ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia e, nessa extensão, negar a eles provimento, e não conhecer do agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LA SANTUZZA . QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. . VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167 E 158, AMBOS DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FIGUEIREDO HIDALGO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 8.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO DE SOUZA RECHE, FREDERICO ELIAS DA SILVA E LEANDRO LIMA DOS SANTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>Recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos, e agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Eduardo Alves de Moraes (fls. 4.037/4.090), por Gabriel Figueiredo Hidalgo (fls. 4.444/4.500) e por Raphael Christian de Souza Garcia (fls. 4.853/4.877), e de agravo em recurso especial interposto por Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos (fls. 5.323/5.330) com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.000.22.263835-5/001 (fls. 3.669/3.859):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR 04 (QUATRO) VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA - NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS PROVAS DELA ORIUNDAS - TESE INFUNDADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AO TEOR DO CONTEÚDO EXTRAÍDO DOS APARELHOS CELULARES E DA PERÍCIA TÉCNICA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA - FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL - RELAXAMENTO DAS PRISÕES PREVENTIVAS POR INFRINGÊNCIA AO REGRAMENTO DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO QUE, UMA VEZ ULTRAPASSADO, NÃO CONDUZ À ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA - TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS EM CONSONÂNCIA COM A FARTA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA - RELEVÂNCIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA APENAS PARA UM DOS RÉUS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - RÉUS QUE SE DEDICAVAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI 11.343/06 - DECOTE APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES (RELATIVO AO CRIME DE TRÁFICO 02) - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS 04 (QUATRO) CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICO, CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - DELITOS COMETIDOS EM DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DELINEADOS - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.<br>- Atendidos os requisitos do art. 41, do CPP, não há falar em inépcia da denúncia , notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo à parte.<br>- Os delitos ora apurados se processam mediante ação penal pública incondicionada à representação, restando preenchido, portanto, condição essencial de procedibilidade.<br>- Evidencia-se a justa causa para o exercício da ação penal se presentes indícios mínimos da autoria delitiva e materialidade da infração penal imputada em desfavor do agente.<br>- Sendo a quebra do sigilo autorizada pelo Juízo "a quo" diante da necessidade de obtenção de fontes de provas e elementos informativos relevantes para a elucidação dos crimes em apuração, não há falar em qualquer ilicitude/ilegalidade da medida.<br>- Infundado o alegado cerceamento do direito de defesa quando as partes tiveram amplo acesso a todos os elementos indiciários e probatórios produzidos ao longo da persecução penal, notadamente quanto ao conteúdo das degravações da quebra do sigilo telefônico, permitindo que as defesas técnicas tivessem oportunidade de examinar o seu teor e, caso quisessem, impugná-los em tempo e modo oportuno.<br>- Atendidos todos os requisitos da Lei nº 9.296/96, as interceptações telefônicas são consideradas provas válidas e capazes de subsidiar o édito condenatório.<br>- Se a sentença condenatória guardou estrita correlação com os fatos narrados na denúncia, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer nulidade a ser declarada.<br>- Não obstante a inovação operada pela Lei n. 13.964/19 na legislação penal e processual penal dispondo que as prisões preventivas deverão ser revisadas pelo "órgão emissor" a cada 90 (noventa) dias, certo é que o prazo deve ser analisado de forma global e de acordo as particularidades de cada caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>- Considerando que, no caso concreto, as custódias cautelares foram revisadas em decisão fundamentada, não há se falar em ofensa ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>- Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas do artigo 33, da Lei 11.343/06, e por ser evidente a destinação mercantil das drogas apreendidas, deve ser afastada a pretensão absolutória, sendo imperiosa a manutenção das condenações firmadas em primeira instância por seus próprios fundamentos.<br>- O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova.<br>- Evidenciada a união estável e permanente dos apelantes para a prática reiterada da traficância, impõe -se a manutenção das condenações pelo delito de associação.<br>- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis consubstanciadas na natureza e quantidade dos entorpecentes arrecadados, na acentuada culpabilidade dos agentes, alguns portadores ainda de maus antecedentes, e nas circunstâncias negativas em que os crimes foram praticados autoriza a manutenção das penas-bases em patamares superiores ao mínimo legal, "quantum" justo e razoável, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, e suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos praticados. - Se, ao tempo do crime, o agente contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) em seu favor.<br>- Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal pressupõe que o agente reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade da droga para fins de consumo próprio (enunciado da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça).<br>- A reincidência e a condenação pelo crime tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06 obstam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Para a aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena ao delito de tráfico, é necessária a demonstração de que os agentes não se dediquem às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa. Assim, a figura privilegiada é incompatível com o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>- Mantém-se a aplicação das causas de aumento do art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/06, porquanto evidenciado que os delitos de tráfico de drogas e de associação para o mesmo fim eram praticados nas imediações de entidade estudantil e mediante o envolvimento de inúmeros adolescentes.<br>- Quanto ao crime de tráfico 02 imputado a um dos apelantes, necessário se faz o decote da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, na medida em que, para o mencionado delito, não foi reconhecida a prática delitiva mediante o envolvimento de adolescentes.<br>- Evidenciada a habitualidade criminosa dos acusados, e que os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e formas execução, denotando assim, a prática criminosa mediante desígnios autônomos, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material entre os tráficos de drogas, em detrimento da tese de crime único, da continuidade delitiva ou, ainda, do concurso formal.<br>- Diante do patamar das reprimendas concretizadas em definitivo, das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e da reincidência, a manutenção do regime prisional fechado se revela medida acertada, porquanto necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados.<br>Opostos embargos de declaração pelos agravantes Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos (fls. 3.929/3.937), foram rejeitados (fls. 3.943/3.949):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - MATERIALIDADE DELITIVA FARTAMENTE EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS 04 (QUATRO) CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS EM DETRIMENTO DO CRIME ÚNICO, CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - DELITOS COMETIDOS EM DIFERENTES CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DELINEADOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEBATIDAS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDENTE PREQUESTIONAMENTO.<br>- Ausente qualquer vício no acórdão apto a ensejar a modificação do julgado, configurando a insurgência mero inconformismo com o que foi decidido, é medida de rigor a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.<br>No recurso especial de Eduardo Alves de Moraes, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>1. TRÁFICO 1<br>1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.040/4.042);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.050/4.051);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.058/4.060);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.067/4.070).<br>Suscita o recorrente, quanto ao Tráfico 1, que a Turma entendeu por bem manter a r. sentença de condenação.  .. , pela Total Ausência de Provas, a Turma poderia ter tomado outro caminho, senão vejamos: Inicialmente resta salientar aqui que, como podemos perceber, neste suposto tráfico, não ocorreu a participação dos policiais civis.  ..  Lado outro, somente policiais militares atenderam a ocorrência, sendo que, por conta disso, quaisquer depoimentos de policiais civis neste caso não poderão ser aceitos.  .. , forçoso concluir pela total ausência de prova para a condenação, pois, nenhum policial militar envolvido na ocorrência judicializou a prova, ao contrário, somente um restou ouvido, sendo que, se limitou a dizer que não lembrava da ocorrência.  ..  No mesmo sentido, em nenhuma das escutas telefônicas fazem prova de que o recorrente participou deste fato.  .. , as provas não demonstram cabalmente que o recorrente teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 33 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera.  .. , o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo, mas, o MM Juiz assim mesmo condenou, consequentemente, restou mantida a sentença em sede de apelação.  .. , o melhor caminho a ser tomado seria da absolvição do crime de tráfico de drogas, pois, o contexto não permite inferir, sob o crivo do contraditório e com a certeza necessária que o recorrente tenha perpetrado o delito, vale dizer, na dúvida, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo (fls. 4.041/4.042).<br>No que se refere aos Tráficos 2, 3 e 4, dispõe que: inexiste quaisquer mensagem no processo entre o ora recorrente e Leandro Lima dos Santos em que possa se inferir que ele praticou alguma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11343.  ..  Além disso, vale dizer, além da ausência de mensagens, não há qualquer ligação nos autos da participação do ora recorrente com as supostas drogas apreendidas.  ..  Assim sendo, como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação, pois, é remansoso na jurisprudência que, no caso concreto, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. (fl. 4.051); do contrário do que faz pensar o IRMP, as investigações não caminharam neste sentido, nem tampouco o Órgão acusatório trouxe aos autos quaisquer ligações do recorrente na distribuição de entorpecentes aos adolescentes Erick e Eliandro, (fl. 4.060); e de tudo que há nos autos em face do recorrente, a única coisa que pesa realmente contra ele é sua ligação com RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA, enquanto a situação de que, como são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem.  ..  Como bem demonstrado, quando do depoimento de Raphael Christian, nem mesmo as drogas aprendidas com ele durante o flagrante tinha qualquer ligação com o ora recorrente (fl. 4.070).<br>1. TRÁFICO 1<br>1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.042/4.047);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.051/4.056);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.060/4.065);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.1. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.070/4.075).<br>O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse.<br>Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.043, 4.052, 4.061 e 4.071).<br>Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.044, 4.053, 4.062 e 4.072).<br>Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fls. 4.046/4.047, 4.056, 4.064/4.065 e 4.074/4.075).<br>1. TRÁFICO 1<br>1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.047/4.050);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.056/4.058);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.065/4.067);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.075/4.077).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  ..  mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 17 papelotes de cocaína e 07 comprimidos de "ecstasy" 07 (sete) não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.048); 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.057); 38 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.066).<br>Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem.  ..  Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência.  ..  Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518) - (fls. 4.049, 4.058, 4.066 e 4.077).<br>Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante, (fls. 4.049, 4.058 e 4.067),  ..  a respectiva imputação não restou cometida com a presença de menores (fl. 4.077).<br>5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença)<br>5.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.077/4.078).<br>Assevera-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.  ..  Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fls. 4.077/4.078).<br>Argumenta-se que ocorreu a modificação da narrativa trazida na própria denúncia haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.  ..  Mesmo assim, o MM Juiz entendeu por bem condenar em associação (fl. 4.078).<br>5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença)<br>5.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.078/4.080).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  .. , o apelante confessou seu envolvimento com Raphael Christian de Oliveira Garcia, bem como, não assiste razão em reconhecer que ele utilizava de métodos do empreendimento criminoso, pois, mesmo que o IRMP tivesse denunciado por organização criminosa, o MM Juiz não viu motivos para isso, condenando-o na modalidade de associação para o tráfico.  .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.079).<br>Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem.  ..  Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência.  ..  Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518). (fls. 4.079/4.080).<br>Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fl. 4.080).<br>6. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (folhas 98 r. sentença)<br>6.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.080/4.084).<br>Expõe a defesa que é fato notório, sabido e consabido que, a pluralidade de atos se deu em uma só investigação, no mesmo contexto de permanência delitiva, a qual cessou apenas com a prisão.  ..  Portanto, inegavelmente, mesmo fazendo um exercício hercúleo de elastecer a interpretação do art. 69 do CP, nenhuma conclusão poderia se chegar, senão ao crime único.  ..  Não bastasse, o delito é de natureza permanente e as condutas são de ação múltipla, sendo que, ao praticar mais de uma dentro do mesmo contexto, responde por crime único, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública (fls. 4.080/4.081).<br>Sustenta, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta, inclusive dentro da mesma escuta telefônica.  .. , nesses crimes de ação múltipla (ou conteúdo variado), se o agente praticar mais de uma ação típica, no mesmo contexto fático e sucessivamente, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade.  ..  Dito de outra forma, in caso, a segunda, a terceira e a quarta conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à condenação a um crime único (fl. 4.082).<br>Subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal.<br>No presente tópico, o recorrente, ainda, acrescenta a tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispondo que, no r. Acórdão combatido, a Relatora, seguida pelos demais membros, não explicitou as razões de seu convencimento para manter o concurso material, senão vejamos novamente como restou fundamentado o Respeitável Acórdão (fl. 4.084).<br>7. AFRONTA DO ART. 167 e 158 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.084/4.086).<br>Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado.  .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios.  ..  Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal. (fl. 4.085).<br>Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.086/4.087).<br>Por fim, a defesa alega que o recorrente se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (fl. 4.086).<br>Ao final da peça recursal, requer seja modificada a r. Acórdão que manteve a r. Sentença dentro dos seguintes termos: 9.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado .  ..  Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer.  ..  Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios.  ..  9.2. NO MÉRITO 9.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido;  ..  Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido;  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03) e inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 04 (quatro) delitos, vale dizer, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c. c artigo 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03), artigo 33, caput, c. c artigo 40, inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão.  ..  9.3. Enquanto ao Delito Da Associação Especialmente enquanto as sanções dos crimes de associação para o tráfico, requer a absolvição, como também, a devolução do bem apreendido, pois, nítido o cerceamento de defesa.  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão (fls. 4.087/4.090).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 4.410/4.422), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 4.434/4.437).<br>No recurso especial de Gabriel Figueiredo Hidalgo, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença)<br>1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.446/4.450);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.459/4.462);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.470/4.473).<br>Suscita o recorrente, quanto ao Tráfico 1, que razão não lhe assiste ao MM Juiz, pela total ausência de provas, senão vejamos: Inicialmente resta salientar aqui que, como podemos perceber através dos depoimentos dos policiais militares que anexamos a seguir, como também, constantes logo no início da r. sentença, neste suposto tráfico, não ocorreu a participação dos policiais civis.  ..  Lado outro, somente policiais militares atenderam a ocorrência, sendo que, por conta disso, quaisquer depoimentos de policiais civis neste caso não poderão ser aceitos.  .. , Lógica subjacente, o que restou apurado nos depoimentos foi que, a suposta droga restou apreendida com um tal de Ryan, não com o recorrente.  ..  O que consta é que, o apelante fugiu de uma viatura e se envolveu em um acidente, vale dizer, em nenhum momento foi dito pelos policiais que restou apreendida quaisquer drogas das quais mencionou o IRMP na denúncia.  ..  No mesmo sentido, apesar de serem consideradas provas ilícitas, como será devidamente explorado posteriormente, em nenhuma das escutas telefônicas fazem prova de que o recorrente participou deste fato.  .. , as provas não demonstram cabalmente que o recorrente teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 33 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera.  .. , o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo, mas, o MM Juiz assim mesmo condenou.  ..  Não bastasse o MM Juiz fez uma ligação, diga-se não provada em nenhum momento processual de que o recorrente teria a alcunha de Russo ou Russinho,  .. , na dúvida acerca da culpabilidade do agente, deve- se aplicar o princípio do in dubio pro reo (fls. 4.448/4.450).<br>No que se refere aos Tráficos 2 e 4, dispõe-se que: o MM Juiz se embasou na seguinte mensagem para fazer a ligação de que o apelante era o "Russinho"  .. , o fato é que não restou provado em nenhum momento do processo esta ligação, vale dizer, do apelante ser o "Russinho".  .. , enquanto as supostas mensagens capturadas pelo celular do corréu LEANDRO, nas quais retrata a pessoa do acusado GABRIEL embalando uma grande quantidade de entorpecentes (ID 5855443011 - fl. 06), esse fato, em nenhum momento restou provado nos autos que as fotos seriam realmente do apelante.  .. , não há qualquer ligação nos autos da participação do ora apelante com as supostas drogas apreendidas.  .. , como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria do apelante, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação (fls. 4.460/4.462).<br>1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença)<br>1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.450/4.456);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.462/4.467);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.473/4.478).<br>O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse.<br>Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.452, 4.463 e 4.474).<br>Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.453, 4.464/4.465 e 4.475).<br>Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fls. 4.455/4.456, 4.467 e 4.478).<br>1. TRÁFICO 1<br>1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.456/4.459);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.467/4.470);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.478/4.481).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  ..  mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 17 papelotes de cocaína e 07 comprimidos de "ecstasy" 07 (sete) não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.457 - grifo nosso); 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fl. 4.469 - grifo nosso); um pequeno cigarro de maconha já parcialmente consumido quando de sua prisão (fl. 4.479 - grifo nosso).<br>Pontua, também, que a condenação que gerou a reincidência do apelante é do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito, consistente em conduzir veículo automotor, sem habilitação, causando perigo.  ..  Vale também registar que foi unicamente a multa.  ..  Pois bem, considerando a ínfima lesividade desta conduta, não é possível que cause tamanha influência em outro delito.  ..  É manifestamente desproporcional que uma condenação pretérita por multa, de um crime de menor potencial ofensivo, tenha repercussões tão drásticas nesta dosimetria.  ..  Diga-se que, por conta disso se está exasperando a pena, como também, eventualmente, estará obstada a aplicação do redutor do tráfico, a substituição da pena e o único regime possível será o fechado. Por conta de uma mera multa anterior, por um crime que não causou qualquer impacto.  ..  Dito de outra forma, ante a manifesta desproporcionalidade, o afastamento os efeitos da reincidência é media salutar, considerando também que, inexiste prova de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, não se obstará a eventual aplicação o redutor do tráfico (fls. 4.458, 4.469/4.470 e 4.480).<br>Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante, (fls. 4.459 e 4.470)  ..  a respectiva imputação não restou cometida com a presença de menores (fl. 4.481).<br>4. DA ASSOCIAÇÃO<br>4.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.481/4.486).<br>Anota-se, de início, que toda a condenação ao tráfico de droga restou embasada em uma premissa que não restou provada, vale dizer, de que o apelante teria a alcunha de "russinho".  ..  Vale ressaltar também que, toda a imputação contra ele pelo IRMP não restou provada.  ..  Do contrário, os policiais militares quando ouvidos em juízo deram depoimento de forma diametralmente oposta, senão vejamos os depoimentos dos policiais e a imputação do IRMP:  ..  não existe nos autos nenhuma prova disso.  ..  Ocorre que para a associação o MM Juiz usou do mesmo critério.  ..  Ironias à parte, quem restou condenado foi o tal "russinho".  ..  Diante disso, as provas não demonstram cabalmente que o apelante teria praticado quaisquer condutas estabelecidas no artigo 35 da Lei 11.343/06, consequentemente, a absolvição é medida que se impera.  ..  Dito de outra forma, o IRMP não se desincumbiu do ônus da prova, consequentemente, recai-se aqui a incidência do in dubio pro reo (fls. 4.481/4.483).<br>Assevera-se, também, que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.  ..  Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fl. 4.485).<br>Argumenta-se que ocorreu a modificação da narrativa trazida na própria denúncia haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado (fl. 4.486).<br>4. DA ASSOCIAÇÃO<br>4.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.486/4.488).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.487).<br>Pontua, também, que a condenação que gerou a reincidência do apelante é do delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito, consistente em conduzir veículo automotor, sem habilitação, causando perigo.  ..  Vale também registar que foi unicamente a multa.  ..  Pois bem, considerando a ínfima lesividade desta conduta, não é possível que cause tamanha influência em outro delito.  ..  É manifestamente desproporcional que uma condenação pretérita por multa, de um crime de menor potencial ofensivo, tenha repercussões tão drásticas nesta dosimetria (fl. 4.487).<br>Ainda, argui que ele não se encontrava associado com ninguém, mas, sim, o referido "russinho", mesmo assim, acaso se reconheça isso, a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro (fl. 4.488).<br>5. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL<br>5.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.488/4.492).<br>Expõe a defesa que é fato notório, sabido e consabido que, a pluralidade de atos se deu em uma só investigação, no mesmo contexto de permanência delitiva, a qual cessou apenas com a prisão.  ..  Portanto, inegavelmente, mesmo fazendo um exercício hercúleo de elastecer a interpretação do art. 69 do CP, nenhuma conclusão poderia se chegar, senão ao crime único.  ..  Não bastasse, o delito é de natureza permanente e as condutas são de ação múltipla, sendo que, ao praticar mais de uma dentro do mesmo contexto, responde por crime único, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública (fl. 4.489).<br>Sustenta, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta, inclusive dentro da mesma escuta telefônica.  .. , nesses crimes de ação múltipla (ou conteúdo variado), se o agente praticar mais de uma ação típica, no mesmo contexto fático e sucessivamente, responderá por crime único, por força do princípio da alternatividade.  ..  Dito de outra forma, in caso, a segunda, a terceira e a quarta conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à condenação a um crime único (fl. 4.490).<br>Subsidiariamente, requer a aplicação do concurso formal.<br>No presente tópico, o recorrente, ainda, indica a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dispondo que, no r. Acórdão combatido, a Relatora, seguida pelos demais membros, não explicitou as razões de seu convencimento para manter o concurso material, senão vejamos novamente como restou fundamentado o Respeitável Acórdão (fl. 4.492).<br>6. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.492/4.494).<br>Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado.  .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios.  ..  Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal (fl. 4.493).<br>7. Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei 1343/06 (fls. 4.494/4.495).<br>Por fim, a defesa alega que o apelante se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (fl. 4.494).<br>Ao final da peça recursal, requer seja modificado o r. Acórdão que confirmou a r. sentença dentro dos seguintes termos: 8.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado.  ..  Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer.  ..  Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios.  ..  8.2. NO MÉRITO 8.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido;  ..  Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido;  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Desconsideração da agravante de reincidência Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar em agravante Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, incisos III e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 03 (delitos) delitos, Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão da diminuta quantidade de droga apreendida, vale dizer, 01 (um) cigarro já consumido de maconha, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão.  ..  8.2.2. Enquanto ao Delito Da Associação A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido;  ..  Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, ausente a materialidade, como também, sabendo que não podemos aplicar o artigo 167, CPP no caso concreto, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a absolvição é medida totalmente acertada, com a restituição do bem apreendido;  ..  Pensando de outra forma, requer a absolvição por cerceamento de defesa.  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Desconsideração da agravante de reincidência Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar em agravante Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.496/4.499).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 4.820/4.831), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 4.843/4.846).<br>No recurso especial de Raphael Christian de Souza Garcia, são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.855/4.857).<br>No que se refere ao Tráfico 2, dispõe-se que: inexiste quaisquer mensagem no processo entre o ora recorrente e Leandro Lima dos Santos em que possa se inferir que ele praticou alguma das condutas descritas no art. 33 da Lei 11343.  ..  Além disso, vale dizer, além da ausência de mensagens, não há qualquer ligação nos autos da participação do ora recorrente com as supostas drogas apreendidas.  ..  Assim sendo, como houve comprovação da materialidade, mas, não da autoria, não teria como acolher a tese do IRMP para a condenação, pois, é remansoso na jurisprudência que, no caso concreto, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado (fl. 4.857).<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.857/4.861).<br>O recorrente apresenta a alegação de que não houve apreensão de droga em sua posse.<br>Indica, no ponto, que a jurisprudência se inclina no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação (fls. 4.858).<br>Destaca que, no caso em apreço, em relação ao recorrente, como não houve apreensão de drogas, nenhum laudo, seja preliminar ou definitivo foi realizado, seja como for, é necessária a realização de um exame que constate a materialidade delitiva para que se cumpra a disposição do art. 158 do CPP, não podendo se basear a denúncia apenas em depoimentos (fls. 4.859).<br>Reforça que, na hipótese dos autos, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do recorrente e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste a circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva, logo, desrespeitado o princípio da legalidade, sendo impossível o pedido de condenação dentro dos moldes requeridos pelo MP (fl. 4.861).<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.862/4.864).<br>TRÁFICO 4<br>4.3. Dosimetria (fls. 4.865/4.867).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  ..  mesmo que considerando a droga apreendida se encontrava em poder do recorrente (o que não estava) e mesmo que sabendo que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, essa quantidade, ale (sic) dizer, 20 papelotes de cocaína não seriam razões suficiente para o exaspero (fls. 4.862/4.863).<br>Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Raphael Christian de Souza Garcia (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem.  ..  Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto e compensar a agravante de reincidência.  ..  Ademais vale ressaltar que, a intitulada reincidência é genérica, como também, já havia ocorrido a prescrição da pretensão executória (processo 0142161-04.2017.8.13.0518) - (fl. 4.863).<br>Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fls. 4.864).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena do Tráfico 4, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu, pois, O MM Juiz, somente a quantidade de droga não é motivo suficiente para elevar a pena em 02 (dois) anos (fl. 4.866).<br>Ressalta, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Eduardo Alves de Moraes (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem, como também, do mesmo modo, confessou que as drogas apreendidas em sua residência e o dinheiro também eram de sua propriedade (fl. 4.867).<br>DA ASSOCIAÇÃO<br>Prejuízo à Defesa (fls. 4.867/4.868).<br>Assevera-se que o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.  ..  Mesmo que comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação, o IRMP sendo titular da ação penal, cabendo a ele denuncia, qualquer mudança seria cerceamento de defesa (fls. 4.867/4.868).<br>DA ASSOCIAÇÃO<br>Dosimetria (fls. 4.868/4.870).<br>No que se refere à primeira fase da dosimetria da pena, anota a defesa que, é uníssono tanto na doutrina, enquanto na jurisprudência que é realmente cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sem que seja considerada exasperação, desde que se preceda com acuidade a apreciação e fundamentação das circunstâncias judiciais, nos moldes do art. 59, do Código Penal, sendo que, data venia, isso não ocorreu,  .. , o apelante confessou seu envolvimento com Eduardo Alves de Morais e toda droga e dinheiro apreendida em sua casa, bem como, não assiste razão em reconhecer que ele utilizava de métodos do empreendimento criminoso, pois, mesmo que o IRMP tivesse denunciado por organização criminosa, o MM Juiz não viu motivos para isso, condenando-o na modalidade de associação para o tráfico.  .. , em nenhum momento restou demonstrado de que ele atuava no tráfico de modo habitual (fl. 4.869).<br>Pontua, também, que o recorrente confessou sim sua ligação com Eduardo Alves de Moraes (outro denunciado) sendo que, por conta da situação de que são primos, um emprestava drogas para o outro quando algum dos dois ficava sem, como também, confessou que toda droga apreendida em sua residência e o dinheiro eram de sua propriedade.  ..  Assim sendo, a atenuante de confissão necessariamente deverá incidir no caso concreto (fl. 4.869).