasse na posição do advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel. Com efeito: se estava sofrendo achaque, não se poderia esperar de um advogado experiente e profissionalmente bem estabelecido outra conduta que não fosse procurar os gestores ou qualquer outro funcionário do Círculo Operário Caxiense para denunciar o comportamento do Superintendente, sem prejuízo, é claro, da provocação da autoridade policial para averiguação de sua conduta criminosa. Nada disso foi feito. E Fábio Adriano Stürmer Kinsel não agiu dessa forma porque não se cuidava efetivamente de achaque, mas apenas da implementação do acordo espúrio a que ambos aderiram e que a ambos aproveitava. O conhecimento dessa situação por qualquer pessoa que não fosse os envolvidos possivelmente representaria o encerramento do locupletamento ilícito antes engendrado.<br>De outro lado, o suposto oferecimento das quantias por parte de Fábio a Roberto é ainda mais despropositado. O acusado Roberto Domingos Toigo limita-se a relatar que Fábio Adriano Stürmer Kinsel teria oferecido o dinheiro, sequer fornecendo detalhes ou alguma explicação plausível para tal comportamento do advogado."<br>Oportuno destacar, quanto ao alegado achaque (de Roberto a Fábio), o quanto pontuou o CIRCULO, nas contrarrazões: "é evidente que a conduta do apelante em manter mensalmente, e por mais de dois anos, os repasses de valores a Toigo não condiz com o comportamento de alguém que se diz vítima de real constrangimento. Ademais, o fato de o apelante continuar a contratar com o recorrente Toigo, mesmo após o alegado "constrangimento", outrossim espanca a alegação de achaque. E nesta senda, frisa-se que em 15 de maio de 2017 um novo acordo foi entabulado entre os recorrentes Toigo e Kinsel, através da carta de apresentação em favor deste último apelante, e que lhe constituía representante do Círculo para oferecer à venda seu plano de saúde (e.53, PROC.9, Ação Penal)." (evento 13, CONTRAZ1).<br>De igual forma, com relação ao dano, também se destaca: "é totalmente incabível a alegação defensiva de que o Círculo Operário Caxiense não teve prejuízo com os repasses do apelante para o recorrente Toigo, ou que os pagamentos não saíram do patrimônio da entidade, mas sim dos honorários daquele. Ora, restou demonstrado que havia combinação oculta em repassar dinheiro do Círculo de forma espúria, firmando prejuízo a este. Tanto que disfarçadamente eram repassados os R$70.000,00 após o pagamento dos honorários pelo Círculo. E em face deste disfarce, o Círculo não tinha como conhecer a quebra de confiança entre seu empregado Toigo e seu advogado Kinsel, sequer conhecer a realidade da contratação e reduzir os valores a fim de afastar os excessos" (evento 13, CONTRAZ1).<br>No que tange ao valor dos honorários firmados importante o consignado na denúncia: "Ressalta-se que os ditos honorários advocatícios não foram fixados levando em conta os serviços de requerer a manutenção do CEBAS e de instruir e acompanhar o respectivo processo, mas o valor mensal dos tributos que deixariam de ser pagos pelo CÍRCULO (10%) com a manutenção do CEBAS, (..). Portanto, foram fixados honorários a serem pagos mensalmente por tempo indefinido para que o Escritório requeresse e acompanhasse os processos relativos ao CEBAS, o que, por óbvio, não exigia uma prestação de serviços contínuos." (processo 5009502-44.2020.4.04.7107/RS, evento 1, INIC1).  Além disso, conforme estebelecido no instrumento firmado, eventual indeferimento do pedido de renovação do certificado não implicaria na restituição dos honorários pagos, situação reservada apenas aos casos de sanção ou autuação da instituição.<br>Aliás, a sentença bem esclareceu que "a excessividade pode ser constatada a partir da própria repartição das quantias depositadas: se os honorários advocatícios mensais de cerca de R$ 110.000,00 puderam ser parcialmente consumidos durante mais de dois anos pelos repasses mensais de R$ 70.000,00, é evidente que a remuneração estampada no contrato de prestação de serviços se revela excessiva e deliberadamente estipulada para acomodar tais repasses. Veja-se que os repasses representam mais de 60% dos honorários advocatícios mensalmente depositados pelo Círculo Operário Caxiense em favor do advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel." Com efeito, "Os honorários firmados eram realmente elevados, notadamente em face do ambiente de filantropia que cercava o Círculo, sendo manifesto que este foi vítima de valores superprecificados, sendo o excedente repassado mensalmente e de forma ilegal ao seu superintendente." (evento 13, CONTRAZ1)<br>Assim agindo, ambas as partes, em conluio (acordo irregular), produziram inequívoco prejuízo ao Círculo Operário Caxiense, que efetuava pagamentos ao apelante Kinsel, ou seja, seu advogado, o qual destinava a quantia de R$ 70.000,00 para o apelante Toigo, superintendente do Círculo.<br>Com relação aos contratos e pagamentos à empresa Prosperitá, de propriedade do recorrente Kinsel, as provas são bastantes e, como exaustivamente fundamentado pelo juízo, o contexto fraudulento restou evidenciado para além de dúvida razoável.  .. <br>Pelo exposto, ficou bem claro que as teses de defesa são frágeis e não infirmam a prova clara dos fatos constantes na denúncia, como meticulosamente fundamentado pelo juízo.