ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO. INXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR INEZ ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fl. 382):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nesta via, o embargante alega que, em razão do provimento parcial do recurso especial e do acolhimento da preliminar de ausência de oferta de ANPP, não subsistem mais a sentença e o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, circunstância que, considerando a pena aplicada de 2 anos e o transcurso de mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia, ensejaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com fulcro nos arts. 109, V, 107, IV, e 110, todos do Código Penal.<br>Requer o reconhecimento da prescrição da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OMISSÃO. INXISTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Alega o embargante que o provimento parcial do recurso especial teria desconstituído a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça, surgindo, assim, pretensa causa extintiva da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Ora, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Ademais, o acórdão embargado não contém qualquer vício que justifique sua correção ou esclarecimento por meio dos embargos declaratórios, encontrando-se suficientemente fundamentado e desprovido de omissões, contradições ou obscuridades.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.