ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CAMILO DA SILVA NETO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0007034-03.2015.8.11.0007, assim ementado (fl. 720):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO -IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS - FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS - CRIME PERMANENTE - LEGITIMIDADE DA ENTRADA SEM MANDADO - TEMA 280/STF - PROVAS LÍCITAS - PRELIMINAR REJEITADA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ENVOLVIMENTO DIRETO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a condenação do recorrente está lastreada em prova ilícita, porquanto a busca domiciliar que resultou na apreensão de entorpecentes ocorreu sem fundadas razões de que o local estaria servindo ao tráfico.<br>Argumenta que, das provas produzidas, é perfeitamente possível concluir que a inviolabilidade domiciliar somente ocorreu porque haviam denúncias anônimas, sendo essas desacompanhadas de fundadas razões e diligências prévias (fl. 753).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que o acórdão recorrido seja reformado, com a declaração da ilegalidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do recorrente.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 767/772), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 775/778).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 789):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA POLÍCIA. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, não há falar-se em ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, porquanto o ingresso no domicílio do recorrente ocorreu em virtude do recebimento de denúncias indicando que o local era ponto de venda de entorpecentes (denúncia anônima específica), o que foi confirmado por monitoramento prévio (diligência prévia) e pela fuga do recorrente ao perceber a presença dos policiais (atitude incomum), em consonância com orientação jurisprudencial dessa E. Corte Superior. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.<br>1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta provimento.<br>No que se refere à alegada ilicitude da busca domiciliar, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 722/723 - grifo nosso):<br> ..  A Defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, argumentando que não havia mandado judicial e que as circunstâncias não justificavam a entrada no domicílio do Apelante.<br>No entanto, após análise das provas constantes dos autos, não visualizo a alegada nulidade.<br>Essa conclusão decorre dos depoimentos dos policiais civis Claudir Fontanive e Ilvio Paulo Balson, responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão dos entorpecentes e na prisão do Apelante.<br>Em Juízo, o policial civil Claudir Fontanive relatou que a ação foi baseada em relatos de usuários de drogas que indicavam o local como ponto de venda, sendo que, durante a abordagem, foi possível visualizar, já da rua, pessoas utilizando entorpecentes no interior da residência, fato que reforçou as suspeitas e justificou a abordagem policial.<br>Além disso, ao perceber a aproximação dos policiais, o Apelante PAULO CAMILO DA SILVA NETO empreendeu fuga, o que por si só corrobora a fundadas suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.<br>O policial civil Ilvio Paulo Balson também confirmou em juízo que a operação foi motivada por informações de que a residência era utilizada para o tráfico de drogas, onde em busca resultou na apreensão de 37,8g de maconha, 7,40g de cocaína, 01 planta de cannabis sativa, bem como 01 balança de precisão, que é um instrumento comumente utilizado na pesagem de drogas para comercialização.<br>Ainda, o policial civil Edinaldo Rosa e Silva corroborou os relatos anteriores, destacando que a operação foi desencadeada com base em denúncias anônimas e na observação de movimentação suspeita na residência, o que reforça a legitimidade da ação policial, sendo que a droga encontrada foi atribuída a PAULO CAMILO, que ainda efetuou disparos de arma de fogo durante a tentativa de fuga.<br>Diante desses depoimentos, não percebo qualquer ilegalidade na busca realizada pelos agentes policiais, uma vez que agiram com base em fundadas suspeitas que justificavam a ação, já que receberam informações precisas sobre atividades de tráfico na referida residência, e inclusive flagraram o Apelante fugindo do local, corroborando a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas. Ressalta-se que o crime de Tráfico de Drogas é um delito de natureza permanente, segundo o art. 303 do CPP, o que dispensa a necessidade de um mandado de busca e apreensão.<br>Vale lembrar que, embora a Constituição Federal consagre a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), ela igualmente estabelece situações excepcionais em que é possível ingressar em uma residência sem mandado, nos casos de flagrante delito ou quando há fundadas razões que posteriormente possam ser justificadas.<br>Nesse sentido, o Tema n. 280 do STF:<br> .. <br>Da análise dos autos, constata-se que o ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes receberam denúncia indicando que o local era uma "boca de fumo"; o que foi confirmado por monitoramento prévio e pela fuga do Apelante ao perceber a chegada dos policiais.<br>Somente após essas verificações é que foi realizado a busca domiciliar que culminou na constatação de que PAULO CAMILO DA SILVA NETO estava comercializando entorpecentes; sendo legítima a apreensão das provas ali encontradas.<br>Portanto, houve uma investigação prévia, que forneceu fundadas razões para respaldar as ações dos investigadores, sendo um permissivo legal para a entrada no domicílio.<br> .. <br>Quanto ao tema, importante observar que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.<br>2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.<br>3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br>4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.<br>5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas." A invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas com suposta.<br>6. Provimento do agravo regimental. Absolvição do agravante da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.<br>(AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso).<br>A moldura fática delineada no acórdão recorrido indica que, após o recebimento de detalhada denúncia anônima no sentido de que o local habitado pelo recorrente era uma "boca de fumo", policiais civis seguiram até o endereço e iniciaram uma campana, momento em que foi possível visualizar pessoas consumindo drogas dentro da casa. Ainda, ao notar a presença dos policiais, o recorrente empreendeu fuga, inclusive com disparo de arma de fogo contra os agentes. Somente após a fuga houve ingresso no domicílio e apreensão de drogas.<br>Com efeito, verifica-se que a diligência prévia para a averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente , é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Em casos análogos, assim tem decidido esta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 27/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/4/2025 - grifo nosso).<br>Ante o e xposto, nego provimento ao recurso especial.