ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao ora agravante, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena privativa de liberdade fixada, a negativação do vetor antecedentes e a reincidência do agente. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 751.259/2025) interposto por CLAUDINEI SOUSA ROQUE contra a decisão proferida por este Relator (fls. 87/89), em que foi parcialmente concedida a ordem para redimensionar a pena imposta ao ora agravante para 1 ano e 14 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantido o regime inicial fechado - a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO UTILIZADA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Pretende o agravante a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, sustentando que o regime fechado foi imposto sem que houvesse qualquer fundamentação específica que justificasse tamanha severidade, além da mera menção a antecedentes e reincidência - elementos que, por si sós, não bastam para afastar a proporcionalidade e a razoabilidade da pena (fl. 98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao ora agravante, quando a impetração é utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, considerando a pena privativa de liberdade fixada, a negativação do vetor antecedentes e a reincidência do agente. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que alterou a pena imposta ao agravante para 1 ano e 14 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, na condenação por furto tentado qualificado, proferida na Ação Penal n. 1500064-36.2022.8.26.0560, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP - não comporta reparos.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois considerando a pena privativa de liberdade fixada, a negativação do vetor antecedentes e a reincidência do agente, justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo em reprimenda inferior a 4 anos de reclusão (HC n. 910.437/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.