ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por FABIO SERGIO VITOR e VALERIA GONCALVES TEIXEIRA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 5.445):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APENAS SUSCITAR A NULIDADE EM SI. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, os embargantes alegaram que o acórdão incorreu em contradição na análise da questão atinente ao afastamento da nulidade vindicada sobre a inobservância de Art. 384, §2º, CPP, quando registrou-se em acórdão que "a defesa acabou por concorrer diretamente para o prejuízo que aqui se alega", ao optar por não manifestar sobre o aditamento em si e apenas suscitar a nulidade, tendo atraído para si as disposições de artigo 565 do CPP (fl. 5.461).<br>Sustentaram que o acórdão embargado não analisou adequadamente os termos defensivos, pois a ausência de manifestação sobre o aditamento se deu para não convalidar a inobservância do devido processo legal (fl. 5.461).<br>Concluíram, então, que, ao se entender pela permanência do entendimento embargado melhor seria registrar que em nenhuma hipótese haverá o reconhecimento de nulidade pelo descumprimento da lei no que tange à ordem processual descrita em artigo 384, § 2º, do CPP, pois se há manifestação defensiva entende-se que restaria superada a alegação de nulidade e, noutro sentido suscitando-se apenas a nulidade, afirma-se que a Defesa foi quem concorreu para o prejuízo, absoluto contrassenso (fl. 5.462).<br>Pugnam, assim, pela supressão do vício apontado, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois o acórdão embargado não padece do vício alegado<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Sobre o tema, confira-se o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020.<br>No caso, as premissas estabelecidas no acórdão embargado, quais sejam, de que o Juízo processante adotou providência adequada e suficiente para evitar o prejuízo decorrente da inobservância da norma processual (art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal) - intimação da defesa acerca da decisão que recebeu o aditamento à denúncia - tendo a própria defesa concorrido para a nulidade alegada, na medida em que optou por não se manifestar acerca do aditamento, embora intimada para tanto, guardam perfeita coerência com a conclusão do aresto (acerto do acórdão atacado na aplicação da disposição contida no art. 565 do CPP).<br>Logo, não há falar em contradição, sendo nítido o inconformismo dos embargantes com o resultado desfavorável, objetivando a rediscussão do julgado , providência essa que não pode ser alcançada pela via dos aclaratórios.<br>Diante da manifesta improcedência dos embargos de declaração, cumpre advertir os embargantes de que a oposição de novos aclaratórios (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.