ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 999.717/SP, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de Ailton da Silva Santos, interposto contra a decisão de fls. 682/683, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 999.717/SP, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante sustenta, em síntese, que o presente habeas corpus não se confunde com aquele anteriormente impetrado perante esta Corte em favor do mesmo paciente (fl. 688). Aduz que a anterior impetração foi indeferida liminarmente sob o fundamento exclusivo de ausência de adequada instrução processual diante da não juntada de peças essenciais - especificamente, a sentença condenatória e o acórdão proferido no julgamento da apelação (fls. 688/689), apontando que o mencionado vício foi sanado e que não há óbice para o exame do feito.<br>Requer, então, o conhecimento e o provimento do agravo regimental.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 999.717/SP, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, a anterior impetração não foi indeferida liminarmente com fundamento exclusivo na instrução deficiente do feito. A propósito, confira-se os fundamentos da decisão proferida no HC n. 999.717/SP:<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Afora isso, o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com cópia da sentença e do acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>No caso, após análise do feito, o Tribunal de origem concluiu que há provas que subsidiam a acusação, que a decisão dos jurados não contrariou as provas dos autos, bem como que o requerente não trouxe aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado (fl. 14); afirmando, assim, ser inadmissível a utilização da ação revisional como nova instância recursal.<br>De fato, a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - (HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>Frise-se, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Além disso, a teor da jurisprudência desta Corte, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas (HC n. 358.963/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2017).<br>Tal o contexto, conclui-se que a Corte estadual não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo decidido em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, ressalte-se que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Assim, reitero que a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração do requerido no HC n. 999.717/SP. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 0020363-71.2024.8.26.0000/50000).<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.020/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025 e AgRg no HC n. 972.699/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.