<br>Dessa forma, verificando-se que os apelantes não lograram apresentar qualquer elemento capaz de trazer fundada dúvida em relação ao conjunto probatório, o qual restou adequadamente sopesado na sentença recorrida, não há falar em reforma do decreto condenatório.<br>Portanto, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos apelantes, como decretada na sentença.<br> .. <br>No ponto, o recurso especial não ultrapassa as condições de admissibilidade, pois, para a alteração do quanto apreciado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. As consequências do crime são desfavoráveis em razão de que significativos os prejuízos causados à beneficiária da prestação social no montante original de R$ 32.403,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais), bem como o tempo de duração da percepção irregular do benefício.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.887.404/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025. - grifo nosso)<br>D) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.298/3.300).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispôs o seguinte ao reconhecer a referida agravante (fls. 3.177/3.179 - grifo nosso):<br> .. <br>3. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G" DO CÓDIGO PENAL<br>A sentença que apreciou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal afastou a incidência da agravante sob os seguintes fundamentos:<br>"A agravante em questão não foi reconhecida porquanto a violação da confiança decorrente da condição de advogado não foi determinante ou suficientemente relevante para a prática dos crimes de estelionato, na medida que em as fraudes se deram por meio de ação conjunta dos acusados Fábio Adriano Stürmer Kinsel e Roberto Domingos Toigo, este Superintendente Executivo do Círculo Operário Caxiense, que, em função de seu protagonismo administrativo, promoveu a contratação fraudulenta dos serviços advocatícios e exerceu, direta e indiretamente, as condutas tendentes a ludibriar aquela entidade e proporcionar a obtenção das vantagens ilícitas." (processo 5009502-44.2020.4.04.7107/RS, evento 494, SENT1).<br>O Ministério Público Federal busca a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, nas penas aplicadas a FÁBIO ADRIANO STÜRMER KINSEL. <br>Com efeito, deve ser acolhido o pleito acusatório.<br>O dispositivo referido tem a seguinte redação:<br>Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:  .. <br>II - ter o agente cometido o crime:<br> .. <br>g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;<br>Essa agravante funda-se no fato do recorrente ter praticado o delito no exercício da profissão de advogado, cujos deveres estão fixados em lei (Lei nº 8.906/94 e Código de Ética e Disciplina da OAB), tratando-se, portanto, de profissão regulamentada pelo Estado.<br>Nesse sentido, é suficiente que o acusado cometa a infração penal ao exercer abusivamente a sua profissão, violando os deveres que lhe são inerentes e não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual consubstancia crime comum.<br>No caso dos autos, a sentença bem descreve a relação de confiança profissional existente entre a vítima CIRCULO e o apelante:<br>"O advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel ostenta, de longa data, relacionamento profissional com o Círculo Operário Caxiense. Isso é explicitado na sua resposta à acusação (evento 53, RESP_ACUSA1): "Para que não pairem dúvidas, cabe repisar o histórico contratual entre o advogado Kinsel e o seu cliente, o Círculo Operário: em 2011 o denunciado foi contratado pelo COC para atuar no inquérito policial que apurava crime fiscal em razão da autuação de COFINS e PIS (doc. 01). Em 2013, foi contratado para o ajuizamento de queixa-crime contra o Presidente do Sindicato Médico de Caxias por ofensas proferidas em uma audiência no MPRS (doc. 02). Também em 2013, foi contratado para analisar as demandas do COC junto aos seus beneficiários e à ANS (doc. 03). Ainda em 2013, foi contratado para evitar execução fiscal milionária, o que foi possível através do ingresso no PROSUS (doc. 04). Em 2014, foi contratado para ajuizar ação rescisória em face do Sindicato dos Médicos de Caxias do Sul (doc. 05). Em 2015, foi contratado para pleitear a manutenção do COC no CEBAS (doc. 06). Em 2016, foi contratado para atuar em Ação Civil Pública movida pelo MPF (doc. 07). E, em 2017, foi contratado para encontrar investidores interessados em comprar o plano de saúde do COC (doc. 08)"."<br>Como se vê, ficou demonstrado que, a condição de advogado do réu Fábio e a sua relação de confiança, de longa data, com a vítima o Cículo (sic) Operário Caxiense foi determinante para a prática do crime descrito no item 4.2 da denúncia e, sem ela, não poderia ter ocorrido tal qual ocorreu.<br>Nessa perspectiva, a própria sentença fornece elementos que ensejam a aplicação da agravante:<br> ..  Estabelecida a efetiva ocorrência dos repasses mensais, tenho que a recomposição contextualizada dos fatos levada a efeito na investigação e na instrução criminal permitem concluir que os repasses consubstanciam o ponto culminante de uma contratação fraudulenta e direcionada, de um lado, a assegurar remuneração expressiva a Fábio Adriano Stürmer Kinsel em contrapartida pelos serviços advocatícios vinculados à manutenção do CEBAS e, de outro, a proporcionar, em favor de Roberto Domingos Toigo, locupletamento ilícito em detrimento do Círculo Operário Caxiense.