ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de OSITA ILECHUKWU, interposto contra a decisão de fls. 750/752, mediante a qual não conheci do habeas corpus, conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal na majoração da pena-base em razão da quantidade de droga.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 750/752):<br>Ainda que o art. 12 da Lei n. 6.368/1976 não contasse com um dispositivo análogo ao do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o art. 59 do Código Penal permitia a majoração da pena-base diante de uma quantidade mais elevada de entorpecente, no caso, tráfico internacional de mais de 5 Kg de cocaína. A propósito: REsp n. 1.021.782 /RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2010.<br>Por outro lado, como bem observou o Parquet Federal, é infundada a alegação de que o paciente teria voltado à condição de primário, dado o decurso do prazo legal de cinco anos da reincidência (CP, art. 64, I), seja porque ele era de fato reincidente, conforme certidões nos autos, seja porque, quando da segunda condenação, não havia (na época) decorrido prazo considerável que justificasse o afastamento da agravante legal, seja com base no direito ao esquecimento, seja com apoio no princípio que veda pena perpétua. Obviamente, é preciso considerar o texto e o contexto da época, não a situação atual (fl. 745).<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma genérica, a tese refutada, o que não basta. Inclusive, do fato do MPF aduzir que o aumento da pena-base em razão da quantidade de droga (7 kg de cocaína) foi excessivo, não se infere que este é ilegal. Trata-se, na verdade, de uma divergência típica do exercício da discricionariedade judicial que, no caso em tela, foi exercida de modo legal diante da fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.