ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Kaua Keven Ferreira Maia contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará no HC n. 0624770-92.2025.8.06.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente, em 7/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada, em acórdão assim ementado (fl. 24):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EMPREENDIDOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Nesta via, alega-se: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada mais de um ano após os fatos, sem qualquer elemento novo que a justificasse; (ii) inexistência de indícios concretos de autoria, sustentando-se a imputação exclusivamente em reconhecimento informal realizado quase um ano após o crime, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (iii) contradição da principal testemunha, que inicialmente afirmou não conseguir reconhecer os autores; e (iv) aplicação da teoria da perda da chance probatória pela não requisição de imagens de câmeras de segurança do local.<br>Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a custódia cautelar ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Em 27/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 67/69).<br>Transcorrido in albis o prazo das informações (fl. 76), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 80/89, pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela denegação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA AMPARADA EM MÚLTIPLOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Alega o recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem contemporaneidade, mais de um ano após os fatos, sem elemento novo superveniente que a justificasse, violando o art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a inexistência de indícios concretos de autoria, fundando-se a imputação exclusivamente em reconhecimento viciado.<br>De início, registro que o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022). Ou seja, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar . Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na execução de homicídio qualificado mediante concurso de pessoas, com a participação de adolescente, demonstrando elevada periculosidade do agente. Tal circunstância, aliada à necessidade de garantir a segurança da vítima sobrevivente (mãe da vítima), justifica plenamente a medida extrema. Veja-se (fls. 36/38 - grifo nosso):<br> .. <br>Por oportuno, colaciono trechos da decisão que denegou o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa do corréu (fls. 20-23, dos autos de n. 0010164-22.2025.8.06.0158):<br>Conforme observado nos autos da ação penal e na representação da prisão preventiva do requerente, Kauã Kevin Ferreira Lima foi tratado como testemunha (fls. 39/40 dos autos nº 0200551-78.2024.8.06.0303) e teria relatado que o corréu pediu para que ele entregasse sua motocicleta ao adolescente Alejandro Gabriel de Oliveira, a fim de que este"matasse uma pessoa", lhe oferecendo em troca R$ 300,00 (trezentos reais), tomando conhecimento posteriormente que Fabrício teria falecido. Que ele teria entregado voluntariamente seu aparelho celular para análise da autoridade policial e pelo Relatório nº 38/2024, é possível verificar a conversas com sua companheira, e essas corroboram com o seu depoimento prestado, afirmando:"tu deu a moto para matarem uma pessoa Kai","hoje você dá moto amanhã você faz".<br>Posteriormente, a testemunha ocular Maria Lidiane Correia, mãe da vítima Fabrício Brayon Correia Chagas, identificou Kauã Keven Ferreira Maia como o autor dos disparos que resultaram na morte de seu filho. Além disso, apontou que o menor Alejandro Gabriel de Oliveira ("GB") auxiliou Kauã, vigiando o local do crime. Em sede policial, Kauã confessou que a motocicleta usada no homicídio pertencia à sua mãe e que foi utilizada mediante pagamento feito por Ramon. As provas indicam a participação de Kauã, incluindo sua confissão e o reconhecimento pela testemunha. Ainda segundo o Ministério Público, os depoimentos evidenciaram que Maria Lidiane também foi vítima, sendo a conduta enquadrada como tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores.<br> .. <br>Pelos excertos transcritos, constato que a autoridade impetrada firmou seu posicionamento, acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública, uma vez que utilizou como fundamento a gravidade em concreto da conduta do paciente, não procedendo a alegação de ausência de necessidade da segregação cautelar suscitada pela defesa.<br>O fumus comissi delicti resulta demonstrado a partir das próprias circunstâncias da investigação (autos de origem n. 0200549-11.2024.8.06.0303), pelo Relatório de Investigação (fls. 17-22) e pelo Relatório Técnico n. 38/2024 (fls. 44-68). Igualmente, evidencia-se a presença do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada, justificada pelo modus operandi em tese empreendido pelo paciente, que, supostamente, foi até a casa das vítimas, acompanhado de um adolescente, e disparou contra aquelas, ceifando a vida de Fabrício Brayon Correia Chagas, fugindo logo em seguida.<br>Portanto, a manutenção da custódia preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, reveste-se de suficiente legalidade, legitimidade e necessidade, diante das peculiaridades observadas pelo magistrado primevo, tendo em vistas também a necessidade de garantia da segurança da vítima sobrevivente.<br>Relativamente às teses de nulidade do reconhecimento pessoal e negativa de autoria, o Tribunal a quo corretamente afastou seu conhecimento, por demandarem ampla dilação probatória. Vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Ademais, aparentemente a autoria delitiva não se sustenta unicamente no reconhecimento judicial, mas encontra respaldo em outros elementos indiciários, como o próprio depoimento do recorrente na fase investigativa, admitindo ter emprestado sua motocicleta para a execução do crime mediante pagamento, bem como nas mensagens extraídas de seu aparelho celular, que corroboram sua participação no evento criminoso.<br>Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a arguição é, no mínimo, prematura, porquanto o processo se encontra em regular tramitação, com a instrução criminal ainda em curso, não se configurando preclusão efetiva e irreversível que justifique a aplicação do instituto. A ausência de requisição de imagens de câmeras de segurança não implica cerceamento de defesa quando o feito permite ainda a produção de provas complementares.<br>Por fim, no que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inviável sua aplicação diante da gravidade concreta do delito e da elevada periculosidade demonstrada pelo agente. As circunstâncias do crime revelam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provime nto ao recurso.