<br>Ainda, argui que a respectiva imputação não restou cometida nas imediações de estabelecimento de ensino e quadra poliesportiva do bairro Santa Rosália, pois, apesar da apreensão ter ocorrido no mesmo bairro, o fato é que foi distante dos locais até então mencionados pelo Juiz sentenciante (fl. 4.870).<br>IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (fls. 4.870/4.871).<br>Sustenta-se, no ponto, que doutrina e jurisprudência são uníssonas em repetir que o delito de tráfico de drogas é um crime permanente e os fatos narrados na denúncia são meros desdobramentos de uma mesma conduta (fl. 4.871).<br>7. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP AO TRÁFICO 2 (fls. 4.871/4.872).<br>Aduz a defesa que, no caso concreto, em respeito ao disposto no artigo 158, CPP os crimes de fato permanente devem ser comprovados em regra por meio do exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo ser este meio de prova suprido nem mesmo pela confissão do acusado.  .. , no caso dos autos, não pode deixar de ser o exame de corpo de delito que constata os referidos vestígios.  ..  Pensar de forma diferente ao exposado (sic) no item anterior seria concordar com a premiação ao Estado negligente na produção da prova criminal (fls. 4.871/4.872).<br>8. MINORANTE (fls. 4.872/4.873).<br>Por fim, a defesa alega que o recorrente se encaixa perfeitamente dentro dos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,uma vez que, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (fl. 4.872).<br>Ao final da peça recursal, requer seja modificado o r. Acórdão que confirmou a r. sentença dentro dos seguintes termos: 9.1. PRELIMINARMENTE A declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, pois, com a sanção da Lei 13.964/19, foi introduzido o parágrafo 6º ao artigo 316 do CPP, que determina ao órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, sendo que, data venia, isto não foi feito, causando inegável prejuízo ao denunciado.  ..  Aqui, em qualquer caso de nulidade a ser tomada, a restituição do bem apreendido se requer.  ..  Acaso também ignoradas as provas (ou a falta delas) que o inocentam, acaso ainda entenda que existe elementos para condenação, impõe se requer que se digne a reconhecer que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios. 9.2. NO MÉRITO 9.2.1. Enquanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06: A absolvição do recorrente, por estar provada a inexistência dos fatos a ele imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o mesmo tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, com a restituição do bem apreendido, com relação ao Tráfico "02".  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requeremos especificamente: Enquanto ao Tráfico "02": Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40 Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material, especificamente aqui, condenado de 04 (quatro) delitos, vale dizer, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c. c artigo 40, incisos III e VI, por duas vezes (tráficos 01 e 03), artigo 33, caput, c. c artigo 40, inciso VI, por duas vezes (tráficos 02 e 04) Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, as provas (ou a falta delas) que o inocentam, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. Agora especificamente com relação ao tráfico 04 Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40 Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como também, impõe-se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, impõe se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Impossibilidade de Concurso Material - Crimes Únicos Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, requer o crimes sejam considerados únicos, diferente do que veio a condenação em concurso material. Acaso Vossa Excelência não considere desta forma, que seja considerado o concurso formal Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, em caso de condenação, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão. 9.2.2. Enquanto ao Delito Da Associação Especialmente enquanto as sanções dos crimes de associação para o tráfico, requer a absolvição, como também, a devolução do bem apreendido, pois, nítido o cerceamento de defesa.  ..  Acaso pense de outra forma e caminhe para a condenação requer especificamente: Impossibilidade do Aumento de Pena do art. 40, II e VI Acaso ignoradas as causas de nulidade do procedimento, impõe- se requerer que pelas razões acima expostas, em caso de condenação, não há que falar no aumento de pena do art. 40; Pena Fixada no Mínimo Legal Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, se requer que em caso de condenação a pena deverá ser aquela no mínimo legal; Reconhecimento da Minorante Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, requer a aplicação da minorante disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Reconhecimento da Confissão Acaso também ignoradas as causas de nulidade do procedimento, como ocorreu a confissão, requer sejam compensadas a agravante genérica pela confissão (fls. 4.873/4.877).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 5.197/5.208), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 5.220/5.223).<br>Os agravantes Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos interpuseram o recurso especial de fls. 5.230/5.242, apresentando a tese da ausência dos laudos preliminares ou definitivos nos tráficos I, II e III, requerendo a absolvição.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 5.252/5.259), a insurgência não foi admitida em face do óbice constante da Súmula 283/STF (fls. 5.266/5.269).<br>Em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente recurso de agravo.<br>Contraminuta às fls. 5.335/5.336.<br>O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 5.351/5.363, opinando pelo parcial conhecimento dos recursos especiais e, nessa extensão, pelo seu desprovimento; e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADOS. CONCURSO MATERIAL.<br>RECURSOS ESPECIAIS.<br>SUPOSTAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 158, 167, 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 59 E 69, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS EM SUAS POSSES E LAUDO TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRECEDENTES. LAUDOS PERICIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. CONCURSO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DOS CRIMES. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE QUAIS CRIMES INCIDIRIA. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, PELOS SEUS DESPROVIMENTOS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LA SANTUZZA . QUATRO TRÁFICOS DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. . VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 167 E 158, AMBOS DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FIGUEIREDO HIDALGO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA TODOS OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 8.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA ASSOCIATIVA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE DECOTE DO CÚMULO MATERIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CPP (PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 2). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. PEDIDOS CONSTANTES DO ITEM 9.1. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO ARGUMENTATIVO QUE POSSIBILITASSE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO DE SOUZA RECHE, FREDERICO ELIAS DA SILVA E LEANDRO LIMA DOS SANTOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>Recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos, e agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos não conhecido.<br>VOTO<br>RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO ALVES DE MORAES.<br>1. TRÁFICO 1<br>1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.040/4.042);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.050/4.051);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.058/4.060);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.067/4.070).<br>Ao lastrear a condenação do recorrente pela prática das referidas condutas, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 3.735/3.815 - grifo nosso):<br> .. , diante da complexidade do feito, com inúmeros acusados e pluralidades de condutas, evidenciada ainda a identidade fático-probatória, analisarei os apelos de forma conjunta, tendo como parâmetro a estrutura adotada na sentença, de modo a facilitar a compreensão dos fatos e a análise por esta Relatora.<br>Da materialidade delitiva - tráficos de drogas 01, 02, 03 e 04 e associação para o mesmo fim:<br>Com efeito, a materialidade dos crimes de tráfico de drogas (01, 02, 03 e 04) restou fartamente consignada pelos boletins de ocorrência de fls. 136/140, 161/167, 201/205, 230/234, 247/251, 258/262, 286/291, 308/311, 323/328, 331/334, 384/390, 419/426, 427/429, 454/457, 469/474, 491/495, 496/498, 543/547, 559/564, 577/580, 600/604, 629/634, 647/651, 668/673, 699/704, 735/737, 745/748, 753/758, 764/765, 1.034/1.039, 1.130/1.142, 1.143/1.145, 1.146/1.149 e 1.237.1239; auto de depósito de fl. 518; relatórios circunstanciados de investigações de fls. 36/117, 719/723, 776/796, 844/992; fls. 1.077/1.120; autos de apreensão de fls. 152, 206, 235, 253, 295, 312, 395/396, 434/435, 436, 502, 550, 568, 584, 611, 638, 655, 689, 709/710 e 1.054/1.056; laudos de extração de dados telefônicos de fls. 238/241, 276/278, 409/411 e 589/593; e laudos toxicológicos definitivos de fls. 407/408, 445/446, 620/621, 622/623, 661/662, 691/692, 693/694, 724/725, 726/727, 728/729, 826/827, 828/829, 830/831, 832/833, 834/835, 836/837, 838/839, 840/841 e 1.245/1.246, todos documentos extraídos do doc. único PJe, sem prejuízo da prova oral colhida.<br>Quanto ao delito do art. 35, da Lei nº 11.343.06, registro que, tratando-se de crime formal, despicienda a sua comprovação, porquanto desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico.<br>Da autoria dos crimes tipificados no art. 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico 01, 02, 03 e 04):<br>De igual modo, também é incontroversa a autoria dos crimes de tráfico de drogas (01, 02, 03 e 04).<br>Ao serem interrogados em juízo, os apelantes apresentaram versões distintas sobre os fatos ora apurados, sendo que alguns deles chegaram a assumir parcialmente os fatos apurados, conforme se extrai da audiência gravada via PJe mídias.<br>Rodrigo de Souza Reche, vulgo "Batata" ou "João JJ", sustentou que os fatos narrados na denúncia são parcialmente verdadeiros; que realmente vendeu drogas até certo tempo no local dos fatos, mas que agia sozinho, não repassava para ninguém, tampouco envolvia menores. Na ocasião, contudo, negou ser o chefe do tráfico do Bairro Santa Rosália.<br>Frederico Elias da Silva, vulgo "Fred", "Gordão", "Gordo" ou "Bochecha", negou que tivesse envolvimento com a operação deflagrada, esclarecendo trabalhar como motorista e que nunca antes havia sido processado pela prática do tráfico de drogas. Afirmou que realizava a venda de entorpecentes, mas sem a participação de menores infratores e que não utilizava de "biqueiras" para tanto. Pontuou que comercializava drogas sozinho, "no peso", e, não, em papelotes; não era membro de nenhuma organização criminosa, tampouco "braço direito" de Rodrigo ou respondia às ordens dos demais investigados; vendia entorpecentes no peso e, quem quisesse, podia efetuar o negócio. Esclareceu que, na ocasião em que foi abordado na companhia de Maciel, dirigia-se até a residência de sua mãe; já foi proprietário de uma Land Rover, mas a vendeu; vendeu um carro para "Russo"; que tinha relação de compra e venda de carros; o dinheiro que possuía em sua casa era proveniente dos negócios; desconhece o local onde as pessoas vendiam drogas, sendo que qualquer um podia comercializar entorpecentes no Bairro Santa Rosália; por fim, acrescentou que levava carros na oficina para arrumar e era usual que mecânicos dessem um volta com os veículos para realizarem testes; sua relação com o corréu Júlio e com Vanderlei era profissional.<br>Leandro Lima dos Santos, vulgo "Pedregal" ou "Leandrinho", negou a autoria das imputações contidas na denúncia e que trabalhava como mecânico de refrigeração. Conhece Frederico, mas não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, com a organização criminosa e com o PCC; não procurou pessoas para venda de entorpecentes no bairro; Isadora é sua esposa. Quanto às anotações apreendidas, disse que as desconhecia, sequer sabia do seu teor; não repassou drogas para venda de terceiros; o rádio comunicador que possuía não estava na mesma frequência que a da polícia. Em certa ocasião, efetuou troca de veículos com Lucas, porém todos os carros vendidos por ele eram "enrolados" e não conseguia fazer a transferência; tinha um carro "i30" e trocou por um Peugeot, mas, como não conseguiu transferi-lo, pegou um Citroen Picasso. Afirmou também que não sabia explicar os depósitos realizados por Eduardo e Rafael na conta de sua esposa; não encontraram drogas em sua residência; esteve no matagal no dia 09 de outubro de 2020, mas estava trabalhando na ocasião, seu patrão o deixou na porta da casa de sua mãe; não passava normalmente pelo local dos fatos, de acesso de qualquer pessoa. Por fim, afirmou desconhecer o envolvimento de menores infratores na operação deflagrada.<br>Eduardo Alves de Moraes, vulgo "Du", declarou que os fatos são parcialmente verídicos. Relatou que acabou se envolvendo com o tráfico de drogas, pois havia perdido seu emprego, mas não participou da organização criminosa; envolveu-se com Rafael e cada um tinha a sua maneira de comercializar entorpecentes, não se tratava da prática conjunta de venda; quando não tinha drogas, acabava pegando com Rafael; não vendia perto da escola e, sim perto de sua casa; desconhecia Frederico e nunca passou dinheiro para Rodrigo; enterrava suas drogas e tinha intenção de colocar arame no local; vendeu entorpecentes para Rafael e ficou pendente um valor para acerto; já vendeu 20g (vinte gramas) de cocaína para Rafael ao valor de R$ 15,00 (quinze reais) a grama, já vendeu 05 (cinco) vezes para ele. Ao final, disse que era proprietário de um veículo Chevrolet/Prisma.<br>Gabriel Figueiredo Hidalgo, vulgo "Russo", também afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros. Em relação à droga arrecadada em sua casa, declarou se destinar ao seu próprio consumo. Conhece Frederico e ficou conhecendo os demais no presídio. Negou, contudo, que tivesse recebido drogas de Leandro e Eduardo, ou que tivesse repassado para os adolescentes; nunca recolheu e passou dinheiro para Leandro; não tinha conhecimento de fotos na companhia de Leandro; na foto capturada, estava embalando entorpecente para próprio consumo; comprou um carro de Frederico, mas nunca acertou com ele; não vendeu drogas ao redor da escola, também não tentou fugir quando a polícia chegou em sua residência, local onde não foram arrecadados entorpecentes para venda, apenas certa quantia em dinheiro e alguns celulares. Ressaltou, ainda, estar arrependido dos fatos.<br>Raphael Christian de Souza Garcia, vulgo "Fael", declarou-se parcialmente culpado, alegando que estava com dificuldades financeiras e, por isso, associou-se com seu primo Eduardo na venda de ilícitos, todavia, não participação de nenhuma organização criminosa; comprava drogas de Eduardo quando não tinha e vice-versa, além de pegar drogas com outras pessoas diversas. Não conhecia Rodrigo, Frederico e Leandro, e que já havia repassado entorpecentes para menores infratores. Quanto ao "modus operandi", esclareceu que a venda de entorpecentes era feita diretamente para os usuários e não repassava nenhuma quantia em dinheiro para outra pessoa, apesar de já ter passado para Eduardo, quando restava pendente o acerto total da droga que havia pegado com ele; Eduardo lhe avisou sobre a presença dos militares no bairro; armazenava os entorpecentes no mato onde fazia a venda, na parte de cima do bairro; a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) era proveniente da mercancia ilícita e que a droga era destinada ao seu uso, assim como assumiu a propriedade do dinheiro encontrado na casa de Luana; pegou 30 (trinta) porções de maconha e consumiu 04 (quatro); possui rádio comunicador, porém estavam quebrados.<br>Maciel Martins Rodrigues, vulgo "Kito", "Kitão", "Quitão", "Quico", "Quica" ou "Luto", negou a autoria delitiva, nunca vendeu drogas no Bairro Santa Rosália, tampouco atuou como "olheiro". Declarou que, por conta do seu passado, foi envolvido na presente operação; nunca recebeu ordens de Rodrigo, não tem relação alguma com Leandro; conhece Eduardo por ter trabalhado como pedreiro na casa dele; alegou que Eduardo lhe deu dinheiro e acabou comprando drogas para seu próprio consumo; na ocasião, afirmou que um menor infrator trabalha no ponto de drogas, mas nunca presenciou os acusados vendendo entorpecentes perto de sua casa; nada de ilícito foi apreendido em sua residência.<br>Rafael Donizeti da Silva, vulgo "Coelho", confirmou ter atuado como "olheiro" do tráfico, de quinta-feira a domingo, pelo período de 80 (oitenta) dias como forma de complementar sua renda mensal, pois passava por dificuldades financeiras; era subordinado do adolescente  02 , que atuava no tráfico de drogas; não recebia ordens de Leonardo e que ele havia lhe dito que era para conversar com o menor infrator  02 ; não realizava a venda para terceiros; recebia R$ 30,00 (trinta reais) por cada pacote vendido. Declarou, ademais, não ter sido encontrada droga em sua casa e não tinha vínculo com os demais apelantes.