ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXPOSIÇÃO AMPLA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DOS CRIMES IMPUTADOS AO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS ELABORADOS PELO GAECO E PELA DIG DE RIO CLARO/SP. EXPRESSA REFERÊNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PAPEL DE LIDERANÇA PERANTE OS DEMAIS DENUNCIADOS NO GRUPO CRIMINOSO E MENTOR INTELECTUAL (INDUZIU E AUXILIOU MATERIALMENTE) O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA (OSTENTA EM SEU PRONTUÁRIO OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS E JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO). RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EMPREENDEU FUGA QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO LOCALIZADO EM LOCAL DISTANTE, NA ZONA RURAL, COM A APARÊNCIA DIFERENTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON RICARDO DE MENEZES contra a decisão, proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, na qual denegou a ordem de habeas corpus, por entender como justificada a prisão preventiva (fls. 1.032/1.039).<br>Como razões regimentais, o agravante sustenta, em suma, que: (i) como apontado na inicial (e-STJ, fls. 3/13) há prevenção do Ministro Sebastião Reis Júnior, em decorrência do habeas corpus nº 842.043/SP, o que o tornou ministro natural para todas as ações correlatadas, desmembradas e relacionadas ao paciente (art. 71, §§ 4º e 6º, do RISTJ), devendo ser o presente writ ser a ele distribuído para análise do recurso (fl.1049); e (ii) ausência de fundamentação mínima para a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de pronúncia, alicerçada, exclusivamente, no fato de o paciente haver permanecido preso ao longo do processo (fl. 1.050).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, redistribuindo-se o presente habeas corpus para análise do E. Ministro Sebastião Reis Júnior, ou, caso assim não se entenda, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para reconhecer a ausência de fundamentação válida do decreto prisional proferido em sede de sentença de pronúncia (fl. 1.052).<br>Despacho do Ministro Antonio Saldanha Palheiro consultando a prevenção (fl. 1.067), com aceitação à fl. 1.069.<br>Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo pronunciou-se pelo improvimento do presente agravo (fls. 1.093/1.112).<br>O Ministério Público Federal requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de buscar as necessárias informações junto a autoridade tida por coatora (fl. 1089) com posterior nova vista.<br>Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 1.119/1.120.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e manutenção, na íntegra, da decisão monocrática recorrida (fls. 1182/1185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SEDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXPOSIÇÃO AMPLA DE INDÍCIOS DE AUTORIA ACERCA DOS CRIMES IMPUTADOS AO AGRAVANTE, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS ELABORADOS PELO GAECO E PELA DIG DE RIO CLARO/SP. EXPRESSA REFERÊNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PAPEL DE LIDERANÇA PERANTE OS DEMAIS DENUNCIADOS NO GRUPO CRIMINOSO E MENTOR INTELECTUAL (INDUZIU E AUXILIOU MATERIALMENTE) O COMETIMENTO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA (OSTENTA EM SEU PRONTUÁRIO OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS E JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO). RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EMPREENDEU FUGA QUANDO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO LOCALIZADO EM LOCAL DISTANTE, NA ZONA RURAL, COM A APARÊNCIA DIFERENTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>São estes, no que interessa, os termos da decisão ora agravada (fls. 1.033/1.039 - grifo nosso):<br>No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que<br>negou o recurso em liberdade (e-STJ fl. 33, grifei):<br>O pronunciado respondeu a este processo preso, assim deverá permanecer até futuro julgamento, pois ainda se encontram presentes os requisitos e pressupostos necessários para manutenção no cárcere, inexistindo fato novo que demande soltura, principalmente, agora, em decorrência desta decisão de pronúncia. Expeça-se o necessário.<br>Por sua vez, os motivos que levaram à prisão preventiva do paciente no início do feito e expressamente invocados no aludido decisum são os seguintes (e-STJ fls. 37/40, grifei):<br>De fato, observada a vasta documentação juntada às fls. 27/881, a materialidade do delito está demonstrada nos autos do Processo n. 1505714-89.2022.8.26.0584 pelos boletins de ocorrência  fls. 4/5, 33/34 e 39 , pela fotografia de fls. 36, pelos autos de exibição e apreensão  fls. 7, 8 e 35  e pelos laudos periciais de fls. 50/56, 75/84, 85/93, 94/102, 103/110, 120/123 e 132, bem assim pelos relatórios de investigação de fls. 19/30, 42/43, 69/73, 137/139, 165/179, 186/188 e 192/210 daqueles autos.<br>Consigna-se, de pronto, que por sentença recorrível proferida aos 10 de fevereiro de 2023, ROGÉRIO RODRIGO GRAFF DE OLIVEIRA  denúncia de fls. 325/329  foi pronunciado nos referidos autos, os quais encontram-se em grau de recurso.