ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Lucas Gustavo Ferreira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5046336-60.2025.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 192):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 298, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TODAVIA, TESES QUE JÁ FORAM ENFRENTADAS POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL RELEVANTE APTA A ENSEJAR A REANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA NO PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTRETANTO, SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR QUESTÕES ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS RELACIONADAS AO PACIENTE, O QUAL É APONTADO COMO FIGURA CENTRAL NO ESQUEMA CRIMINOSO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.<br>Nesta via, o recorrente sustenta que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos; (ii) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) faz jus à extensão do benefício concedido ao corréu Ivandro João Barni, que teve a prisão preventiva revogada no HC n. 5080918-23.2024.8.24.0000/SC, por compartilharem das mesmas condições pessoais e circunstâncias fáticas.<br>Requer (fl. 225):<br>a) Seja conhecido o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por ser tempestivo e estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade;<br>b) Seja deferida a liminar pleiteada, para reformar o v. Acórdão recorrido e, por conseguinte, conceder a ordem impetrada, a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente Lucas, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor;<br>c) No mérito, seja provido o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o v. Acórdão recorrido, que denegou a ordem nos autos do HC nº 5046336-60.2020.8.24.0000, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender a Lucas Gustavo Ferreira a liberdade já concedida aos demais corréus.<br>Em 13/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 258/259).<br>Prestadas as informações (fls. 265/268 e 362/363), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 368/370, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>De início, registro que a idoneidade dos fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da custódia cautelar do recorrente já foi reconhecida por este Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no RHC n. 208.819, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 298, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e negar provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Pelo que se extrai das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 362/363), não houve alteração fática na situação processual do recorrente a justificar a revisão da decisão proferida no referido recurso.<br>Quanto à aplicação do art. 580 do CPP, a tese não merece acolhimento.<br>Com efeito, a concessão de liberdade provisória ao corréu Ivandro João Barni decorreu de circunstâncias específicas e individualizadas que não se estendem ao recorrente. Diversamente do corréu mencionado, Lucas Gustavo Ferreira ocupava posição de maior destaque na organização criminosa, sendo identificado como o principal articulador do grupo, responsável pela captação de interessados e pela coordenação das atividades fraudulentas.<br>Esta diferenciação de papéis dentro da estrutura criminosa afasta, por completo, a pretendida similitude fático-processual, impedindo a aplicação do benefício previsto no art. 580 do CPP.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.