<br>Luis Matheus Soares de Souza também confirmou parcialmente as imputações contidas na denúncia. Afirmou que vendia drogas para auxiliar nas despesas de casa, pois sua mãe havia adoecido; revendia drogas e conversou com Eduardo, mas nada ficou definido; após arrumar emprego, passou a trabalhar normalmente; não tinha certeza sobre o envolvimento de Eduardo no tráfico, o conhecia de uma balada; procurou Eduardo para que ele lhe arrumasse um "esquema" no tráfico de drogas, porém não sabia se ele lhe repassaria a droga diretamente, ou através de um contato; havia combinado com ele de encontrá-lo em um ponto específico, mas não deu certo; procurou Eduardo para que ele lhe fornecesse o canto de alguém a fim de pegar droga e vender; repassaria o dinheiro pela droga adquirida, mas não chegou a pegá-la; seu contato com Eduardo era apenas para a aquisição de entorpecentes; Acrescentou conhecer Leandro e que ele havia ido até a sua casa, quando foram surpreendidos pela chegada da polícia.<br>João Kelvin Pereira Cruz - ora absolvido - negou peremptoriamente a autoria dos crimes, muito embora tenha cometido atos infracionais em sua adolescência, inclusive pela venda drogas, mas nunca integrou organização criminosa. Declarou ter sido preso perto do local comumente utilizado por traficantes, mas que, na ocasião, estava em uma padaria, nada de errado fazia. Afirmou ter conhecido os réus na cadeia, não os conhecia anteriormente; durante abordagem policial, foi conduzido juntamente com um amigo até o local onde a porção de maconha foi encontrada; conhece o menor  04  e que ele é usuário de drogas.<br>Leonardo Jonathan de Souza, vulgo "Leo", de igual forma, negou a autoria delitiva, notoriamente a sua função de "gerente do tráfico", apesar de já ter sido condenado por tráfico. Relatou ter trocado seu celular na "biqueira" por drogas, pois é usuário contumaz e, enquanto não efetuava o pagamento pelo entorpecente adquirido, o menor  02  ficou utilizando seu aparelho celular; quanto ao dinheiro arrecadado, pontuou se referir à venda de filhotes de cachorro; Lucas ficou com seu celular e fez todas as comunicações; trabalhava regularmente e os 08 (oito) celulares apreendidos seriam vendidos e não tinha nada de comprometedor.<br>Ryan Felipe Moreira Marques de Assis, vulgo "Pilantra", sustentou sua inocência quanto aos fatos narrados na denúncia, apesar de já ter sido condenado por tráfico de drogas. Declarou ter envolvimento com o adolescente  02 , para quem já havia pedido pinos de cocaína e realizava vendas; não sabe da origem do entorpecente; não conhecia Leandro, Rafael, nem Roniele, fazia a comercialização direta das drogas; em relação à grande quantidade de "crack" encontrada em sua residência, confirmou a sua propriedade e que a havia adquirido em outra cidade, por cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Júlio César Piva de Souza - ora também absolvido - afirmou ser inocente e que trabalhava na oficina localizada perto da rotatória; não integrava organização criminosa; possui vários cliente e não sabe dizer qual a profissão deles; conhece os demais denunciados de vista, devido ao fato de o bairro ser pequeno; alegou ter tirado uma foto de um carro perguntando se pertencia a um conhecido, mas não com o intuito de alertar sobre a presença da viatura policial; não tinha ciência de que a polícia utilizava carro comum para realizar operações; na sua casa foram apreendidos apenas dois carros e certa quantia em dinheiro; possui uma oficina e as pessoas confiam no seu trabalho; realiza testes antes de entregar para o cliente; encaminhou fotos do veículo VW/Tiguan para Guilherme que não faz parte da organização criminosa; o único vínculo que possui com Frederico é o fato de ele ter levado seu carro para arrumar em sua oficina. Por fim, registro que Roniele Cleonilde de Souza Pereira, vulgo "Mosquito", a despeito de devidamente intimado para audiência, conforme certidão de fl. 1.905, doc. único PJe, não compareceu ao ato processual, ocasião em que foi decretada a sua revelia (fl. 1.967, doc. único PJe).<br>Não obstante as diversas versões apresentadas pelos acusados, a declaração de alguns deles - ainda que de forma escusa - associada ao intenso trabalho empreendido pela polícia civil, sobretudo diante da farta prova documental juntada aos autos, permitiram elucidar a estrutura organizada e dinâmica de atuação dos réus.<br>Nesse aspecto, destaco que, diante da riqueza de detalhes com que o delegado da polícia civil e a investigadora narraram os fatos, seus depoimentos serão ora transcritos na integralidade em que mencionados na r. sentença.<br>Em juízo, o delegado Cleyson Rodrigo Brene assim prestou suas declarações:  .. <br>A corroborar, de relevo destacar o testemunho da investigadora Bárbara Bernardi, a qual detalhou a dinâmica de atuação da associação criminosa, na intensa prática do tráfico de drogas.<br> .. <br>Por seu turno, os militares Alexandre Alves da Silva, José Fernando Tarcísio e Leonardo Tardioli ratificaram que alguns dos acusados estavam envolvidos com ocorrências relativas ao tráfico de drogas, notadamente Ryan Felipe e Gabriel Hidalgo.<br>Alexandre relatou que, em certa data, Ryan Felipe foi apreendido com cocaína, nos fundos de uma escola, acompanhado de dois indivíduos que tentaram empreender fuga, porém não obtiveram êxito; Gabriel Hidalgo fugiu da viatura policial, vindo a se envolver em um acidente. O policial José Fernando também declarou conhecer ambos pelo reiterado envolvimento na traficância, assim como o agente Leonardo, o qual ainda acrescentou que Ryan Felipe foi apreendido diversas vezes na adolescência (PJe mídias).<br>É entendimento jurisprudencial que a palavra dos policiais - sejam eles militares ou civis - merece credibilidade, mormente quando eles são uníssonos quanto à dinâmica dos fatos e ao modo de apreensão da droga. Ademais, as declarações prestadas na fase extrajudicial foram ratificadas em juízo e não há provas nos presentes autos no sentido de que os agentes públicos almejassem deturpar a verdade ou incriminar uma pessoa inocente, sendo tais depoimentos corroborados por outros elementos de prova.<br> .. <br>Não desconsidero que os policiais militares ouvidos pouco contribuíram para a elucidação dos fatos, todavia, a prova técnica produzida corroborou, de forma contundente, a versão sustentada pelo delegado de polícia e investigadora.<br>Insta salientar que, diante do modo operacional - extremamente articulado e organizado - da associação criminosa integrada pelos réus que, por seu turno, começaram a reconhecer as viaturas policiais descaracterizadas, foi deferida a interceptação telefônica nos autos n. 0002484-51.2020.8.13.0518, o que possibilitou o desmantelamento do grupo atuante no tráfico do Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG, no decorrer de praticamente todo o ano de 2020, e a identificação de cada um dos envolvidos e suas respectivas funções.<br>É o que se extrai dos extensos Relatórios Circunstanciados de Investigação, cuja essência ora transcrevo, a saber:  .. <br>Destaca-se que o Relatório Circunstanciado de fls. 719/723, doc. único PJe consignou também que foram apreendidos diversos cadernos na residência do adolescente  05 , contendo anotações claras referentes à contabilidade do tráfico de droga, inclusive, em frente a cada quantia auferida, há a quantidade de droga e o nome de determinado indivíduo. Em algumas anotações, consta inclusive a data em que foi realizada a mercancia e o controle dos gastos e prejuízos.<br>A contabilidade do tráfico também restou delineada pelos depósitos bancários encontrados na casa de Leandro (fls. 872/873), pelas anotações de fls. 783, fls. 874/889, fl. 948 e fl. 956 (casa de Leandro), fls. 789/790, fl. 862 e fl. 947 (casa de Frederico), fl. 793 e fls. 940/941 (imagens do celular de Eduardo), todos do doc. único PJe, consoante documentações arrecadadas e fotografias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos que, por seu turno, também delinearam inúmeras conversas mantidas entre os acusados, suas esposas/companheiras e os menores infratores.<br>Além do mais, foram extraídas diversas imagens do local e modo como as drogas eram armazenadas - na Serra do Selado, matagal utilizado pelos réus e adolescentes, dentro de tambores, individualmente doladas, e enterradas em buracos escavados -, assim como do preparo dos entorpecentes, inclusive com fotografias demonstrando a enorme quantidade e variedade de drogas que eram manipuladas e, posteriormente, comercializadas pelos envolvidos.<br>Nota-se que, em uma das fotos capturadas por meio de acesso ao "whatsapp" dos celulares apreendidos, Gabriel é registrado embalando entorpecentes - a imagem foi enviada por Leandro à sua esposa Isadora (fl. 788, doc único PJe). Em outra ocasião, Leandro também a envia outras imagens de grande quantidade de cocaína que estava sendo embaladas (fls. 926 e 928, doc. único PJe).<br>Do celular de Eduardo também constam fotos do preparo e embalo de cocaína em "ependorfs", bem como do campo do Bairro Santa Rosália, onde eram efetuadas as vendas (fl. 942, doc. único PJe).<br>Há ainda o Relatório Circunstanciado de fls. 844/992, doc. único PJe que, de forma muito elucidativa, destacou o envolvimento de cada apelante no intenso tráfico de drogas no Bairro Santa Rosália - durante praticamente todo o ano de 2020 - e sua respectiva posição hierárquica na associação por eles integrada.<br>Do referido documento, é possível extrair uma visão global do conjunto probatório, contemplada pelo material extraído dos aparelhos celulares - imagens, áudios e diálogos entabulados principalmente por meio do aplicativo "whatsapp" -, além de conversas legalmente interceptadas, o que foi corroborado pelos testemunhos judiciais dos agentes da polícia, notoriamente aqueles responsáveis diretamente pelas investigações.<br>Nesse viés, destaco relevantes trechos:  .. <br>Finalizados os trabalhos da Agência de Inteligência da Polícia Civil de Poços de Caldas, todos os réus foram formalmente indiciados, com fulcro nas seguintes conclusões:  .. <br>Por outro lado, as demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo pouco elucidaram sobre os fatos, destacando, essencialmente, a boa conduta social de algum dos réus, consoante PJe mídias.<br>Na essência, Elivelton da Silva alegou que Leandro trabalhava em sua empresa de refrigeração; que ele é bom de serviço e de confiança; foi um dos melhores funcionários que teve. Wanderley Roberto Teixeira, proprietário da oficina do Bairro Santa Rosália, sustentou que Júlio - ora absolvido - trabalhava desde os doze anos de idade e que, atualmente, entrega lanches de quarta a domingo no período da noite; as pessoas do bairro tem o hábito de levar seus carros até o seu estabelecimento; todos que lá trabalham podem conduzir os veículos dos clientes para testá-los; consertou o carro de Frederico; seu filho não mexe com coisas ilícitas e que, com o trabalho na oficina, Júlio recebe cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); nada de ilícito foi encontrado e seu estabelecimento; o veículo Elantra pertencia a Lucas; e Frederico trabalhava como motorista de caminhão.<br>A corroborar, Maurício Felisberto declarou que nada de ilícito foi encontrado com Júlio e que ele trabalha desde os onze anos de idade na oficina mecânica; trata-se de pessoa trabalhadora, sempre estava com vestes sujas de graxa; foi apreendida certa quantia de dinheiro na residência de Júlio, o carro do acusado estava em casa. No mesmo sentido, encontra-se o testemunho de Jefferson Alexandre, proprietário de uma hamburgueria local, localizada na rotatória, acrescentando, na oportunidade, que Júlio trabalhava no seu comércio, de quarta a domingo.<br>Já a testemunha Ana Paula Alves, em suma, esclareceu não ter sido ameaçada por Frederico pelo fato de querer instalação câmeras em sua casa; sempre viu um caminhão estacionado na residência de Frederico e já o viu dirigindo o veículo.<br>Da análise da farta prova produzida nos autos, resta, portanto, incontroversa a autoria delitiva por parte de todos os apelantes.<br>Nesse viés, destaco que a apreensão de drogas diretamente com um dos envolvidos aproveita aos demais, na medida em que, consoante exaustivamente atestado, a associação criminosa integrada pelos apelantes e demais adolescentes infratores (cujas condutas foram apuradas nos autos n. 0079573-53.2020.8.13.0518 - fls. 1.061/1.071, doc. único PJe, em que as representações foram julgadas procedentes) era organizada e estruturada de tal forma que, cada qual, exercia uma função específica, de modo a lograrem êxito na traficância no Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG, que, repito, na hipótese, perdurou ao longo de praticamente todo o ano de 2020.<br>E, mais, embora não tenham sido apreendidas substâncias ilícitas em determinados imóveis alvos de busca e apreensão, tal circunstância não elide a força probante dos elementos colhidos, porquanto restou demonstrado que nem todos integrantes da associação criminosa acondicionavam drogas em suas residências e, a fim de evitarem eventual flagrante, parte da mercadoria era armazenada no matagal situado na Serra do Selado e por eles denominado, em diversos diálogos, como "mocó", "Colina", local onde tinha a chácara e fazem a "responsa", ou seja, a guarda do material ilícito.<br>Assim, a venda direta aos consumidores finais, embora realizada apenas por parte dos integrantes, não exime os demais envolvidos da imputação pela prática do delito de tráfico de drogas - no caso, por mais de um episódio -, na medida em que a mercancia ilícita exercida não se limitava à mera comercialização, perpassando também pelo fornecimento, aquisição, preparo, transporte e manutenção, em depósito, das drogas para posterior venda.<br>Trata-se, pois, de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, incidindo os acusados, pois, nas sanções do art. 33, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suma, quanto à Rodrigo de Souza Reche, vulgo "Batata" ou "João JJ, é incontroverso que ele ocupava a posição de liderança da associação criminosa e, por mais que não realizasse a venda direta de entorpecentes, era responsável por manter toda a estrutura operacional da associação criminosa, fornecendo, além do material ilícito, relevante aporte financeiro. A ele, cabia a entrega de drogas aos seus subordinados diretos - Frederico, Eduardo, Leandro, Gabriel e Leonardo - que, por seu turno, repassavam o material ilícito para aqueles que se situavam em posição hierárquica inferior: Raphael Christian, Luis Matheus, Maciel, Rafael Donizeti, Ryan Felipe, Roniele e demais adolescentes infratores.<br>O mero fato de que residia em Ribeirão Preto/SP e, supostamente, ser comerciante de doces e queijos, apenas se tratava de tentativa de camuflar o seu real labor como chefe do intenso tráfico em Poços de Caldas/MG, de forma a se distanciar do produto do crime e dificultar a sua localização.<br>Evidenciou-se que, a cada semana, Rodrigo dirigia-se até Minas Gerais a fim de fomentar o exercício do tráfico de drogas por seus subordinados, seja mediante o aporte financeiro ou a entrega de substâncias ilícitas, dentre outras contribuições, aproveitando a oportunidade para também angariar os proventos da mercancia que, conforme ressoa dos autos, movimentava relevante quantia em dinheiro.<br>Como se não bastasse, em sua própria residência em Ribeirão Preto/SP, foram arrecadados comprovantes de depósito em nome de Natália Macedo, 01 (uma) balança de precisão e 02 (dois) aparelhos celulares, ocasião em que verificou-se, por meio do aplicativo "whatsapp", o número de contato (16) 99456-5912, o mesmo encontrado no celular de Eduardo, onde estava salvo como "João JJ".<br>Em síntese, desde as investigações preliminares, constatou-se que Rodrigo, embora residisse em Ribeirão Preto/SP, atuava como líder da associação criminosa e, a cada breve período de tempo, dirigia-se até Poços de Caldas/MG a fim de angariar os proventos da mercancia ilícita.<br>Relativo ao tráfico 01, os elementos de prova atestaram, de forma contundente, que, no dia 14 de fevereiro de 2020 (REDS 2020- 007933745-001), o acusado Gabriel Figueiredo, vulgo "Russo", foi visualizado exercendo o comércio ilícito nas imediações da Escola Municipal Dr. Haroldo Affonso Junqueira. Na ocasião, Gabriel se dirigiu até a residência de Eduardo, vulgo "Du", quando, ao notar a presença da viatura, arremessou 01 (uma) sacola plástica contendo 18 (dezoito) papelotes de cocaína, 07 (sete) comprimidos de "ecstasy" e R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais).<br>Restou apurado, seja pelos depoimentos colhidos ou pela farta prova técnica, que Gabriel tinha um horário específico para distribuir drogas aos acusados Raphael Christian, Luis Matheus, Maciel, Rafael Donizeti, Ryan Felipe, Roniele e demais adolescentes - ora vendedores para os consumidores finais.<br>Por seu turno, Frederico, vulgo "Fred", "Gordão", "Gordo" ou "Bochecha", era tido como "braço" direito de Rodrigo, articulador do funcionamento de toda a rede do tráfico comandada pelo segundo. Intermediava a venda dos entorpecentes e recebia o dinheiro auferido pela comercialização, com consequente repasse ao líder. Sua posição na associação foi evidenciada, dentre outras, pelas conversas mantidas entre Isadora - companheira de Leandro - e sua amiga Andrea.<br>Na condição de líder da associação, Rodrigo fomentava financeiramente e fornecia os entorpecentes aos demais componentes da associação criminosa, permitindo, assim, a subsistência do intenso tráfico local.