<br> .. <br>O sucesso da empreitada dependia do pagamento dos honorários advocatícios por parte do Círculo Operário Caxiense ao advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel  .. " (processo 5009502-44.2020.4.04.7107/RS, evento 458, SENT1)<br>Evidente, portanto, a violação por parte do réu Fábio do dever de agir com especial lealdade ético-moral, inerente à sua profissão de advogado, infelizmente utilizada para a prática criminosa.<br> .. <br>Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.<br> .. <br>Como aferido, a Corte de origem houve por bem fundamentar o reconhecimento da agravante destacando, sobretudo, que a condição de advogado do réu Fábio e a sua relação de confiança, de longa data, com a vítima o Círculo Operário Caxiense foi determinante para a prática do crime descrito.<br>Ainda que assim não fosse, para rever esse entendimento, seria necessária a avaliação do caderno fático probatório, vedado na via estreita do recurso especial.<br>Neste sentido:  ..  Descabe afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão),  ..  o acolhimento do pedido demandaria amplo reexame fático-probatório (incidência da Súmula n. 7 do STJ) - (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifo nosso).<br>E) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.300/3.302).<br>O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao item 4.5 da denúncia não merece acolhida porque tal matéria não foi arguida na apelação de fls. 2.554/2.610, sendo apontada, tão somente, nos embargos de declaração de fls. 3.201/3.219, o que configura indevida inovação recursal.<br>A propósito, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. (AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 - grifo nosso).  .. , a questão atinente à suspensão condicional da pena não foi arguida no recurso de apelação, mas apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal (AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023 - grifo nosso).<br>F) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CRIME ÚNICO/CONTINUIDADE DELITIVA (fls. 3.302/3.305).<br>Sobre o pedido de reconhecimento de crime único, assim dispôs o Tribunal a quo (fls. 3.180/3.182 - grifo nosso):<br> .. <br>a) Crime único<br>A defesa de Fábio requer seja reconhecida a prática de crime único de estelionato em relação ao item 4.2 da denúncia. Argumenta que se tratou de um único crime, por meio do qual obteve uma única vantagem ilícita, a qual foi recebida em vinte e oito parcelas.<br>Não merece guarida a alegação de que o estelionato descrito no item 4.2 da denúncia representa crime único, o que implicaria na não aplicação da majorante da continuidade delitiva (art. 71 do CP)<br>O estelionato é crime de consumação instantânea, perfectibilizando-se no momento em que o agente dispõe da vantagem auferida pela indução em erro da vítima. Dessa forma, ainda que os crimes tenham sido perpetrados contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi, não há falar em crime único, e sim em continuidade delitiva.<br>No caso em análise, vê-se que a celebração do contrato fraudulento de prestação de serviços advocatícios causou prejuízos ao CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE, no período de abril/2017 a julho/2019, decorrentes de repasses mensais (28 vezes). Tal entendimento é aferível porque, repita- se, "os ditos honorários advocatícios não foram fixados levando em conta os serviços de requerer a manutenção do CEBAS e de instruir e acompanhar o respectivo processo, mas o valor mensal dos tributos que deixariam de ser pagos pelo CÍRCULO (10%) com a manutenção do CEBAS (..)". Logo, a combinação oculta, em repassar o dinheiro do Círculo - R$ 70.000,00 de Fábio Adriano Stürmer Kinsel a Roberto Domingos Toigo -, de forma espúria, mantendo o Círculo em erro e causando-lhe prejuízo foi praticada mensalmente (28 vezes).<br>A questão foi bem solvida pelo Ministério Público, em seu parecer, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir (evento 11, PARECER1), verbis:<br>"2. Além da celebração do contrato fraudulento de prestação de serviços advocatícios, a cada mês o réu emitia nota com os valores supostamente devidos pela atuação do escritório, incluindo aqueles que seriam repassados ao corréu Roberto. Portanto, mansalmente (sic), o réu praticava novos atos para manter o Círculo Operário Caxiense em erro, o que afasta a hipótese de crime único.  .. <br>Dessa maneira, inviável o afastamento da continuidade delitiva para fins de reconhecimento de crime único, pois configurada a prática de 28 delitos, mediante mais de uma ação, todas da mesma espécie e que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem as condutas subsequentes ser havidas como continuação da primeira.<br>Restam, portanto, preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva.<br> .. <br>Outrossim, adota-se aqui o entendimento pelo qual deve haver tão maior aumento da pena aplicada quanto maior for o número de crimes praticados em continuidade delitiva, devendo-se aplicar "o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ, AGRGRE 1169484-RS, Processo 200902331903, rel. Min. Jorge Mussi, julgamento em 06.11.2012).<br>Nesse contexto, o patamar de exasperação aplicado pelo magistrado (2/3), considerando o número de infrações, 28 (vinte e oito), não merece reparos.