ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TALISSON TEIXEIRA GONZAGA contra a decisão de minha lavra, às fls. 81/84, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DO CRIME. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante simplesmente reitera as alegações do habeas corpus, sustentando a extensão do benefício concedido ao corréu Mateus Izidio da Silva, a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, e a possibilidade de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Defende, ainda, que houve violação do princípio da colegialidade, em razão da minha decisão monocrática.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, assevero que a prolação de decisão monocrática pelo Relator está autorizada tanto pelo RISTJ quanto pelo Código de Processo Civil.<br>Além disso, temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos com a interposição do presente agravo regimental.<br>Sobre o ponto, por todos, estes precedentes: AgRg no HC n. 736.367/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2022; e AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020.<br>Quanto ao mais, o agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, de que a prisão preventiva se mostra desnecessária e a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, sem refutar o fundamento central que ensejou o indeferimento liminar do habeas corpus, consistente no fato de que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de in terromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, a revelar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Veja-se que as alegações do agravante foram devidamente decididas de acordo com os precedentes desta Corte Superior, como se observa do decisum combatido (fls. 81/84).<br>Sem contar que, além de não ter sido juntado o mencionado acórdão dos embargos de declaração, a questão do pedido de extensão não foi debatida no acórdão impugnado.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma bem genérica, as teses refutadas, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.