<br>Também restou fartamente evidenciado que a prática do ilícito ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, no caso, da Escola Haroldo Afonso Junqueira, assim como mediante o envolvimento de adolescentes, incidindo os acusados, pois, nas sanções dos incisos III e VI, ambos do art. 40, da Lei n. 11.343/06.<br>Relativo ao tráfico 02, os elementos de prova atestaram, de forma contundente, que, no dia 09 de outubro de 2020 (REDS 2020- 050109429-001), em patrulhamento pela Estrada Alcifrino Leite Miranda, próximo ao Bairro Colinas - local utilizado pelos réus para o armazenamento das drogas, ora denominado pela conversas interceptadas ou diálogos extraídos dos aparelhos celulares pela designação "mocó", "Colina" ou "Serra do Selado" - a polícia militar recebeu informações sobre uma movimentação suspeita em uma mata localizada na beira da estrada. Ao procederem às diligencias, os policias se depararam com Leandro, vulgo "Pedregal" ou "Leandrinho" - componente do alto escalão da associação - que, assim que avistou a guarnição, evadiu-se pelo interior da mata.<br>Dias depois, mais precisamente, em 16 de outubro de 2020, ao retornarem ao local, policiais, com o auxílio de um cão farejador, encontraram 02 (dois) tambores enterrados no solo e cobertos com sacos plásticos pretos, além de 01 (uma) balança de precisão enterrada próximo a uma árvore. Do outro lado da estrada, foram arrecadadas mais 20 (vinte) porções de cocaína e embalagens usualmente utilizadas no acondicionamento de entorpecentes.<br>É certo que todo o material mencionado somente foi encontrado dias após a tentativa de abordagem de Leandro, não obstante dúvidas não há de que os ilícitos, de fato, pertenciam ao acusado, assim como aos réus Frederico, Eduardo, Gabriel, Raphael Christian ("Fael"), Maciel ("Kito", "Kitão", "Quitão", "Quico", "Quica" ou "Luto"), Rafael Donizeti ("Coelho"), Luis Matheus, Leonardo ("Leo"), Roniele ("Mosquito") e Ryan Felipe ("Pilantra"), sob chefia e comando de Rodrigo, de sorte que a alegação defensiva no sentido de que os materiais pudessem não pertencer a eles, sob pretexto de se tratar de local de fluxo de pessoas, não se sustenta.<br>Ora, basta analisar as provas colhidas, notadamente as conversas interceptadas e os diálogos entabulados via "whatsapp". Restou claro que a companheira de Leandro, Isadora, ficou preocupada com o "sumiço" do acusado e, no intuito de localizá-lo, manteve conversas com outros envolvidos, inclusive com sua amiga Andrea, a evidenciar que, de fato, Leandro mantinha em depósito e guardava entorpecentes no citado local, a fim de, posteriormente, distribuir aos vendedores diretos e colaboradores.<br>É o que se extrai dos diálogos supratranscritos. A título de ilustração, destaco um, em que Isadora envia uma mensagem para o acusado Eduardo, questionando-o se Leandro havia saído de "lá", quando então Eduardo lhe responde que "agora está de boa"; que Leandro saiu antes do helicóptero, referindo-se ao da polícia militar que sobrevoava o local dos fatos.<br>Após, em nova conversa, Eduardo responde para Isadora em áudio sobre o paradeiro de Leandro, dizendo que "aonde que ele ta eu não sei não, mas ele falou para GORDÃO lá que tava tudo de boa, que ele já tinha vazado de lá já".<br>Há, ainda, outro diálogo entre Isadora e Leandro, em que o acusado a avisa que está a caminho de Pouso Alegre/MG a fim de "abastecer", ou seja, buscar mais entorpecentes. Não bastasse, Leandro também envia para sua companheira fotos da trilha localizada às margens da Serra do Selado, onde a associação enterrava as drogas e de onde o réu empreendeu fuga, após avistar os policiais que empreendiam diligencias.<br>A ligação existente entre Gabriel e os demais envolvidos também foi fartamente atestada nos autos, seja pelas variadas anotações da contabilidade do tráfico dos réus Frederico e Leandro, ou diante das fotografias extraídas dos aparelhos celulares, uma delas de destaque, porquanto evidencia que cabia a Gabriel a dolagem dos entorpecentes. Em outro diálogo entre Isadora e Leandro, este afirma que está indo "liberar o RUSSINHO", fazendo menção à droga que seria entregue a Gabriel para posterior repasse aos menores infratores, vendedores finais.<br>Também não se pode desconsiderar que, além das conversas interceptadas, a contabilidade do tráfico apreendida com Leandro consta expressamente o nome de Raphael Christian, além de que, em sua residência, foram arrecadados drogas, rádios comunicadores e dinheiro, a corroborar sua dedicação ao tráfico.<br>De igual modo, o envolvimento do acusado Maciel Martins Rodrigues foi comprovado nos autos. É de se destacar uma conversa entabulada entre Eduardo e o indivíduo Otávio, em que o primeiro solicita ao segundo o empréstimo de "uns vinte pino" de droga, pois dos 45 (quarenta e cinco) que possuía, somente restavam 05 (cinco) para a comercialização, oportunidade em que ainda o questiona se o "Kito" estava "ligado". Ademais, em uma das anotações apreendidas durante diligências, foi constatado o seguinte registro "200 - 14 Kito", claramente em referência ao acusado Maciel.<br>Rafael Donizeti exercia essencial função na agremiação, intermediando a comercialização com os vendedores finais e adolescentes, sobretudo com os menores  01  e  02 , sob hierarquia, principalmente, de Eduardo que possuía vínculo mais próximo com Rodrigo. Foram capturados diversos diálogos entre Rafael e os adolescentes, alguns próximos das 00h, horário indicado como possível troca de turno, sendo que, em um deles, nota-se que "Leo" possuía determinado horário para vender as drogas no bairro, notadamente nas imediações do campo, e que o menor  02 , Rafael e Ryan Felipe atuavam como seus revendedores.<br>Luis Matheus também travou conversas com Eduardo relativas à venda final das drogas. Em dado dia, Luis Matheus pergunta a Eduardo se não dava para ele "segurar as pontas pra mim hoje", pois sua genitora estava internada no hospital. Nesse momento, Eduardo diz o adolescente  07  iria ficar "ali até meia noite", tranquilizando Luis Matheus. Ao ser interrogado em juízo, Luis Matheus assumiu realizar a venda de entorpecentes no Bairro Santa Rosália, assim como confirmou que mantinha tratativas com Eduardo, contudo sob pretexto de que não tinha nada definitivamente acertado e que precisava ajudar nas despesas de casa, em razão da condição de saúde de sua mãe.<br>Verifica-se também que Leonardo mantinha contato frequente com o adolescente  02 , a denotar seu papel de distribuidor de drogas. Em certa conversa, Leonardo questiona o menor a respeito de quantos pinos ele havia passado para Ryan Felipe, oportunidade em que ambos contabilizaram as porções que cada um tinha para vender, apontando ainda o adolescente que havia colocado o "Mosquito" (apelido notoriamente designado a Roniele) "pra trampa". Segundo se extrai,  02  diz: "dei R$ 2,50 pra ele, ai, eu vô da pra ele aqui do meu lucro, tá ligado, ai cada. Dai amanha nos vai vê um bom pra ele, tá ligado, pra ele fica, mano, que eu falei que vô por ele aqui do meu lucro". Em resposta, Leonardo diz: "mais tem q entender que cada dês pino nóis tem 3".<br>É de se notar que o acusado Leonardo sustenta em seu interrogatório que o menor havia ficado com seu aparelho celular e acabou o utilizando para fins escusos, todavia, além de não comprovar sua alegação, o farto conjunto probatório atesta diametralmente o oposto.<br>Em síntese, Leonardo tinha um ponto de comércio de entorpecentes e passava a drogas para seus revendedores: Rafael Donizete, adolescente  02  e Ryan Felipe. Após, recolhia o dinheiro auferido.<br>Além da conversa supracitada, Roniele e Ryan Felipe também foram mencionados em outros diálogos, especialmente aqueles extraídos do celular do menor infrator  02 .<br>Destaco, ainda, que, em um dos diálogos, Leonardo diz para o adolescente  02  deixar 40 (quarenta) pinos com Rafael Donizeti, quando então o menor o questiona se Ryan Felipe não está mais trabalhando. Nesse instante, Leonardo orienta que, caso Ryan Felipe não chegasse para trabalhar, Rafael Donizeti estaria em casa.<br>Na condição de líder da associação, Rodrigo fomentava financeiramente e fornecia os entorpecentes aos demais componentes da associação, permitindo, assim, a subsistência do intenso tráfico local.<br>Também restou fartamente evidenciado que a prática do ilícito ocorreu mediante o envolvimento de adolescentes, incidindo os acusados, pois, nas sanções do inciso VI, ambos do art. 40, da Lei n. 11.343/06.<br>Relativo ao tráfico 03, os elementos de prova atestaram, de forma contundente, que, no dia 17 de novembro de 2020 (REDS 2020- 055515913-001), a polícia civil recebeu informações de que era realizada a venda de entorpecentes próximo à Escola Municipal Dr. Haroldo Affonso Junqueira, momento em que visualizaram os adolescentes  01  e  04 . Na tentativa de fuga, o menor  04  dispensou ao solo 01 (uma) sacola plástica contendo 13 (treze) pinos de cocaína; com o adolescente  01  foram arrecadados, no interior de sua pochete, R$ 75,00 (setenta e cinco) reais em espécie.<br>Ato contínuo, o menor  01  confessou que comercializava entorpecentes e que existiam outras porções de cocaína escondidas em um matagal, local onde, de fato, foram localizadas mais 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína.<br>Durante a instrução probatória, o adolescente  01  afirmou que trabalhava para outro menor infrator  07  e que o apelante Eduardo - proprietário do veículo Prisma, cor branca - era quem repassava a droga para o último, enquanto Frederico era o dono do "ponto" do tráfico, ambos os imputáveis diretamente subordinados a Rodrigo que, por seu turno, na condição de líder da associação, forneceu apoio financeiro e entorpecentes a todos da agremiação, permitindo, assim, a subsistência do intenso tráfico local.<br>Também restou fartamente evidenciado que a prática do ilícito ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, no caso, da Escola Haroldo Afonso Junqueira, assim como mediante o envolvimento de adolescentes, incidindo os acusados, pois, nas sanções dos incisos III e VI, ambos do art. 40, da Lei n. 11.343/06.<br>Relativo ao tráfico 04, os elementos de prova atestaram, de forma contundente, que, no dia 09 de dezembro de 2020 (REDS 2020- 059152536-001, REDS 2020-059152160-001, REDS 2020-059153180- 001, REDS 2020-059152893-001, REDS 2020-059151817-001 e REDS 2020-059155542-001), dia em que a operação "La Santuzza" foi deflagrada, Raphael Christian guardava e mantinha, em depósito, com o fim de posterior venda a consumo de terceiros, 26 (vinte e seis) buchas de maconha, pesando cerca de 45,42g (quarenta e cinco gramas e quarenta e dois centigramas, e 01 (um) papelote de cocaína. Na sua casa, foram ainda encontradas a quantia de R$ 3.184,00 (três mil, cento e oitenta e quatro reais) em notas variadas, 03 (três) carregadores de rádio comunicador, 01 (um) aparelho celular, além de mais R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) arrecadados na residência de sua namorada Luana Evelyn de Carvalho.<br>A despeito de Raphael Christian ter dito aos policiais que não mais comercializava entorpecentes no local - há cerca de 02 (dois) meses, a prova dos autos indica o contrário. Das conversas interceptadas, é notório que Raphael Christian dialogava frequentemente com Eduardo, além de também trocar mensagens com Isadora - companheira de Leandro e sabedora de todo o esquema da mercancia ilícita - e Luana, sua namorada. E, mais, interrogado em juízo, Raphael Christian declarou que estava associado com Eduardo na venda de entorpecentes, já que passava por dificuldades financeiras.<br>Nesse mesmo dia da deflagração da operação policial, em cumprimento aos diversos mandados de busca e apreensão, foram arrecadados mais drogas e apetrechos indicativos da traficância, saber: a) 01 (uma) porção de maconha (9,49g) e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) na residência de Gabriel Figueiredo; b) 02 (dois) cadernos com anotações da contabilidade do tráfico, 01 (uma) faca com resquícios de maconha, 18 (dezoito) pontas de cigarros de maconha, 30 (trinta) tabletes dessa mesma substância, com peso aproximado de 672,25g (seiscentos e setenta e dois gramas e vinte e cinco centigramas), materiais plásticos usualmente utilizados para dolagem de drogas, rádio comunicado, e quantia de R$ 394,55 (trezentos e noventa e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos) em espécie, na residência do adolescente  05 ; c) 04 (quatro) fragmentos de cigarro de maconha e R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), em dinheiro no imóvel do adolescente  04 ; 01 (um) tablete de maconha prensada com cerca de 1.008,07g (um mil e oito gramas e sete centigramas), e R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em espécie, na residência do adolescente  07 ; e 01 (uma) bucha de maconha, 02 (duas) pedras de "crack", balança de precisão e R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais), no imóvel do adolescente  03 .<br>A venda das substâncias ilícitas, após distribuição de Eduardo, Leandro, Gabriel, Frederico e Leonardo, era realizada por Raphael Christian, Maciel, Luis Matheus, Rafael, Ryan Felipe e Roniele, em conjunto com os menores infratores.<br>De relevo ressaltar que, dos dados extraídos dos aparelhos celulares, foi localizada uma foto de relevante valor probatório enviada por Leandro, pois registrava Gabriel dolando significativa quantidade de drogas, função essa também realizada pelo primeiro. Posteriormente, em conversas capturadas, também foi revelado sério desentendimento havido entre Gabriel e os demais integrantes do grupo, de maneira que Leandro precisa ordenae (sic) que Gabriel não apareça mais no Bairro Santa Rosália.<br>Em dado momento, o adolescente  01  também deixa claro que recebia drogas de Eduardo, ao passo que o dono do ponto do tráfico para o qual trabalhava era de propriedade de Frederico.<br>Rafael Donizeti também manteve diversas conversas com o adolescente  02 , orientando como ele deveria vender os entorpecentes. Em certo diálogo, menciona que o menor infrator deveria "liberar de trinta em trinta" e para avisá-lo quando for "agarrar", isto é, o momento em que for para recolher o dinheiro.<br>Do mesmo modo, foram interceptados diálogos entre Luis Matheus e os demais integrantes, notoriamente, Eduardo. Ao ser interrogado em juízo, Luis Matheus declarou realizar a venda de entorpecentes no Bairro Santa Rosália, assim como confirmou que mantinha tratativas com Eduardo, contudo, pretexto de que não tinha nada definitivamente acertado e que precisava ajudar nas despesas de casa, em razão da condição de saúde de sua mãe. Também travou conversas com Eduardo relativas à venda final das drogas, mencionado que o adolescente  07  ficaria no local comercializando até a meia noite, conforme já supradelinado.<br>Roniele e Ryan Felipe também foram mencionados em outras conversas, especialmente as extraídas do celular do menor infrator  02 .<br>Na condição de líder da associação, Rodrigo forneceu aos imputáveis e inimputáveis apoio financeiro e entorpecentes, permitindo, assim, a subsistência do intenso tráfico local.<br>Também restou fartamente evidenciado que a prática do ilícito ocorreu mediante o envolvimento de adolescentes, incidindo os acusados, pois, nas sanções do inciso VI, ambos do art. 40, da Lei n. 11.343/06.<br>Nota-se, pois, que, embora alguns réus tenham negado peremptoriamente a autoria delitiva, enquanto outros, de forma a se esquivarem das imputações contidas na denúncia, tenham apresentado justificativas para suas condutas, certo é que a robusta prova colhida, notadamente o testemunho dos policiais civis, associados à extensa prova documental atestaram, de modo suficiente, a procedência acusatória relativa aos tráficos 01, 02, 03 e 04.<br>Sabe-se que, para a comprovação do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o autor seja surpreendido em pleno ato de mercancia, porquanto basta a prática de um dos verbos núcleos do tipo para a configuração do delito tipificado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, crime esse de ação múltipla, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no mencionado tipo penal.<br>Insta salientar que a condição de usuário de drogas é perfeitamente compatível com a prática da mercancia ilícita e, por si só, não afasta as evidências do tráfico de drogas.<br>De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br> .. <br>No caso em tela, além da considerável quantidade e natureza de drogas arrecadadas, uma delas, inclusive, de alto poder nocivo e alucinógeno, foram apreendidos apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, tais como anotações referentes à contabilidade, objetos para pesagem e embalo de entorpecentes, rádios comunicadores e inúmeros aparelhos celulares, dentre outros, circunstâncias essas que evidenciaram a sua destinação mercantil.<br>Ademais, mesmo que os acusados possuíssem ocupação lícita - tese essa bastante controversa nos autos, sobretudo dado ao tempo em que a traficância perdurou, durante, praticamente, todo o ano de 2020 e à dinâmica extremamente estruturada e organizada de atuação dos réus - tal fato não elide a força probante dos elementos colacionados autos no sentido de que todos faziam do tráfico de drogas o seu meio de vida, não se limitando a atuação de alguns apenas à época em que eram menores de idade.