<br> .. <br>Observa-se que o Tribunal de origem, diante dos elementos fáticos e probatórios presentes nos autos, entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a prática de 28 delitos, mediante mais de uma ação, todas da mesma espécie e que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem as condutas subsequentes ser havidas como continuação da primeira, conferindo unidade de tempo e modo de execução dos crimes.<br>Dessa forma, para entender de modo diverso, seria necessária a incursão na referida seara, medida vedada pelo óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>Cito:  ..  no que diz respeito à apontada violação do art. 71 do Código Penal, as instâncias ordinárias verificaram a efetiva existência de pluralidade de condutas instantâneas de efeitos permanentes e não apenas uma única conduta. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir referidas conclusões, sem se imiscuir no conjunto fático-probatório dos autos o que, conforme já registrado, encontra no óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no REsp n. 1.683.930/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/12/2019 - grifo nosso).<br>G) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (fls. 3.305/3.306).<br>Extrai-se do combatido aresto a seguinte compreensão (fl. 3.182 - grifo nosso):<br> .. <br>b) Crime continuado<br>A defesa de Fábio requer o afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos descritos nos itens 4.2 e 4.5 da denúncia.<br>A defesa de Roberto formula pleito similar, em maior extensão, requerendo o reconhecimento do crime continuado para todos os delitos em que restou condenado. Alega que deveria ter sido fundada nas mesmas premissas aplicadas ao fato "4.5", ou seja, ser verificada no primeiro pagamento de cada fato imputado, já que visavam valor certo e determinado, e o restante dos depósitos vistos apenas como o próprio exaurimento do ilícito, como foi reconhecido na terceira fase da aplicação da pena do fato "4.5" da inicial acusatória.<br>Sem razão as defesas.<br>No ponto, bem anotou o MPF, em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:<br>"4. Para que seja reconhecida a continuidade delitiva, não basta que os crimes sejam da mesma espécie, exigindo-se que "pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro". Não existe tal relação entre os fatos imputados nos itens 4.2, 4.4 e 4.5 da denúncia.<br>O crime descrito no item 4.2 foi praticado entre abril de 2017 e julho de 2019, envolvendo contrato de prestação de serviços entre o Círculo Operário Caxiense e o escritório Kinsel Advogados Associados, gerenciado pelo réu, o qual repassava ao corréu Roberto mais da metade dos valores pagos a título de honorários, os quais eram, propositalmente, superfaturados.<br>Por outro lado, o crime descrito no item 4.5, embora tenha sido praticado pelos mesmos agentes, envolveu pessoa jurídica distinta, a empresa Prosperitá Comércio, Investimentos e Participações Ltda - ME, depósitos realizados em um curto período de tempo, no final de 2018, sem que exista, como pretendido pela defesa, um liame que caraterize um ilícito como mera continuação do outro. As estratégias empregadas para mascarar as transações foram diversas, sem ligação aparente entre as condutas.<br>Por fim, o crime descrito no item 4.4 ocorreu entre abril e julho de 2018, envolveu empresas distintas (SIGMA Assessoria Contábil e RECE - Recomendações Estratégicas Contábeis e Econômica Assessoria Empresarial Ltda) e conselheiros do próprio Círculo Operário Caxiense.<br>5. Assim, correto o reconhecimento de concurso material entre os delitos."<br> .. <br>Tem-se que o Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva. Dessa forma, alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado, diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que o Tribunal de origem, diante da prova dos autos, identificou distinto modus operandi entre as condutas delitivas praticadas contra as duas vítimas ao manter o concurso material. (AgRg no AREsp n. 1.884.735/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifo nosso).  ..  Tendo o Tribunal de origem concluído, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos que os crimes apurados, embora semelhantes no modo de execução, foram cometidos com desígnios autônomos, em circunstâncias e condições de tempo e lugar distintos - "a primeira, contra estabelecimento comercial, e a segunda, treze dias depois, em via pública, no momento em que a vítima saía de agência bancária" -, infirmar a referida conclusão demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.056.931/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022 - grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO.<br>1) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, e aos arts. 157, caput e § 1º, 619, todos do CPP. Representação para fins penais. Ausência de decisão final administrativa da Receita Federal. Compartilhamento de dados sigilosos com a Procuradoria da República. Processo adm inistrativo realizado em âmbito municipal de Caxias do Sul/RS que não supriu a exigência legal para a investigação de possíveis crimes tributários federais. Prejuízo manifesto. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.362/3.379).