ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS PAULO DA SILVA SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem no HC n. 5009573-41.2024.8.08.0000 (fls. 13/16).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado e corrupção de menores (Processo n. 5007031-21.2023.8.08.0021 - fls. 21/25), ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, da ausência de fundamentação da prisão preventiva e do fato de o paciente ser primário, com bons antecedentes. Aduz que o trâmite processual perdura desde 12/12/2023, bem como o réu está custodiado há mais de 1 ano e 3 meses, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 23/4/2025 (fls. 119/121).<br>Após as informações (fls. 126/130), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 135/138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>De início, conforme se depreende do acórdão impugnado, observo que a questão relativa aos fundamentos da prisão preventiva nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que o exame da matéria por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Quanto ao mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, ressaltou que (fl. 15 - grifo nosso):<br> .. <br>Segundo constou da denúncia, o ora paciente, em concurso com dois corréus e um adolescente, atentou contra a vida da vítima Wellington Garcia Valadares mediante disparos de arma de fogo, sendo que ela não veio a óbito por circunstâncias alheias à s vontades dos agentes.<br>Segundo as investigações, os três denunciados e o menor se reuniram, a pedido do paciente, para cobrar objetos supostamente subtraídos por um usuário de drogas que havia cometido furtos na região de Santa Mônica, na comarca de Guarapari/ES.<br>A inicial acusatória narrou que quando os acusados chegaram no local houve um entrevero entre o corréu Marcos Paulo e Wellington, sendo que o menor Paulo Henrique teria pegado a arma de Marcos Paulo e desferido dois tiros contra vítima.<br>Na presente inicial o impetrante argumenta que o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 210 (duzentos e dez dias), além disso, alega que a Autoridade apontada como coatora não teria apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>Ao analisar a questão, através de consulta ao andamento processual da ação penal de nº 5007031-21.2023.8.08.0021 se verifica sucessão de atos processuais, entre os quais se destaca a intimação dos três denunciados para oferecerem defesa prévia, bem como deve ser destacado que o pedido defensivo é datado do final do mês de abril do corrente ano.<br>Além disso, consoante constam dos informes prestados pela autoridade coatora, que constam do ID nº 9545224, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/12/2024. O juízo coator esclarece ainda que entendeu ser necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente pelos fundamentos contidos nas Decisões que constam dos ID"s 33171442 e 48688689, dos autos principais.<br>Dessa forma, a instrução parece ter desenvolvimento normal considerando processos da mesma espécie. O fato de um requerimento ainda estar pendente de apreciação não implica em automática revogação da medida cautelar quando evidenciadas sua necessidade e seus requisitos.<br>Também deve ser destacada a complexidade do feito, submetido ao rito especial dos crimes dolosos contra a vida e a multiplicidade de partes a serem intimadas, situação que contribui para o elastecimento do trâmite processual.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramita de forma regular. Sem contar que já foram realizadas 2 audiências de instrução e julgamento.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir, principalmente ao ressaltar que  (fls.  137/138 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta nas informações de fls. 128 que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 02/12/2024, mas as testemunhas arroladas pelas partes não compareceram.<br>Diante da insistência da defesa e da acusação em ouvi-las, o ato foi novamente realizado em 19/03/2025, "oportunidade em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas ausentes, assim como a defesa do paciente, além de ter se oposto quanto à inversão da oitiva das testemunhas e à realização do interrogatório naquele ato, antes da oitiva de todas as testemunhas arroladas, dizendo haver prejuízo para a defesa, requerendo ainda a revogação da prisão do paciente, motivo pelo qual foi proferido despacho, determinado vista dos autos ao MP, conforme requerido e, após manifestação, conclusão dos autos para apreciação dos pedidos feitos acima e designação de audiência em continuação a instrução" (fls. 128).<br>Como se vê, o processo está em andamento e o paciente não está preso há tempo demasiado longo, sobretudo em se tratando de processo que tem três réus e três crimes em apuração.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.