<br>Ademais, nos autos do Processo n. 1001927-12.2022.8.26.0584, WILLIAN RIBEIRO DE LIMA DIEZ foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único c/c artigo 62, inciso IV; e artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII c/c artigo 29; tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90; sendo certo que os autos encontram-se em fase de instrução.<br>E, conforme r. decisão proferida aos 08/05/2023 nos autos do Processo n. 1501732-95.2022.8.26.0510, em tramite perante a 2ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, foi decretada a prisão preventiva de ANDERSON RICARDO DE MENEZES, WILLIAN RIBEIRO DE LIMA DIEZ, ROGÉRIO RODRIGO GRAFF DE OLIVEIRA, CARLOS EUZÉBIO NETTO, ALLAM MESSIAS DE SOUZA, DANIEL HENRIQUE, COSTA FELICIANO DE SOUSA, RAFAEL FREITAS DOS SANTOS e JOSÉ VAGSON DOS SANTOS JÚNIOR, oportunidade em que foi recebida a denúncia  fls. 571/575 , por meio da qual o ora acusado ANDERSON RICARDO DE MENEZES foi denunciado por incurso no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal  fls. 111/211 .<br>Também, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado ANDERSON RICARDO DE MENEZES, consubstanciados nos elementos de prova angariados nos autos correlatos e demais peças de informação colacionadas no presente feito, especialmente os relatórios elaborados pelo GAECO e pela DIG de Rio Claro/SP.<br>Nesse contexto, presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade do delito com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>Hipóteses legal e fática de cabimento  periculum libertatis .<br>Os crimes noticiados capitulam-se, em tese, às figuras previstas nos tipos legais descritos no artigo 288, parágrafo único c/c artigo 62, inciso IV; e (ii) no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII, c/c artigo 29; em concurso material, segundo o artigo 69, todos do Código Penal, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei 8.072/90; cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos, admitindo, portanto, prisão preventiva  CPP, art. 313, I ; estando igualmente presente a hipótese fática de cabimento  periculum libertatis , consistente na garantia da ordem pública, não só pela gravidade em concreto do delito, mas também pelo fato de que o réu ostenta em seu prontuário outras passagens criminais e, inclusive, já foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, sendo que, supostamente, voltou a delinquir  F.A. - fls. 884/893 .<br>As peças de informação revelam que o acusado teria induzido e auxiliado materialmente e seria o mentor intelectual da empreitada criminosa que ceifou a vida da vítima JULIANO GIMENES MEDINA, eis que, segundo consta, juntamente com Willian Ribeiro de Lima Diez, Rogério Rodrigo Graff de Oliveira e demais indivíduos ainda não identificados, associou-se a pelo menos outras seis pessoas, de forma armada, e concorreu para o homicídio qualificado que resultou na morte do ofendido.<br>A garantia da ordem pública justifica a excepcionalidade da prisão preventiva quando, sob o crivo da probabilidade, apontarem elementos objetivos a possibilidade da reiteração da prática criminosa pelo acusado se solto, prevenindo-se a reprodução das atividades delituosas e acautelando-se o meio social, considerando que o acusado demonstra possuir personalidade delitiva voltada para a prática de crimes.<br>E não se pode olvidar da gravidade dos fatos narrados na denúncia: associação criminosa e prática de homicídio qualificado  ocorrido nesta cidade e Comarca de São Pedro aos 08/06/2022, contra o ofendido JULIANO GIMENES MEDINA, quando teve seu veículo interceptado na estrada vicinal Henrique Furlan, 10, loteamento Santana, nesta cidade e Comarca de São Pedro .<br>A propósito: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."  Mirabete. Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377 .<br>E, conforme já se decidiu: "A gravidade do delito, o modus operandi pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP."  HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002 .<br>Ademais, é certo que, em liberdade, o acusado poderá influir no ânimo das testemunhas, em evidente prejuízo à regular instrução criminal.<br>Outrossim, a prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, eis que, como destacaram os doutos Promotores de Justiça do GAECO  fls. 7 e 8 :<br>"Vale ressaltar, conforme amplamente divulgado pela imprensa, no bojo dos Autos n.º 1501732-95.2022.8.26.0510, da 2ª Vara Criminal de Rio Claro, no dia 17/05/2023, Anderson Ricardo de Menezes empreendeu fuga quando policiais foram em cumprimento de mandado de prisão preventiva - e busca e apreensão - em sua residência, durante a "Operação Oposição", valendo-se de uma portinhola instalada no muro de sua casa, ficando evidente a existência de um plano de fuga para o local.<br>No dia 23/05/2023, já muito distante, com a aparência diferente, na zona rural da cidade de Novo Horizonte/SP, Anderson Ricardo se deparou com uma viatura da polícia militar e empreendeu nova fuga, outra vez em direção à plantação de cana, oportunidade em que perdeu o controle do veículo e bateu num barranco, sendo, só então, preso.