<br>Ao tratar do tema, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.117/3.118 - grifo nosso):<br> .. <br>2. Roberto Domingos Toigo <br>a) nulidade pelo compartilhamento de dados sigilosos pela Fazenda Municipal de Caxias do Sul/RS;<br>A defesa de Roberto Domingos Toigo requer a declaração de nulidade da ação penal, ante a ilicitude das provas derivadas do compartilhamento de dados sigilosos pela Fazenda Municipal de Caxias do Sul/RS, e não pela Receita Federal do Brasil, (evento 8, RAZAPELCRIM1).<br>Razão não lhe assiste.<br>No caso, não há falar em ilicitude das provas, porquanto a identificação de indícios do cometimento de delitos pela Receita Federal deve, de pronto, ser comunicada ao Ministério Público Federal, não sendo óbice ao compartilhamento o fato de a fiscalização ter se iniciado na Receita Federal de Caxis (sic) do Sul. À toda evidência, como bem destacado no parecer ministerial: "O compartilhamento autorizado no Tema 990 STF abrange não só o fisco federal, mas também as autoridades fazendárias dos demais entes federativos,  .. <br>Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 990 pelo STF, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.<br> .. <br>Reporto-me aos fundamentos apresentados na análise do ITEM B) do recurso especial do recorrente Fabio Adriano Sturmer Kinsel.<br>Em reforço, não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório entre a Receita e o Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941 em 4 de dezembro de 2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.<br>É importante ressaltar que, conforme a decisão do STF, deve ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, garantindo assim a proteção dos dados pessoais e a integridade das investigações.<br>Na linha desse entendimento, ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios da Receita de outro ente federativo, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual.<br>A decisão do STF estabelece um marco importante para a atuação dos órgãos de fiscalização e persecução penal, permitindo que, em casos de suspeita de ilícitos, as informações possam ser compartilhadas de forma célere e eficaz, sem comprometer o sigilo necessário para a proteção dos direitos dos investigados.<br>Assim sendo, não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, resta afastada a apontada preliminar.<br>2) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 28-A, do CPP. Absolvição parcial. Crimes remanescentes que se enquadram nos requisitos do ANPP. Necessidade de intimação do MPF. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88 (fls. 3.379/3.390).<br>A questão atinente à suposta violação do art. 28-A do Código de Processo Penal está prejudicada, pois, em cumprimento à tese fixada no HC n. 185.913 (STF), o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecer ANPP em favor do recorrente, tendo o órgão ministerial se recusado justificadamente a ofertar a benesse, manifestação essa mantida por seu órgão superior, de modo que não há mais interesse nesse tópico da insurgência defensiva, inclusive porque inviável discutir o acerto da manifestação.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024 - grifo nosso), o que se verificou no caso dos autos à luz da fundamentação expendida na manifestação juntada às fls. 3.972/3.978.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.<br>1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte examinar a questão de direito versada em habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. "i").<br>2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.<br>3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas.<br>4. Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após a inércia do agravante para manifestar-se a respeito do ANPP, concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.<br>5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso).<br>3) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade aos arts. 384 do CPP; e 492 do CPC. Ofensa ao princípio da correlação temática. Ausência de fraude para a perfectibilização do fato "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF/88 (fls. 3.391/3.435).<br>O Tribunal de origem apresentou as seguintes razões em sede embargos de declaração (fls. 3.261/3.262 - grifo nosso):<br> .. <br>3. c) Os embargos de ROBERTO DOMINGOS TOIGO alegam que o acórdão é contraditório, pois entendem, em síntese, que "afastada a fraude na conquista do CEBAS, também seja afastado o crime descrito no fato "4.2" da exordial acusatória. (..) sendo tecnicamente inviável a manutenção da condenação pelo fato "4.2", quando a própria denúncia lincou e baseou a conduta de fraudar o processo de conquista do CEBAS com a própria contratação dos serviços advocatícios do corréu.";  <br>Sem razão o embargante.<br>Observa-se que o voto expressamente tratou dessa questão, afastando qualquer contradição, destacando que "o juízo absolutório em relação ao item 4.3 da denúncia (estelionato em face da União no processo de renovação do CEBAS) em nada interfere na caracterização ou não do estelionato em face do Círculo Operário Caxiense". Confira-se, evento 57, VOTO2:  <br>"(..)