<br>É muito comum que os agentes possuam trabalhos honestos paralelos para darem a aparência de licitude à vida em sociedade, visando a ocultar atividades ilícitas, mascarar os ganhos espúrios e dificultar as ações policial e judicial. Não significa, definitivamente, que não possam ser condenados pela prática criminosa, especialmente quando a prova colhida é incontestável, como é a hipótese em apreço.<br>Nesse contexto, confirmado pelo conjunto probatório que os apelantes praticaram os delitos tipificados no art. 33, c. c. art. 40, inciso III (relativo aos tráficos 01 e 03) e inciso VI (relativos aos tráficos 01, 02, 03 e 04), todos da Lei nº 11.343/06, e que as drogas apreendidas se destinavam à mercancia ilícita, dúvidas não há quanto a autoria delitiva, sendo, dessarte, imperiosa a manutenção das condenações decretada em primeira instância por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>No que concerne à validade das manifestações prestadas por policiais, esta Corte tem consolidado entendimento de que os seus depoimentos devem ser considerados como provas legítimas e dotadas de credibilidade, assim como qualquer outro depoimento de funcionários públicos no exercício de suas funções. A presunção de veracidade e a fé pública são atributos inerentes aos atos praticados por agentes estatais, desde que não existam indícios de parcialidade ou motivos pessoais que possam levar a uma incriminação injustificada da parte investigada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenações, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova presentes nos autos.<br>Portanto, a validade dos depoimentos policiais deve ser reconhecida no caso concreto, haja vista serem coerentes e compatíveis com o conjunto probatório, e não se baseiem exclusivamente em convicções pessoais ou em elementos informativos colhidos na fase investigativa sem confirmação durante a instrução criminal.<br>Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 779.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Na mesma esteira, no que se refere à pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, tenho que a decisão recorrida não comporta reforma.<br>É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.885.220/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 1.989.069/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>1. TRÁFICO 1<br>1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.042/4.047);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.051/4.056);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.060/4.065);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.070/4.075).<br>O recorrente sustenta a violação do art. 158 do Código de Processo Penal porque não apreendidas drogas em seu poder.<br>Ao tratar do tema, assim se manifestou o Tribunal mineiro (fls. 3.802/3.803 - grifo nosso):<br> .. <br>Da análise da farta prova produzida nos autos, resta, portanto, incontroversa a autoria delitiva por parte de todos os apelantes.<br>Nesse viés, destaco que a apreensão de drogas diretamente com um dos envolvidos aproveita aos demais, na medida em que, consoante exaustivamente atestado, a associação criminosa integrada pelos apelantes e demais adolescentes infratores (cujas condutas foram apuradas nos autos n. 0079573-53.2020.8.13.0518 - fls. 1.061/1.071, doc. único PJe, em que as representações foram julgadas procedentes) era organizada e estruturada de tal forma que, cada qual, exercia uma função específica, de modo a lograrem êxito na traficância no Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG, que, repito, na hipótese, perdurou ao longo de praticamente todo o ano de 2020.<br>E, mais, embora não tenham sido apreendidas substâncias ilícitas em determinados imóveis alvos de busca e apreensão, tal circunstância não elide a força probante dos elementos colhidos, porquanto restou demonstrado que nem todos integrantes da associação criminosa acondicionavam drogas em suas residências e, a fim de evitarem eventual flagrante, parte da mercadoria era armazenada no matagal situado na Serra do Selado e por eles denominado, em diversos diálogos, como "mocó", "Colina", local onde tinha a chácara e fazem a "responsa", ou seja, a guarda do material ilícito.<br>Assim, a venda direta aos consumidores finais, embora realizada apenas por parte dos integrantes, não exime os demais envolvidos da imputação pela prática do delito de tráfico de drogas - no caso, por mais de um episódio -, na medida em que a mercancia ilícita exercida não se limitava à mera comercialização, perpassando também pelo fornecimento, aquisição, preparo, transporte e manutenção, em depósito, das drogas para posterior venda.<br>Trata-se, pois, de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, incidindo os acusados, pois, nas sanções do art. 33, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>O entendimento apresentado pela Corte mineira está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tais circunstâncias evidenciam o envolvimento direto e consciente do recorrente no tráfico de drogas, demonstrando que ele fazia parte da organização criminosa.<br>Extrai-se do recorrido acórdão que, em suma, quanto à Rodrigo de Souza Reche, vulgo "Batata" ou "João JJ, é incontroverso que ele ocupava a posição de liderança da associação criminosa e, por mais que não realizasse a venda direta de entorpecentes, era responsável por manter toda a estrutura operacional da associação criminosa, fornecendo, além do material ilícito, relevante aporte financeiro. A ele, cabia a entrega de drogas aos seus subordinados diretos - Frederico, Eduardo, Leandro, Gabriel e Leonardo - que, por seu turno, repassavam o material ilícito para aqueles que se situavam em posição hierárquica inferior: Raphael Christian, Luis Matheus, Maciel, Rafael Donizeti, Ryan Felipe, Roniele e demais adolescentes infratores (fls. 3.803/3.804 - grifo nosso).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão (AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifo nosso).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente.<br>2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa.<br>3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 869.607/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. - grifo nosso).<br>1. TRÁFICO 1<br>1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.047/4.050);<br>2. TRÁFICO 2 (folhas 96 r. sentença)<br>2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.056/4.058);<br>3. TRÁFICO 3<br>3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.065/4.067);<br>4. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>4.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.075/4.077).<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 3.831/3.832 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao apelante Eduardo Alves:<br>Em relação do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, as penas-bases para os tráficos 01, 02 e 03 foram estabelecidas em patamares superiores ao mínimo legal, quais sejam, em 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, face à natureza e quantidade das drogas arrecadadas, a teor das disposições expressas do art. 42, da Lei nº 11.343/06, assim como diante da acentuada culpabilidade evidenciada pela relevante posição que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Para o tráfico 04, foi aplicada a pena-base no patamar inicial de 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias- multa, pois, além das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente para os demais tráficos, no caso do crime 04, a maior apreensão de drogas e diversidade justificam maior rigor na dosimetria pena em "quantum" que, de antemão, reputo suficiente e necessário para o alcance da finalidade tríplice da pena, considerando ainda a proporcionalidade das penas aplicadas para os demais tráficos.<br> .. <br>O acórdão não comporta reparos, pois, no momento de determinar a pena para os crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o magistrado deve dar especial atenção à natureza e à quantidade da substância entorpecente, conforme estipulado no art. 42 da mencionada lei. No caso em questão, as instâncias inferiores decidiram pelo aumento da pena-base, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga, o que está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Verifica-se, também, que não existe um método matemático para definir as frações de aumento em relação à negativação dos fatores previstos no art. 59 do Código Penal. Pelo contrário, o juiz tem a liberdade de decidir sobre a pena-base, baseado em seu convencimento motivado e considerando as particularidades do caso concreto, procedimento que foi seguido neste caso.<br>Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.939.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.016/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Por fim, tem-se que a indicação da violação do art. 59 do Código Penal, da maneira como apresentada, contemplando supostas ilegalidades nas demais fases da dosimetria não merece acolhimento. Com efeito, a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei (AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. - grifo nosso).<br>Assim, inviável o conhecimento dos pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e de decote da reincidência e das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença)<br>5.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.077/4.078).<br>Ao tratar do tema proposto, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 3.705/3.708 - grifo nosso):<br> .. <br>Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença:<br>Ainda em preliminar, as defesas de EDUARDO, RAPHAEL CHRISTIAN e GABRIEL sustentam que não houve correlação entre a denúncia e a sentença, porquanto, ao longo da instrução processual, os réus apenas se defenderam do crime de organização criminosa, não obstante, foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em evidente cerceamento do direito de defesa.<br>Sem razão, contudo.<br>Analisando a peça acusatória, é possível constatar que as condutas praticadas pelos réus foram devidamente narradas na exordial, tendo sido expressamente consignado, quanto ao apontamento ora em exame:<br>" .. <br>DA ORGANIZACÃO CRIMINOSA<br>Conforme elementos informativos angariados nos presentes autos, todos os denunciados, ao menos a partir do ano de 2020 e até dezembro de 2020, associaram-se, de forma estável e permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas no bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG, integrando organização criminosa com o objetivo de obter vantagem econômica.<br>Após inúmeras denúncias anônimas noticiando o intenso tráfico de drogas, que ocorria há alguns anos, durante as 24 horas do dia, no bairro Santa Rosália, em três pontos principais: na rotatória da Rua Gabrielina Loyola Junqueira, no campo de futebol ao lado da Escola Municipal Dr. Haroldo Affonso Junqueira e em uma mata situada ao final da Rua Gabrielina Loyola Junqueira (DDUS juntados As fls. 104/122 dos autos 0078682- 32.2020 em apenso), aliadas ao elevado número de ocorrências policiais relacionadas ao tráfico de drogas na mencionada localidade (em aproximadamente onze meses foram mais de cem ocorrências policiais no local, muitas delas revelando o envolvimento de adolescentes), a Autoridade Policial solicitou judicialmente o afastamento do sigilo telefônico dos denunciados, em face da impossibilidade de prosseguimento das apurações com uso de outras diligências (autos 0002484-51.2020 em apenso), o que permitiu o avançar das investigações, e após a colheita de mais elementos, culminou na expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão, afastamento do sigilo dos dados armazenados nos aparelhos telefônicos e eletrônicos apreendidos e cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela Justiça, desnudando-se toda a estrutura criminosa, a função primordial de cada agente, bem como os delitos em espécie praticados.<br>Para facilitar a exata compreensão dos fatos, passamos a narrar, inicialmente, a função exercida por cada um dos denunciados dentro da organização criminosa e, após, cronologicamente, os eventos relacionados aos crimes, destacando a autoria e a materialidade, bem como as intrínsecas relações estabelecidas entre todos os integrantes, ora denunciados.<br>Importante mencionar, nesse ponto, que, para além das ligações interpessoais existentes entre todos os membros da organização criminosa, formando uma estrutura única, com ramificações para distribuição das drogas, o que torna cada denunciado integrante de um só todo, observa-se que a organização criminosa já se caracteriza pelo singelo fato de cada um dos denunciados se encontrar ligado, de forma estável e permanente, para o tráfico de drogas, a ao menos um outro denunciado, conforme abaixo restará demonstrado.  ..  (fls. 02/29, doc. único PJe).<br>Ademais, de relevo ressaltar que o acusado se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação eleita pelo Ministério Público, não havendo, portanto, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, vez que todas as circunstâncias dos crimes já constavam da exordial, tendo a defesa ciência das condutas imputadas ao acusado desde o início da ação penal.<br> .. <br>Partindo dessas considerações, tem-se que, na hipótese, foi aplicado o instituto da "emendatio libelli" previsto no art. 383, do CPP, em síntese, sob fundamento de que a "associação criminosa atuou para a consecução do tráfico ilícito de drogas, não se cuidando, portanto, de organização, mas de agremiação voltada à disseminação espúria de substâncias entorpecentes, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006". E, mais, "os elementos provatórios angariados no decorrer na persecução penal, todo o engendro criminosa arquitetado pelos réus voltava-se exclusivamente à comercialização ilegal de substâncias entorpecentes, inexistindo outro fim, a meu sentir, à referida agremiação, a não ser a concretizado do delito de tráfico" (fl. 2.570, doc. único PJe).<br>Dessarte, evidenciada estreita correlação entre a peça acusatória e a sentença, REJEITO A QUINTA PRELIMINAR.<br> .. <br>Com efeito, é absolutamente viável a condenação do recorrente pela prática do crime em referência.<br>Ora, o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014).<br>A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. "No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.531.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).<br>3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação. Precedente.<br>4. Hipótese em que o Juízo sentenciante, atento aos fatos narrados na denúncia, conferiu definição jurídica diversa daquela descrita na exordial acusatória, por entender que a conduta do paciente se enquadra, na realidade, em um dos verbos descritos no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ele foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes com 1 invólucro plástico maconha (10,42g) e admitiu receber por hora para exercer a função de "olheiro" do tráfico.<br>5. É firme o entendimento desta Corte de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 426.866/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Em nosso sistema processual penal, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o Código de Processo Penal pátrio permite que na sentença se considere na capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave. Não há no caso uma mutatio libelli mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libelli). Tal providência por parte do juiz (ou do Tribunal de Justiça, como no caso, na oportunidade do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público) não acarreta qualquer nulidade. Além disso, para a emendatio libelli, é prescindível o procedimento previsto no art. 384 do CPP aplicável somente a mutatio libelli pela razão lógica de a nova qualificação jurídica decorrer de circunstância elementar não descrita na proemial. Precedentes. II - In casu, o que ocorreu foi nada mais que nova classificação do delito, decorrente, unicamente, dos fatos narrados na denúncia. III - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.592.657/AM, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/9/2016 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no Ag no REsp n. 1.367.472/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014; AgRg no REsp n. 1.368.120/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.<br>5. DA ASSOCIAÇÃO (folhas 98 r. sentença)<br>5.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.078/4.080).<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 3.834 - grifo nosso):<br> .. <br>No que concerne ao crime tipificado no art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, a pena-base também foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, devido à acentuada culpabilidade do réu evidenciada pela relevante posição que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Os fundamentos apresentados para justificar a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade - relevante posição que ocupava no tráfico de drogas - e das circunstâncias do crime - modus operandi - são concretos o suficiente para a exasperação da pena-base do recorrente.<br>Nesse sentido, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada com base nos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, não se caracterizando excesso arbitrário que autorize a intervenção desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo nosso).