ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA VIA DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Kaua Souza Fontenele - preso em flagrante sob a acusação de envolvimento nos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 235/240) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 229/231).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 236).<br>Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na alegação de reiteração delitiva e na quantidade de droga apreendida, sem considerar a condição do paciente como mero usuário de drogas e a ausência de comprovação de novo delito durante o gozo de liberdade provisória (fls. 236/237).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade (fl. 239).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA VIA DO WRIT. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, o Tribunal de Justiça local fundamentou a prisão preventiva em elementos concretos, como a apreensão de 62 g de maconha, dinheiro em espécie, balança de precisão e apetrechos típicos de traficância, indicando atividade ilícita diversa do mero consumo pessoal (fls. 12/19).<br>Com efeito, o acórdão impugnado destaca que a quantidade de droga apreendida supera o limite de 40 g fixado pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a presunção de uso próprio e reforçando a plausibilidade da acusação de tráfico. Além disso, a prática de novo crime da mesma natureza durante o gozo de liberdade provisória por fato anterior revela reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, legitimando a segregação cautelar para proteção da ordem pública. O Tribunal também considera os antecedentes criminais do agravante e o fato de responder a outros processos, o que, nos termos do Enunciado n. 3 do GMF/TJPI, justifica a prisão preventiva (fls. 12/19).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023.<br>Diante desse cenário, de maneira fundamentada, o Tribunal conclui que, embora o agravante possua residência fixa, profissão definida e primariedade, esses fatores não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e contemporâneos da medida extrema. Assim, a ordem foi denegada, não se verificando constrangimento ilegal a que se encontre submetido o réu (fls. 12/19).<br>Registre-se, ainda, que a presente via não se mostra adequada para o amplo reexame de fatos e provas, notadamente no que se refere à análise do pedido de desclassificação do delito. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ilustrativamente : AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Diante do exposto, conclu i-se que os questionamentos da defesa técnica não são suficientes para alterar o entendimento do Tribunal, sendo mantido o decisum a quo nos termos do ato coator.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.