<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o juízo absolutório em relação ao item 4.3 da denúncia (estelionato em face da União no processo de renovação do CEBAS) em nada interfere na caracterização ou não do estelionato em face do Círculo Operário Caxiense tratado neste tópico. Embora a narrativa acusatória construa argumentação no sentido de que Roberto Domingos Toigo e Fábio Adriano Stürmer Kinsel teriam buscado a renovação cientes de que a entidade não fazia jus ao certificado, e isso reforçaria a natureza espúria do contrato de assessoria e consultoria jurídica para tal fim, observo que a contratação fraudulenta, ainda que com objeto eventualmente lícito, tem o condão, em tese, de configurar o delito de estelionato.<br>A conduta delitiva atribuída aos acusados circunda a celebração e a execução de contrato pactuado entre o Círculo Operário Caxiense, por meio do Superintendente Executivo Roberto Domingos Toigo, e Kinsel Advogados Associados, na pessoa do advogado Fábio Adriano Stürmer Kinsel, que tinha por finalidade a assessoria e consultoria jurídica da entidade para fins de manutenção do CEBAS-Saúde (processo 5009613-62.2019.4.04.7107/RS, evento 32, ANEXO41, págs. 15 e 16).<br> imagem.. <br>O contrato tem aparência regular, e sua existência e validade, sob o ponto de vista formal, não são controvertidos nos autos.<br>A divergência se instaura em relação ao contexto subjacente à contratação e a seus desdobramentos.<br>Na hipótese acusatória, o contrato não objetivava a consecução da finalidade declarada no instrumento (serviços de assessoria e consultoria jurídica para fins de manutenção do CEBAS- Saúde da instituição), e sim a implementação de mais uma forma de alcançar vantagens indevidas ao Superintendente Executivo, desta feita por meio do repasse a Roberto Domingos Toigo de parte do valor pago mensalmente a Fábio Adriano Stürmer Kinsel por conta da avença. Na hipótese defensiva, as circunstâncias da contratação e as cláusulas estipuladas foram regulares, tendo se estabelecido, no desenvolvimento da relação contratual, uma dinâmica de repasse de valores de Fábio Adriano Stürmer Kinsel a Roberto Domingos Toigo, por razões diversas e conflitantes apresentadas por cada acusado.<br>(..)"<br>Logo, não vejo contradição a ser sanada.<br> .. <br>Como visto, o juízo absolutório em relação ao item 4.3 da denúncia, que trata do estelionato em face da União no processo de renovação do CEBAS, não tem qualquer impacto sobre a caracterização do estelionato em face do Círculo Operário Caxiense. É importante esclarecer que, embora a narrativa acusatória sugira que Roberto Domingos Toigo e Fabio Adriano Sturmer Kinsel buscaram a renovação do CEBAS cientes de que a entidade não tinha direito ao certificado, o que poderia reforçar a natureza espúria do contrato de assessoria e consultoria jurídica, a contratação fraudulenta, mesmo que com um objeto aparentemente lícito, pode configurar o delito de estelionato.<br>A conduta delitiva atribuída aos acusados envolve a celebração e execução de um contrato entre o Círculo Operário Caxiense, representado pelo Superintendente Executivo Roberto Domingos Toigo, e Kinsel Advogados Associados, representado pelo advogado Fabio Adriano Sturmer Kinsel. O contrato tinha como objetivo declarado a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica para a manutenção do CEBAS-Saúde. No entanto, a investigação aponta que o verdadeiro propósito do contrato não era a realização dos serviços jurídicos mencionados, mas sim a criação de um mecanismo para obter vantagens indevidas para o Superintendente Executivo. Isso se dava por meio do repasse de parte dos valores pagos mensalmente a Fabio Adriano Sturmer Kinsel, que eram desviados para Roberto Domingos Toigo.<br>Em arremate, não há que se falar em violação do art. 384 do Código de Processo Penal, porque a absolvição no item 4.3 não afeta a análise do estelionato relacionado ao Círculo Operário Caxiense, pois a questão central é a fraude na execução do contrato, que visava beneficiar indevidamente o Superintendente Executivo, independentemente da licitude aparente do objeto contratual.<br>4) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao art. 65, Inc. III, d, do CP. Confissão Espontânea que deve sempre ser reconhecida. Diminuição de pena ao fato "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE" que se faz imperativa. Precedentes. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.435/3.446).<br>Ao refutar a incidência da atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem colacionou os seguintes argumentos (fls. 3.179/3.180 - grifo nosso):<br> .. <br>b) fato 4.4 da denúncia.<br>A defesa de Roberto Domingos Toigo postula, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato 4.4 da denúncia. Sem razão, todavia.<br>Como bem exposto no parecer ministerial, para ter direito à atenuante da confissão espontânea, "o réu precisaria ter reconhecido, no mínimo, a materialidade e a autoria do crime praticado, ainda que oferecesse alguma tese exculpante em relação ao dolo ou à sua culpabilidade."<br> .. <br>Não é a hipótese dos autos, pois o recorrente não confessou a prática em relação ao item "4.4". Ao contrário, afirmou que "recebeu os valores da RECE e da SIGMA como gratificação trabalhista; que foi o conselho que sugeriu essa retirada de valores pela dedicação do trabalho e pela gestão de sucesso". Ou seja, negou a vinculação dos recursos ao cometimento de fraudes, afirmando que os valores teriam sido repassados por decisão da própria cúpula administrativa do Círculo, como gratificação trabalhista ao recorrente por seus serviços prestados.