<br>Por fim, tem-se que a indicação da violação do art. 59 do Código Penal, da maneira como apresentada, contemplando supostas ilegalidades nas demais fases da dosimetria não merece acolhimento. Com efeito, a Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando a parte recorrente não indica de maneira clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei. (AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. - grifo nosso).<br>Assim, inviável o conhecimento dos pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e de decote da reincidência e das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (folhas 98 r. sentença)<br>6.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.080/4.084).<br>A Corte mineira asseverou que se revela desprovida a tese de reconhecimento do crime único ou, ainda, da continuidade delitiva ou do concurso formal, em detrimento do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas.  ..  Ora, ainda que se trate de crimes da mesma espécie e que tenham sido cometidos em lugares semelhantes, sobretudo porque praticado no Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG ao longo de praticamente todo o ano de 2020: tráfico 01 no dia 14 de fevereiro de 2020; tráfico 02 no dia 09 de outubro de 2020; tráfico 03 no dia 17 de novembro de 2020; e tráfico 04 no dia 09 de dezembro de 2020, o conjunto probatório evidenciou o considerável lapso temporal entre as condutas praticadas, notoriamente entre os três primeiros tráficos - superiores a 30 (trinta) dias - e a diversidade da forma de execução, configurando, desse modo, a prática delitiva mediante desígnios autônomos, em ações distintas e consumadas em momentos diversos. O "modus operandi" dos crimes, a denotar se tratar de caso de concurso material foi fartamente delineado no transcorrer de todo o voto.  ..  Ademais, comprovada a habitualidade delitiva, não há como ser aplicado o instituto do crime continuado (fls. 3.820/3.821 - grifo nosso).<br>Tem-se que o Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de crime único. Dessa forma, alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado, diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A pretensão de absolvição do agravante pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento de crime único, nos moldes delineados no recurso, dependem do reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo nosso).<br>Destaco, quanto à aludida violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), a total impropriedade do uso do recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de abrangência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 924 E 1.056 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VIII. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.421.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. REGIME FECHADO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.761.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021 - grifo nosso).<br>7. AFRONTA DO ART. 167 e 158 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.084/4.086).<br>Não reputo suficiente a fundamentação apresentada no presente recurso especial, haja vista a não demarcação, de forma compreensível, dos limites da pretensão recursal.<br>Com efeito, não houve a demonstração de como os apresentados artigos foram violados, fazendo incidir a Súmula 284/STF, por conta de não restar compreensível o teor da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 4. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 5. CÁLCULO DO SALÁRIO PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 - grifo nosso).<br>Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4.086/4.087).<br>A Corte a quo dispôs que, no caso em apreço, além da reincidência de alguns dos réus, a condenação de todos pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 também obsta o reconhecimento da figura privilegiada em questão, diante da absoluta incompatibilidade entre a figura típica da associação, que exige estabilidade e permanência, e o privilégio, o qual foi criado pelo legislador para beneficiar o pequeno traficante que não registre outros envolvimentos com essa atividade ilícita (fl. 3.820 - grifo nosso).<br>Quanto à pretensão recursal de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão não comporta reparos porque o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa.<br>A propósito: AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Por fim, não conheço dos pedidos constantes do item 9.1. (fl. 4.087), de declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, de restituição do bem apreendido e de reconhecimento de que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios, porque apresentados, tão somente, nos requerimentos finais, e sem o devido lastro argumentativo que possibilitasse a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).<br>RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL FIGUEIREDO HIDALGO.<br>1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença)<br>1.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.446/4.450);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.459/4.462);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.1. Afronta ao art. 386, inciso II do CPP (fls. 4.470/4.473).<br>Me reporto aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Com efeito, a validade dos depoimentos prestados por policiais é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera essas manifestações como provas legítimas e confiáveis, desde que não haja indícios de parcialidade. Os depoimentos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são considerados idôneos para fundamentar condenações. A jurisprudência do STJ afirma que esses depoimentos são válidos quando coerentes com o conjunto probatório e não baseados apenas em convicções pessoais ou elementos informativos não confirmados durante a instrução criminal. Quanto ao reexame do mérito da condenação, o STJ não admite a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>1. TRÁFICO 1 (folhas 99 r. sentença)<br>1.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.450/4.456);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.462/4.467);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.2. Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.473/4.478).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Reitera-se que, para a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige que a substância entorpecente seja encontrada em posse de cada um dos acusados individualmente. O entendimento consolidado é que, para a configuração do delito, é suficiente que haja um vínculo subjetivo entre os agentes envolvidos na prática criminosa.<br>Assim, a apreensão de drogas com apenas um dos integrantes do grupo é suficiente para evidenciar, ao menos em tese, a prática do tráfico de drogas por todos os envolvidos. Este posicionamento se fundamenta na ideia de que o tráfico de drogas é um crime que, muitas vezes, envolve a atuação conjunta de várias pessoas, cada uma desempenhando um papel específico na cadeia de distribuição e comercialização das substâncias ilícitas.<br>Portanto, a presença de um liame subjetivo entre os agentes, demonstrado por meio de provas como interceptações telefônicas, depoimentos ou outros elementos que indiquem a associação para o tráfico, permite que a responsabilidade penal seja estendida a todos os participantes, mesmo que a droga não tenha sido encontrada com cada um deles.<br>Este entendimento visa garantir a eficácia na repressão ao tráfico de drogas, reconhecendo a complexidade e a organização frequentemente envolvidas na prática deste crime.<br>Em reforço, cito julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>1. TRÁFICO 1<br>1.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.456/4.459);<br>2. TRÁFICO 2<br>2.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.467/4.470);<br>3. TRÁFICO 4 (folhas 98 r. sentença)<br>3.3. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.478/4.481).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 3.835/3.838 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao apelante Gabriel:<br> .. <br>Em relação do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, as penas-bases para os tráficos 01 e 02 foram estabelecidas em patamares superiores ao mínimo legal, quais sejam, em 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, face à natureza e quantidade das drogas arrecadadas, a teor das disposições expressas do art. 42, da Lei nº 11.343/06, assim como diante da acentuada culpabilidade evidenciada pela relevante posição que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Para o tráfico 04, foi aplicada a pena-base no patamar inicial de 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pois, além das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente para os demais tráficos, no caso do crime 04, a maior apreensão de drogas e diversidade justificam maior rigor na dosimetria pena em "quantum" que, de antemão, reputo suficiente e necessário para o alcance da finalidade tríplice da pena, considerando ainda a proporcionalidade das penas aplicadas para os demais tráficos.<br> .. <br>Conforme decidido anteriormente, o acórdão é mantido sem alterações, pois as instâncias inferiores aumentaram a pena-base dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da droga, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não há um método matemático para definir as frações de aumento, permitindo ao juiz decidir sobre a pena-base com base em seu convencimento motivado e nas particularidades do caso, procedimento que foi seguido.<br>Reitera-se, ainda, que a Súmula 284/STF estabelece que, para a admissibilidade de um recurso especial, é imprescindível que a parte recorrente indique de forma clara e objetiva quais dispositivos legais foram violados ou quais são objeto de dissídio interpretativo. A mera citação genérica de artigos de lei, no caso o art. 59 do Código Penal, não atende aos requisitos necessários para a apreciação do recurso, pois não permite ao tribunal compreender com precisão quais são as questões jurídicas que estão sendo impugnadas.<br>No contexto do presente recurso especial, essa exigência visa garantir que o Tribunal Superior possa exercer sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, analisando de maneira adequada as alegações de violação ou divergência interpretativa. Quando a parte recorrente não cumpre esse requisito, o recurso torna-se inviável, pois não há como o tribunal conhecer e decidir sobre os pedidos formulados.<br>No caso específico mencionado, a aplicação da Súmula 284/STF impede o conhecimento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da confissão espontânea, ao decote da reincidência e às causas de aumento de pena prevista no art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. Isso ocorre porque a parte recorrente não apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos legais que sustentariam tais pedidos, impossibilitando a análise pelo tribunal. Assim, a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo resulta na inviabilidade do recurso especial, conforme estabelecido pela referida súmula.<br>4. DA ASSOCIAÇÃO<br>4.1. Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.481/4.486).<br>Ao lastrear a condenação do recorrente pela prática do delito associativo, assim se manifestou a Corte mineira (fls. 3.816/3.819 - grifo nosso):<br> .. <br>Da autoria do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/06:<br>Quanto à autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, reporto-me, na integralmente, à prova supramencionada, de modo a evitar desnecessária repetição.<br>Ora, para a configuração do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a comprovação de que os acusados possuíam vínculo associativo estável e permanente para fins de praticar o tráfico de entorpecentes, não se tratando, portanto, de mero concurso de agentes, realizado de maneira eventual, o qual, como sabido, não foi erigido à categoria de delito autônomo na legislação pátria.<br>No presente caso, consoante supradelineado, o conjunto probatório atestou que os réus agiam com "animus" associativo estável e permanente para a prática da traficância, inclusive fazendo dela o seu meio de vida e para o sustento do seu próprio vício, praticamente durante quase todo o ano de 2020, o que culminou no registro de mais de 100 (cem) ocorrências na localidade.<br>Do conjunto probatório, tem-se que a associação era extremamente articulada e organizada de modo que cada um dos seus componentes possuía funções muito bem delimitadas, sob chefia e comando de Rodrigo, já conhecido por ser responsável pelo tráfico no bairro Santa Rosália desde o ano de 2017, conforme diversos boletins de ocorrência juntados aos autos.<br>Sua função era primordial para o êxito da associação, porquanto, além do sustento financeiro, alimentava o comércio ilícito mediante o fornecimento de drogas aos seus subordinados. Semanalmente ou quinzenalmente, deslocava-se de Ribeirão Preto/SP até o Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG a fim de receber os proventos auferidos com a traficância. A movimentação financeira era tamanha que chegava a superar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>Cabia a Frederico, seu "braço direito", recolher e repassar ao seu superior hierárquico os proventos auferidos com a traficância, assim como as funções de distribuição e fiscalização. Tanto que, no dia em que a Operação "La Santuzza" foi deflagrada, foram arrecadados, em cima de uma estante no imóvel em que se encontrava Rodrigo, 01 (um) caderno de contabilidade e um bloco de notas em dinheiro, totalizando a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), , a evidenciar que ele havia se dirigido para Poços de Caldas/MG no intuito de recolher a quantia lucrada com o tráfico.<br>A droga era repassada de Frederico para Eduardo, Leandro e Leonardo que, de igual modo, detinham relevante função na agremiação, no repasse dos entorpecentes aos vendedores finais, e contavam com a confiança de Rodrigo.<br>Apurou-se que Leandro também buscava drogas em Pouso Alegre/MG e, frequentemente, dirigia-se até ao matagal situado na "Serra do Selado", comumente denominado pelos integrantes como "mocó", "Colina", ou local onde fazem a "responsa", a fim de buscar e armazenar os entorpecentes que ficavam guardados em tambores enterrados.<br>Eduardo também era relevante para a coordenação dos pontos de tráfico de drogas, controlando o abastecimento dos locais sob sua responsabilidade. A "Du", como era conhecido, cabia o repasse dos materiais ilícitos aos adolescentes, sobretudo ao menor infrator  07 .<br>Gabriel detinha a mesma função de repasse das drogas aos adolescentes e foi registrado em alguns momentos em pleno ato de dolagem. Gabriel inclusive chegou a se desentender com os membros da associação, ocasião em que Leandro o alertou no sentido de não frequentar mais o bairro Santa Rosália, pois, se o "Gordão" (Frederico) o encontrasse, iria "passar a mão" no mesmo, evidenciando, mais uma vez, que Frederico era temido pelo alto cargo que ocupava.<br>Por seu turno, Leonardo, além de distribuir as drogas, mantinha frequente contato com os adolescentes envolvidos. Seus principais revendedores eram Rafael Donizeti, o adolescente  02  e Ryan Felipe.<br>Raphael Christian, Maciel, Luis Matheus, Rafael Donizeti, Ronieli e Ryan Felipe, assim como os adolescentes, realizavam a venda direta dos entorpecentes aos consumidores finais. Vários diálogos e conversas extraídas dos celulares também apontaram que Rafael Donizeti se dirigia frequentemente aos menores infratores, em evidente conluio.<br>Convém salientar que a narrativa de que alguns dos acusados sequer se conheciam ou, ainda, que se conheciam de ocasiões triviais não se sustenta, notadamente diante das conversas interceptadas e dos diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos que denotaram, à saciedade, que todos eles se comunicavam frequentemente em razão da traficância, inclusive alguns deles já se conheciam há anos e, desde a menoridade, encontravam-se envolvidos na mercancia de entorpecentes.<br>Também restou fartamente evidenciado que a prática do ilícito ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, no caso, da Escola Haroldo Afonso Junqueira, assim como mediante o envolvimento de adolescentes, incidindo os acusados, pois, nas sanções dos incisos III e VI, ambos do art. 40, da Lei n. 11.343/06.<br>Assim, confirmado pelo conjunto probatório que os apelantes praticaram a conduta descrita no art. 35, "caput", c. c. o art. 40, incisos III e IV, ambos da Lei nº 11.343/06, pois evidenciada a estabilidade associativa, permanência, habitualidade, e a demonstração da vontade dos agentes de se associarem para constituir uma verdadeira sociedade criminosa que, no caso, era voltada para o intenso tráfico de entorpecentes, inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios, revelando-se, portanto, imperiosa a manutenção das condenações decretadas em primeira instância por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifo nosso).<br>No que se refere à tese da ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, me reporto aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>4. DA ASSOCIAÇÃO<br>4.2. Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.486/4.488).<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 3.838 - grifo nosso):<br> .. <br>No que concerne ao crime tipificado no art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, a pena-base também foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, devido à acentuada culpabilidade do réu evidenciada pela relevante posição que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Os fundamentos para a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime são considerados concretos, justificando a exasperação da pena-base.