<br>Apesar de não ter havido oportunidade para a utilização, Anderson Ricardo portava um documento falso e vários chips extras quando de sua prisão  .. ".<br>A propósito, não se ignora a repercussão midiática da "Operação Oposição", deflagrada pelo GAECO e pelo BAEP na cidade de Rio Claro 1 .<br>Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.<br>A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência  CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória , a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente  CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente..  igualmente prevista na Constituição Federal.<br>Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer que os elementos trazidos nos autos indicam a periculosidade social do agente, a gravidade em concreto da conduta, e a verossímil probabilidade de reiteração criminosa, sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie  CPP, art. 313, I , por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa  CPP, art. 282, § 6º .<br>Decisão.<br>Ante o exposto, na forma dos arts. 311, 312 e 313, I, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON RICARDO DE MENEZES, vulgo "Chefe", "Patrão", "Magrelo", "Mané", "Fura", "Full", "Barabas" ou "Teneré", qualificado nos autos  fls. 13 e 585/586 , porque presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis  CPP, art. 312 , além da concorrência das hipóteses legal  CPP, art. 313, I  e fática de cabimento, esta consubstanciada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal  CPP, art. 312 .<br>Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, o qual "ostenta em seu prontuário outras passagens criminais e, inclusive, já foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, sendo que, supostamente, voltou a delinquir  F.A. - fls. 884/893  " (e-STJ fl. 38).<br>Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br> .. <br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não bastasse, afirmou o decreto prisional que o paciente já deu claras demonstrações que não pretende responder pelos atos criminosos que lhe são imputados, na medida em que "empreendeu fuga quando policiais foram em cumprimento de mandado de prisão preventiva - e busca e apreensão - em sua residência, durante a "Operação Oposição", valendo-se de uma portinhola instalada no muro de sua casa, ficando evidente a existência de um plano de fuga para o local. No dia 23/05/2023, já muito distante, com a aparência diferente, na zona rural da cidade de Novo Horizonte/SP, Anderson Ricardo se deparou com uma viatura da polícia militar e empreendeu nova fuga, outra vez em direção à plantação de cana, oportunidade em que perdeu o controle do veículo e bateu num barranco, sendo, só então, preso. Apesar de não ter havido oportunidade para a utilização, Anderson Ricardo portava um documento falso e vários chips extras quando de sua prisão" (e-STJ fl. 39).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>Friso, outrossim, que "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).<br>Pois bem. Como pormenorizadamente explicitado na decisão monocrática, verifica-se que não houve nenhuma ilegalidade flagrante na manutenção da segregação cautelar do agravante, por ocasião da prolação de sentença de pronúncia, tendo o Magistrado de piso feito expressa referência à preservação dos requisitos e pressupostos já indicados no decreto prisional originário (fl. 33), que, por sua vez, havia declinado para validar a imprescindibilidade do encarceramento, os seguintes motivos: (i) exposição ampla de todos os indícios de autoria a envolvê-lo nos crimes que lhe são imputados, especialmente os relatórios elaborados pelo GAECO e pela DIG de Rio Claro; (ii) necessidade do resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa (associação criminosa e homicídio qualificado - acusado, com papel de liderança perante os demais denunciados, teria induzido e auxiliado materialmente e seria o mentor intelectual da empreitada criminosa que ceifou a vida da vítima - fls. 35 e 38) e, sobretudo, da periculosidade social do agente, em razão da reiteração delitiva (ostenta em seu prontuário outras passagens criminais e já foi, inclusive, condenado pela prática do roubo circunstanciado e supostamente voltou a delinquir); e (iii) assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme amplamente divulgado pela imprensa, no bojo dos Autos n. 1501732-95.2022.8.26.0510, da 2ª Vara Criminal de Rio Claro, no dia 17/05/2023, A R DE M empreendeu fuga quando policiais foram em cumprimento de mandado de prisão preventiva - e busca e apreensão - em sua residência, durante a "Operação Oposição", valendo-se de uma portinhola instalada no muro de sua casa, ficando evidente a existência de um plano de fuga para o local, sendo localizado somente em 23/05/2023, já muito distante, com a aparência diferente, na zona rural da cidade de Novo Horizonte/SP, A R se deparou com uma viatura da polícia militar e empreendeu fuga, outra vez em direção à plantação de cana, oportunidade em que perdeu o controle do veículo e bateu num barranco, sendo, só então, preso (fl. 39).<br>Sob esta esta moldura, nego provimento ao agravo regimental.