<br> .. <br>Conforme delineado no combatido aresto, para que seja reconhecida a incidência da referida atenuante, o réu deve admitir os fatos essenciais que constituem o crime, aceitando que ele os praticou, ainda que tente justificar suas ações ou minimizar sua responsabilidade.<br>No caso em questão, essa condição não se aplica, pois o recorrente não confessou a prática do crime em relação ao item "4.4" da denúncia. Pelo contrário, ele alegou que os valores recebidos da RECE e da SIGMA foram gratificações trabalhistas, afirmando que o conselho sugeriu essa retirada de valores como reconhecimento pela dedicação ao trabalho e pela gestão bem-sucedida. Dessa forma, está demonstrado que o recorrente negou qualquer ligação dos recursos com a prática de fraudes, sustentando que os valores foram repassados por decisão da própria cúpula administrativa do Círculo Operário Caxiense, como uma forma de gratificação pelos serviços prestados.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inviável a desconstituição do quanto avaliado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito: AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.173.816/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.<br>5) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto nos arts. 67 e 68 do CP, e no art. 315 do CPP. Aplicação da pena aos 3 fatos imputados em desacordo com o entendimento jurisprudencial do STJ. Quantum aplicado de pena da primeira fase que ultrapassa 1/6 da pena mínima. Ausência de motivação. Aumento aplicado as vetoriais judiciais que se igualam ao quantum aplicado nas atenuantes preponderantes. Precedentes do STJ. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.446/3.467).<br>Ao negativar os vetores judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 3.175/3.177 - grifo nosso):<br> .. <br>2. PENA-BASE<br>A defesa de Roberto Domingos Toigo requer o afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências ou, alternativamente, a redução do quanto de aumento a 1/6 da pena mínima.<br>No que concerne às culpabilidade do delito, corretamente a vetorial do art. 59, do CP foi valorada de forma negativa, pois "na medida em que o acusado, na condição de Superintendente Executivo do Círculo Operário Caxiense, gozava de posição de comando e tinha o dever de zelar pelo patrimônio da entidade." (evento 458, SENT1).<br>Com efeito, diversamente do que alega o recorrente, tenho que a posição de comando não é elemento inerente ao tipo de estelionato. Em linha com sentença e o parecer ministerial, considero que a "confiança depositada no réu e no zelo esperado de sua condição de superintendente, a prática de crimes contra a própria instituição ultrapassa a quebra de expectativa de comportamento usualmente associada ao tipo de estelionato, demandando maior reprovação."<br>De igual forma, a tese do recorrente de que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo de estelionato não se presta a afastar a valoração negativa da vetorial consequências não merece prosperar.<br>A negativação da vetorial consequências do delito, não merece reparos, eis que os efeitos da conduta do réu transcendem o resultado típico. Com efeito, o magistrado sentenciante entendeu como desfavorável a vetorial relativa às consequências do crime, considerando-as: Item 4.2 da denúncia "graves, haja vista que o prejuízo gerado pelas condutas criminosas atingiu o montante de R$ 1.960.000,00, correspondente ao repasse mensal de R$ 70.000,00 durante 28 meses (de abril/2017 a julho/2019)."; Item 4.4 da denúncia "graves, haja vista que o prejuízo gerado pelas condutas criminosas atingiu o montante de R$ 2.812.330,10" e Item 4.5 da denúncia "graves, haja vista que o prejuízo gerado pelas condutas criminosas atingiu o montante de R$ 258.369,04" (evento 458, SENT1). <br>De fato, este Tribunal tem adotado o patamar de R$ 100.000,00 em casos de estelionatos para considerar gravosas as consequências do crime.  .. <br>Em caso de não afastamento da negativação das vetoriais, a defesa de Roberto requer seja aplicada a fração de 1/6 no aumento de cada vetorial.<br>Não prospera o pleito, uma vez que o quantum aplicado pelo magistrado sentenciante está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pois utilizado o critério do termo médio, ou seja, a pena máxima prevista para o delito, diminuída da pena mínima e o resultado divido por 8 (oito), que é o número de circunstâncias a serem analisadas (art. 59 do Código Penal), resultando, in casu, no patamar de 3 meses.<br>Por oportuno, acresço que, apesar de inexistir ilegalidade na aplicação do critério do termo médio para valoração das vetoriais do art. 59, sua utilização não é obrigatória, sendo possível ao magistrado, nos limites de sua discricionariedade, estabelecer o peso de cada circunstância consoante as particularidades do caso concreto.<br> .. <br>Ademais, no caso em tela, como visto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e aplicada com discricionariedade - como não poderia deixar de ser já que se trata da função atribuída ao julgador -, mas estritamente de conformidade com as normas penais aplicáveis, bem como com total pertinência aos fatos e circunstâncias comprovadas no curso da ação penal.<br>Conclui-se que o cálculo foi absolutamente legal, não merecendo reparos.