<br>A alegação de violação do art. 59 do Código Penal, devido a supostas ilegalidades na dosimetria, não é acolhida, pois a Súmula 284/STF impede o recurso especial quando não há indicação clara dos dispositivos legais violados. Assim, inviável o conhecimento dos pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e de decote da reincidência.<br>5. IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL<br>5.1. Afronta ao art. 69 do CP (fls. 4.488/4.492).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório do caso, concluiu que não se tratava de crime único, mas sim de múltiplos delitos. Essa decisão foi fundamentada na análise detalhada das provas e circunstâncias que envolvem o caso, levando à conclusão de que os atos praticados não poderiam ser considerados como uma única infração penal.<br>Consequentemente, qualquer tentativa de modificar o entendimento estabelecido no acórdão recorrido encontra-se inviabilizada, devido ao impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br>Adicionalmente, no que se refere à alegada violação de dispositivo constitucional, especificamente o art. 93, IX, da Constituição Federal, que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais, é importante ressaltar a inadequação do uso do recurso especial para discutir tal questão. O recurso especial tem como objetivo a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não sendo a via adequada para tratar de supostas violações constitucionais. Questões constitucionais devem ser abordadas por meio de recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que é a corte competente para apreciar matérias de natureza constitucional.<br>Portanto, a tentativa de utilizar o recurso especial para discutir a violação de dispositivo constitucional revela-se imprópria, uma vez que ultrapassa os limites de sua abrangência, que se restringe à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional.<br>6. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP EM TODOS OS TRÁFICOS (fls. 4.492/4.494).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Ao analisar o recurso especial apresentado, não considero suficiente a fundamentação exposta, pois não foram claramente delimitados os limites da pretensão recursal. A clareza e a objetividade são essenciais para que o tribunal possa entender e avaliar adequadamente as alegações e os pedidos formulados pela parte recorrente.<br>Em particular, o recurso falhou em demonstrar de maneira explícita como o artigo mencionado foi violado, o que é um requisito fundamental para a admissibilidade do recurso especial. A mera citação de dispositivos legais, sem uma explicação detalhada de como eles foram supostamente infringidos, não atende aos critérios exigidos para a apreciação do recurso.<br>Essa deficiência na apresentação do recurso faz incidir a Súmula 284/STF, que estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>7. Afronta ao § 4º do art. 33 da Lei 1343/06 (fls. 4.494/4.495).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Em relação à pretensão recursal de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é importante destacar que o acórdão não comporta reparos, pois está em conformidade com o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior. Segundo essa interpretação, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no referido artigo, devido à ausência dos requisitos necessários para sua concessão.<br>O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece que a causa de diminuição de pena pode ser aplicada ao agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, a condenação por associação para o tráfico indica, por sua própria natureza, que o indivíduo participa de uma estrutura organizada voltada para a prática de atividades ilícitas, o que contraria os requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa.<br>Portanto, a decisão de não aplicar a minorante é fundamentada na lógica de que a associação para o tráfico demonstra um envolvimento mais profundo e sistemático com o crime, o que afasta a possibilidade de se beneficiar da redução de pena destinada a agentes que não possuem vínculos com organizações criminosas. Este entendimento visa assegurar que a aplicação da lei seja coerente com a realidade dos fatos e com o grau de envolvimento do agente na prática delitiva.<br>Por fim, não conheço dos pedidos constantes do item 8.1. (fl. 4.496 ), de declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, de restituição do bem apreendido e de reconhecimento de que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios, porque apresentados, tão somente, nos requerimentos finais, e sem o devido lastro argumentativo que possibilitasse a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).<br>RECURSO ESPECIAL DE RAPHAEL CHRISTIAN DE SOUZA GARCIA.<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 386 inciso II do CPP (fls. 4.855/4.857).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Quanto ao reexame do mérito da condenação, o STJ não admite a revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 158 do CPP (fls. 4.857/4.861).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Reitera-se que, para a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do crime de tráfico de drogas não exige que a substância entorpecente seja encontrada em posse de cada um dos acusados individualmente. O entendimento consolidado é que, para a configuração do delito, é suficiente que haja um vínculo subjetivo entre os agentes envolvidos na prática criminosa.<br>Assim, a apreensão de drogas com apenas um dos integrantes do grupo é suficiente para evidenciar, ao menos em tese, a prática do tráfico de drogas por todos os envolvidos. Este posicionamento se fundamenta na ideia de que o tráfico de drogas é um crime que, muitas vezes, envolve a atuação conjunta de várias pessoas, cada uma desempenhando um papel específico na cadeia de distribuição e comercialização das substâncias ilícitas.<br>Portanto, a presença de um liame subjetivo entre os agentes, demonstrado por meio de provas como interceptações telefônicas, depoimentos ou outros elementos que indiquem a associação para o tráfico, permite que a responsabilidade penal seja estendida a todos os participantes, mesmo que a droga não tenha sido encontrada com cada um deles.<br>Este entendimento visa garantir a eficácia na repressão ao tráfico de drogas, reconhecendo a complexidade e a organização frequentemente envolvidas na prática deste crime.<br>Em reforço, cito julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>TRÁFICO 2<br>Afronta ao art. 59 do CP (fls. 4.862/4.864).<br>TRÁFICO 4<br>4.3. Dosimetria (fls. 4.865/4.867).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 3.839/3.841 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao apelante Raphael Christian:<br>Em relação do crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, a pena-base para o tráfico 02 foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, face à natureza e quantidade da droga arrecadada, a teor das disposições expressas do art. 42, da Lei nº 11.343/06, assim como diante da acentuada culpabilidade evidenciada pela posição em que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Para o tráfico 04, foi aplicada a pena-base no patamar inicial de 07 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pois, além das circunstâncias judiciais sopesadas negativamente para tráfico 02, no caso do crime 04, a maior apreensão de drogas e diversidade justificam maior rigor na dosimetria pena em "quantum" que, de antemão, reputo suficiente e necessário para o alcance da finalidade tríplice da pena, considerando ainda a proporcionalidade da pena aplicada para o primeiro tráfico.<br> .. <br>Conforme decidido anteriormente, o acórdão é mantido sem alterações, pois as instâncias inferiores aumentaram a pena-base dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da droga, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Não há um método matemático para definir as frações de aumento, permitindo ao juiz decidir sobre a pena-base com base em seu convencimento motivado e nas particularidades do caso, procedimento que foi seguido.<br>Reitera-se, ainda, que a Súmula 284/STF estabelece que, para a admissibilidade de um recurso especial, é imprescindível que a parte recorrente indique de forma clara e objetiva quais dispositivos legais foram violados ou quais são objeto de dissídio interpretativo. A mera citação genérica de artigos de lei, no caso o art. 59 do Código Penal, não atende aos requisitos necessários para a apreciação do recurso, pois não permite ao tribunal compreender com precisão quais são as questões jurídicas que estão sendo impugnadas.<br>No contexto do presente recurso especial, essa exigência visa garantir que o tribunal superior possa exercer sua função de uniformização da interpretação da legislação federal, analisando de maneira adequada as alegações de violação ou divergência interpretativa. Quando a parte recorrente não cumpre esse requisito, o recurso torna-se inviável, pois não há como o tribunal conhecer e decidir sobre os pedidos formulados.<br>No caso específico mencionado, a aplicação da Súmula 284/STF impede o conhecimento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da confissão espontânea, ao decote da reincidência e à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Isso ocorre porque a parte recorrente não apresentou de forma clara e objetiva os fundamentos legais que sustentariam tais pedidos, impossibilitando a análise pelo tribunal. Assim, a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo resulta na inviabilidade do recurso especial, conforme estabelecido pela referida súmula.<br>DA ASSOCIAÇÃO<br>Prejuízo à Defesa (fls. 4.867/4.868).<br>No que se refere à tese da ausência de correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, me reporto aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>DA ASSOCIAÇÃO<br>Dosimetria (fls. 4.868/4.870).<br>Na dosimetria da pena-base do recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 3.841/3.842 - grifo nosso):<br> .. <br>No que concerne ao crime tipificado no art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/06, a pena-base também foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, devido à acentuada culpabilidade do réu evidenciada pela posição em que ocupava no tráfico de drogas, sem olvidar o requinte dos métodos do empreendimento delituoso, propiciando a obtenção de drogas para outros traficantes no Bairro Santa Rosália. Ademais, as circunstâncias delitivas também se revelaram desfavoráveis, tendo em vista o "modus operandi" empregado, em efetivo empreendimento criminoso.<br> .. <br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Os fundamentos para a valoração negativa dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime são considerados concretos, justificando a exasperação da pena-base.<br>A alegação de violação do art. 59 do Código Penal, devido a supostas ilegalidades na dosimetria, não é acolhida, pois a Súmula 284/STF impede o recurso especial quando não há indicação clara dos dispositivos legais violados. Assim, inviável o conhecimento do pedido de reconhecimento da confissão espontânea.<br>IMPOSSIBILIDADE DO CONCURSO MATERIAL (fls. 4.870/4.871).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório do caso, concluiu que não se tratava de crime único, mas, sim, de múltiplos delitos. Essa decisão foi fundamentada na análise detalhada das provas e circunstâncias que envolvem o caso, levando à conclusão de que os atos praticados não poderiam ser considerados como uma única infração penal.<br>Consequentemente, qualquer tentativa de modificar o entendimento estabelecido no acórdão recorrido encontra-se inviabilizada, devido ao impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br>NÃO APLICABILIDADE DO ART. 167 do CPP AO TRÁFICO 2 (fls. 4.871/4.872).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Ao analisar o recurso especial apresentado, não considero suficiente a fundamentação exposta, pois não foram claramente delimitados os limites da pretensão recursal. A clareza e a objetividade são essenciais para que o tribunal possa entender e avaliar adequadamente as alegações e os pedidos formulados pela parte recorrente.<br>Em particular, o recurso falhou em demonstrar de maneira explícita como o artigo mencionado foi violado, o que é um requisito fundamental para a admissibilidade do recurso especial. A mera citação de dispositivos legais, sem uma explicação detalhada de como eles foram supostamente infringidos, não atende aos critérios exigidos para a apreciação do recurso.<br>Essa deficiência na apresentação do recurso faz incidir a Súmula 284/STF, que estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>MINORANTE (fls. 4.872/4.873).<br>Reporto-me aos fundamentos apresentados neste voto, quando da apreciação do recurso especial do corréu Eduardo Alves de Moraes.<br>Em relação à pretensão recursal de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é importante destacar que o acórdão não comporta reparos, pois está em conformidade com o entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior. Segundo essa interpretação, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no referido artigo, devido à ausência dos requisitos necessários para sua concessão.<br>O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece que a causa de diminuição de pena pode ser aplicada ao agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, a condenação por associação para o tráfico indica, por sua própria natureza, que o indivíduo participa de uma estrutura organizada voltada para a prática de atividades ilícitas, o que contraria os requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa.<br>Portanto, a decisão de não aplicar a minorante é fundamentada na lógica de que a associação para o tráfico demonstra um envolvimento mais profundo e sistemático com o crime, o que afasta a possibilidade de se beneficiar da redução de pena destinada a agentes que não possuem vínculos com organizações criminosas. Este entendimento visa assegurar que a aplicação da lei seja coerente com a realidade dos fatos e com o grau de envolvimento do agente na prática delitiva.<br>Por fim, não conheço dos pedidos constantes do item 9.1. (fls. 4.873/4.874), de declaração de nulidade da prisão e seu relaxamento, de restituição do bem apreendido e de reconhecimento de que os atos até então perpetrados pelo recorrente foram meramente preparatórios, porque apresentados, tão somente, nos requerimentos finais, e sem o devido lastro argumentativo que possibilitasse a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF).<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO DE SOUZA RECHE, FREDERICO ELIAS DA SILVA E LEANDRO LIMA DOS SANTOS.<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial:<br> .. <br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso).<br>Quando a inadmissão se dá em razão de óbices como - Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial -, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: o óbice da Súmula 283/STF. Caberia, então, aos agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, demonstrar a inaplicabilidade do apontado óbice.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>2. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018 - grifo nosso).<br>Ainda que assim não fosse, nos termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fls. 5.266/5.269, impõe-se o reconhecimento do óbice da Súmula 283/STF, haja vista os agravantes terem se limitado a alegar a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, sem impugnar o fundamento de que a apreensão de drogas diretamente com um dos envolvidos aproveita aos demais, na medida em que, consoante exaustivamente atestado, a associação criminosa integrada pelos apelantes e demais adolescentes infratores (cujas condutas foram apuradas nos autos n. 0079573-53.2020.8.13.0518 - fls. 1.061/1.071, doc. único PJe, em que as representações foram julgadas procedentes) era organizada e estruturada de tal forma que, cada qual, exercia uma função específica, de modo a lograrem êxito na traficância no Bairro Santa Rosália, em Poços de Caldas/MG, que, repito, na hipótese, perdurou ao longo de praticamente todo o ano de 2020.<br>Portanto, há fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 65, III, "d", do Código Penal não tem força normativa capaz de infirmar o entendimento, constante no acórdão recorrido, de não haver omissão, haja vista que a questão relativa à confissão do acusado não foi devolvida ao Tribunal estadual, no recurso de apelação, e que constitui inovação recursal abordá-la apenas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Não constitui confissão qualificada da prática do delito de coação no curso do processo o fato de o réu haver assentido que exagerou nas palavras dirigidas aos seus familiares e ter proferido ofensas verbais contra a vítima, visto que o núcleo do tipo em questão consiste em emprego de violência ou grave ameaça com o intuito de coação.<br>4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais de Eduardo Alves de Moraes, Gabriel Figueiredo Hidalgo e Raphael Christian de Souza Garcia e, nessa extensão, nego-lhes provimento; e não conheço do agravo em recurso especial de Rodrigo de Souza Reche, Frederico Elias da Silva e Leandro Lima dos Santos.