<br> .. <br>Com efeito, a discricionariedade judicial na dosimetria da pena é um princípio amplamente reconhecido por esta Corte, permitindo ao magistrado avaliar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar a pena adequada. Este reconhecimento implica que não há um direito subjetivo a um critério rígido ou puramente matemático na exasperação da pena-base, pois a aplicação da pena deve considerar a individualidade do caso e as particularidades do réu.<br>Em geral, a tese de desproporcionalidade é afastada quando se utiliza a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal.<br>Apresentados fundamentos concretos na valoração negativa dos vetores judiciais e não identificado excesso de rigor punitivo no acréscimo adotado, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023 - grifo nosso).<br>Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.780.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; e AgRg no REsp n. 2.124.264/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>6) Da negativa de vigência de Lei Federal: contrariedade ao disposto no art. 71 do CP. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.467/3.477).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados na análise do ITEM G) do recurso especial do recorrente Fabio Adriano Sturmer Kinsel.<br>7) Da negativa de vigência de Lei Federal: Contrariedade ao disposto no art. 884 do CC; e no art. 387, inc. IV, do CPP. Devolução parcial dos supostos valores de prejuízo em Acordo de Não Persecução Penal não reconhecido em sentença. Valores bloqueados além do necessário. Ilegalidade. Recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da CF (fls. 3.478/3.488).<br>Para elucidação do quanto requerido, do acórdão da apelação criminal extraem-se as seguintes compreensões (fls. 3.188/3.189 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa de Roberto Domingos Toigo, por sua vez, requer o desconto do montante devolvido pelos conselheiros Ivan e Marlene do montante a ser indenizado pelo apelante, bem como a limitação desse montante a R$ 5.030.699,14. Alega que a sentença não esclareceu se os valores eventualmente adimplidos pelo corréu serão abatidos do seu montante a indenizar, ou se, por outro lado, os valores fixados deveriam ser pagos, na sua integralidade, por ambos os corréus, provocando o enriquecimento ilícito da vítima. Além disso, entende que a sentença não abateu do montante devido pelo réu a título de indenização os valores que já teriam sido devolvidos à vítima pelos conselheiros Ivan Antonio Furlan e Marilene Teresinha Tronca Moschen.<br>Não merece acolhida.<br>Na hipótese, o valor do prejuízo é facilmente apurável, bem como o correspondente grau de responsabilidade de cada condenado e seu dever de reparar, sendo certo que a responsabilidade cível, decorrente de condenação criminal, é solidária entre todos os participantes de empreitada criminosa, como bem apontou o ilustre juízo a quo na sentença:<br>" (b) dano<br>Item 4.1 da denúncia: houve juízo absolutório, não se podendo falar em dano.<br>Item 4.2. da denúncia: houve juízo condenatório, reputando-se dano causado ao Círculo Operário Caxiense o montante de R$ 70.000,00 mensais repassados a durante 28 meses, o que totaliza R$ 1.960.000,00.<br>Item 4.3 da denúncia: houve juízo absolutório, não se podendo falar em dano.<br>Item 4.4 da denúncia: houve juízo condenatório, reputando-se dano causado ao Círculo Operário Caxiense os pagamentos efetuados às empresas Sigma e Rece em razão de contratos simulados de prestação de serviços, que teria se dado na ordem de R$ 1.533.422,40 (Rece) e R$ 1.278.907,70 (Sigma), totalizando um dano, ao Círculo Operário Caxiense, de R$ 2.812.330,10.<br>Item 4.5 da denúncia: houve juízo condenatório, reputando-se dano causado ao Círculo Operário Caxiense a quantia de R$ 258.369,04.<br>Em suma, para fins de quantificação dos limites das medidas assecuratórias em exame, considerando os prejuízo acima apontados, adoto, a título de dano:<br>1) o montante de R$ 5.030.699,14 em relação a Roberto Domingos Toigo;<br>2) o montante de R$ 2.218.369,04 em relação a Fábio Adriano Stürmer Kinsel.<br>Registre-se que, observados os fatos criminosos pelos quais cada acusado restou condenado, o dever de reparar os danos deles decorrentes é solidário, porquanto consubstancia obrigação advinda de ato ilícito."<br>Ademais, como bem aferido no parecer ministerial, "não há que se cogitar em soma de valores ou enriquecimento ilícito da vítima pelos termos em que proferida a sentença. Nos limites da solidariedade, os montantes reparados por um corréu aproveitam ao outro."<br>Por fim, a discussão sobre o abatimento dos valores individualmente devolvidos por terceiros deverá ocorrer na esfera cível, em processo próprio, no momento em que executada a obrigação de reparar o dano.<br> .. <br>O pleito não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, para determinar o valor a ser reparado a título de indenização, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, conforme apontado na decisão recorrida, a discussão sobre o abatimento dos valores individualmente adimplidos pelos diversos coobrigados, bem como a eventual cobrança de diferenças de valores que teriam ultrapassado os limites da responsabilidade de cada um, deverá ocorrer na esfera cível, em feito próprio, no momento em que se executa a obrigação de reparar o dano.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, nego-lhes provimento.